Acórdão nº 215/21.8T8VVD-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30-03-2023
Data de Julgamento | 30 Março 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 215/21.8T8VVD-A.G1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Relatora: Anizabel Sousa Pereira
Adjuntos: Jorge Santos e Margarida Pinto Gomes
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
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I- Relatório:Nos autos de inventário instaurados por óbito de AA e BB, sendo cabeça de casal CC, notificados da relação de bens, vieram DD e marido EE, FF, GG, HH, II, JJ e KK, requerentes nos autos de inventário acima identificados, por requerimento de 28-09-2021, reclamar contra a relação de bens apresentada, juntou prova documental, solicitando informações a várias instituições ( bancárias a ao Centro nacional de Pensões) e indicando outros meios de prova (depoimento de parte da cabeça de casal e prova testemunhal).
A cabeça de casal respondeu ao incidente deduzido, impugnou os documentos juntos.
Entretanto, foi proferido despacho a convidar o cabeça de casal a “ vir aperfeiçoar o seu requerimento ao abrigo do art. 1102.º do CPC, devendo instrui-lo com os documentos que comprovem a sua legitimidade e a legitimidade dos demais interessados diretos na partilha, identificando cabalmente cada um dos herdeiros e qual a relação de parentesco com os inventariados.”, o que foi feito conforme solicitado juntando requerimento e documentos em 27-01-2022.
Após as citações devidas, a cabeça de casal pronunciou-se acerca da reclamação deduzida à relação de bens, por requerimento de 05-09-2022, juntando, com o respetivo requerimento, prova documental e indicando outros meios de prova (depoimento de parte da interessada CC e prova testemunhal).
Os requerentes/reclamantes, por requerimento de 20-09-2022, invocando o “princípio do contraditório” quanto aos documentos juntos, pronunciaram-se acerca dos mesmos e ainda vieram requerer “ Ao abrigo do disposto nos 1091º, nº 1, 293º, 293º, nº 1 e 552º, nº 2, todos do Código de Processo Cível” o seguinte:
- alteração do requerimento de prova já apresentado, nos termos seguintes: o aditamento ao rol de mais 4 testemunhas;
- declarações de parte dos interessados DD e marido EE, FF, GG, HH, II, JJ e KK, e a prestação de depoimento de parte da interessada LL,;
- realização de perícia quanto a várias verbas da relação de bens;
- requisição de prova documental.
A cabeça de casal opôs-se à junção deste requerimento no que toca à alteração do requerimento de prova.
A 09.11.2022 foi proferido o seguinte despacho:
“
Nos termos do n.º 3 do art. 1105.º do CPC, «a questão é decidida depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz (…)».
Cumpre, assim, diligenciar pelo prosseguimento dos autos, nos seguintes termos:
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Reclamação à relação de bens apresentada pelos interessados reclamantes (refª ...19):a) Oficie ao Banco de Portugal, para, ao abrigo do dever de colaboração, vir aos autos informar acerca da para indicarem os saldos existentes nas contas bancárias de que os inventariados eram titulares, à data dos respetivos óbitos (.../.../2014 e .../.../2019);
b) Oficie ao Banco 1..., Banco 2... e ao Banco 3..., SA para, ao abrigo do dever de colaboração, vir informar em que data foram abertas/ constituídas as contas bancárias melhor identificadas no artigo 3º da reclamação à relação de bens, quais os respectivos titulares, e qual o saldo constante em cada uma delas à data do óbito da inventariada;
c) Oficie ao Centro Nacional de Pensões, solicitando que informe, ao abrigo do dever de colaboração, se foi pago subsídio de funeral pelo óbito do inventariado, e em caso afirmativo que quantia foi paga e quem a recebeu;
d) Vai admitido o rol de testemunhas apresentado;
e) Por se tratarem de factos susceptíveis de confissão e relativamente aos quais a cabeça-de-casal terá conhecimento pessoal e directo, vai admitida a prova por depoimento de parte da mesma à matéria indicada;
f) Por fim, indefere-se a requerida requisição às entidades bancárias dos extractos bancários das contas tituladas pelos inventariados desde o ano de 2007, e em especial desde o ano anterior ao óbito, uma vez que releva única e exclusivamente para efeitos de apuramento do acervo hereditário os valores de que os inventariados eram titulares na data do respectivo óbito;
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Da alteração ao requerimento probatório dos interessados reclamantes (refª ...43):Por via do requerimento em epígrafe, os interessados reclamantes vêm, por um lado, impugnar os documentos juntos com a resposta à reclamação do cabeça-de-casal (ponto I); e, para além disso, requerer alterações ao requerimento probatório inicialmente intentado, incluindo aditamento de testemunhas, prestação de declarações/ depoimentos de parte de interessados, pedido de realização de perícia singular, e ainda requisição de prova documental (ponto II).
Por seu turno, o cabeça-de-casal insurge-se contra a admissibilidade da alteração ao requerimento probatório, requerendo o desentranhamento do articulado por legalmente inadmissível.
