Acórdão nº 2143/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14-12-2005
| Data de Julgamento | 14 Dezembro 2005 |
| Número Acordão | 01 Maio 2143 |
| Ano | 2005 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo comum e forma sumária nº1328/04.6TBGMR, do 3º Juízo Cível de Guimarães.
Autor –R... – Sociedade Imobiliária, Ldª.
Réu – I... José.
Pedido
Que se reconheça a propriedade da Autora sobre o prédio urbano, sito no concelho de Vizela e identificado na P.I., e que o mesmo prédio seja restituído à Autora completamente devoluto de pessoas e bens.
Tese da Autora
A Autora é dono de um prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão e logradouro, situado na freguesia de S. João das Caldas, do concelho de Vizela – adquiriu-o por escritura pública de compra e venda de 1999.
O Réu está a ocupar, sem título, ilícita e não consentidamente, parte do referido prédio, pelo menos um quarto no rés-do-chão, nada pagando à Autora por essa ocupação.
Tese do Réu
O pai do Réu, A... Ferreira, verbalmente tomou de arrendamento o imóvel a J... Eugénio no ano de 1960 – desde essa data que o Réu aí viveu, em economia comum, com seu pai e um irmão, A... Gilberto.
No dia 19/12/95, o pai do Réu faleceu; no seguimento da comunicação efectuada ao senhorio, o arrendamento transmitiu-se ao irmão do Réu, que faleceu, porém, em 28/5/96.
Tal falecimento foi comunicado, pelo Réu ao senhorio, por carta registada com a.r.; após a morte do irmão do Réu, os recibos de renda foram enviados ao Réu e comunicada a este Réu a actualização da renda. As rendas eram pagas por cheque do Réu.
A partir de Agosto de 2001, o senhorio e seus herdeiros recusaram receber rendas do Réu.
Todavia, no dia 30/4/99, o sócio gerente da Autora tinha contactado o Réu para que este lhe assinasse documento de renúncia ao exercício do direito de preferência na venda do locado, que os senhorios pretendiam fazer à Autora – o próprio Réu assinou o referido documento.
Sentença
Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, o Réu foi condenado a reconhecer a propriedade da Autora sobre o prédio urbano em causa e a restituí-lo à Autora, completamente livre e devoluto de pessoas e bens.
Conclusões do Recurso de Apelação
SÉTIMA: O mencionado Armindo Gilberto de Faria Ferreira, irmão do apelante, à data da respectiva morte, era titular de um contrato de arrendamento urbano para habitação, referente ao prédio em apreço, válido e reconhecido pelos senhorios, que caducou nos termos da alínea d) do artigo 1051 do Código Civil.
OITAVA: Ficou provado que, há data do aludido falecimento, o recorrente vivia no imóvel ajuizado, há mais de 5 anos e em economia comum com o arrendatário, seu irmão.
NONA: Ficou provado que o apelante comunicou, em 9 de Julho de 1996, através da carta de tis. 36, à senhoria da altura a sua intenção em exercer o direito ao novo arrendamento, conforme exigido pelo nº do artigo 93º do RAU.
DÉCIMA: A matéria factual julgada provada pelo tribunal recorrido, demonstra inequivocamente, que, após a referida comunicação de tis. 36, a apelada e os seus antecessores sempre reconheceram e trataram o apelante como arrendatário do imóvel reivindicado.
DÉCIMA PRIMEIRA: A actuação, ao longo dos anos, dos antecessores da apelada, primeiro, e desta, depois, impede, nos termos do artigo 331º nº 2 do C.C., a verificação da caducidade