Apreciando, tal como comanda o art. 1091.º, n.º 1 do CPC, tratando-se a reclamação à relação de bens de um incidente declarativo enxertado no processo de inventário, aplicar-se-á, salvo indicação em contrário, o disposto nos arts. 292.º a 295.º do mesmo diploma legal.
Ora, nos termos do art. 293.º, n.º 1 do CPC, «no requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova».
Da conjugação das disposições legais acima mencionadas resulta assim que em sede de incidentes da instância (e por maioria de razão nas reclamações à relação de bens) o oferecimento dos meios de prova deve concentrar-se todo no requerimento inicial e na oposição, não havendo lugar a articulado superveniente para efeitos de alteração/ aditamento ao requerimento probatório inicialmente apresentado (sem prejuízo, no que tange à prova pericial, de a mesma poder ser suscitada em sede de conferência de interessados, até às licitações, nos termos do art. 1114.º do CPC).
Por todo o exposto, vai indeferida na totalidade a alteração aos meios de prova requerida, sem prejuízo da impugnação aos documentos oferecidos pela cabeça-de-casal, a qual é válida e tempestiva.
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Resposta apresentada pela cabeça-de-casal (refª ...44):*
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a) Vai admitido o rol de testemunhas apresentado;
b) Por se tratarem de relativamente aos quais a cabeça-de-casal terá conhecimento directo e pessoal, vai admitida a prova por declarações de parte da mesma à matéria indicada;
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Após junção das informações requeridas às entidades bancárias e ao Centro Nacional de Pensões, notifique os interessados, aguardando-se o decurso do prazo de contraditório.Oportunamente será designada data para inquirição de testemunhas.
Notifique.”
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Notificada da decisão judicial, vieram os reclamantes interpor recurso, e a terminarem as respetivas alegações, formularam as seguintes conclusões (que se transcrevem):“1- No ponto 3 do requerimento de prova apresentado com a relação de bens apresentada pelos aqui recorrentes com a ref.ª. ...19, que por brevidade se dá por integralmente reproduzido, verifica-se lapso de escrita.
2- No ponto 3 do requerimento de prova aí formulado escreveram o seguinte:
“3 – Tendo em conta o alegado supra nos artigos 8º a 17º, revela-se de todo pertinente solicitar às instituições bancárias identificadas em 1, e as que vierem a ser identificadas por força daquilo que resulte do solicitado em 2, que sejam juntos extratos bancários desde finais de 2007 em diante, ou caso assim se não entenda, pelo menos no período correspondente ao ano de ano anterior ao óbito de cada um dos inventariados.” Quando na realidade aquilo que pretendiam escrever era “3 – Tendo em conta o alegado supra
nos artigos 8º a 22º, revela-se de todo pertinente solicitar às instituições bancárias identificadas em 1, e as que vierem a ser identificadas por força daquilo que resulte do solicitado em 2, que sejam juntos extratos bancários desde finais de 2007 em diante, ou caso assim se não entenda, pelo menos no período correspondente ao ano de ano anterior ao óbito de cada um dos inventariados.”
3- Lapso de escrita que resulta da leitura dos factos constantes do próprio articulado, nomeadamente do alegado nos artigos 8º, 11º, 12º e 21º, porquanto as alegadas obras levadas a cabo no prédio da verba 3 da relação de bens, relacionadas como passivo e nenhuma outra verba do passivo se reportam ao ano de 2007, conforme melhor dito em A) da motivação e que por brevidade se dá por integralmente reproduzido.
4- Ao requererem a obtenção dos dados bancários reportados à data pretérita de 2007 os reclamantes pretendiam precisamente demonstrar que as apontadas obras foram pagas com os valores provisionados à data nas contas bancárias dos inventariados.
5- O que resulta do próprio texto do articulado.
6- O requerimento de interposição de recurso, tratando-se como se trata de uma declaração de vontade da parte visando produzir determinados efeitos processuais, é-lhe aplicável o princípio contido no artigo 249º do Código Civil – retificação de lapso de escrita – por via do disposto no artigo 295º, também, do Código Civil.
7- Nessa medida, mercê do disposto no art. 295º do mesmo diploma, o princípio contido no art. 249º do Cód. Civil - retificação de lapso manifesto, ostensivo, revelado no próprio texto da declaração ou através da circunstância em que a declaração é feita - é aplicável a todos os atos processuais e das partes e dá direito à retificação da declaração, que pode ser pedida em sede de recurso.
8- Assim, requer-se a retificação do apontado lapso de escrita por forma a que no ponto 3 do requerimento da prova requerida com o articulado reclamação, onde se lê “Tendo em conta o alegado supra nos artigos 8º a 17º”, se leia “Tendo em conta o alegado supra nos artigos 8º a 22º”, mantendo-se, no mais o aí requerido.
9- Pelas mesmas razões, apontadas supra nas conclusões de 1 a 5, há lapso de escrita no requerido sob a letra ..., do ponto II,...
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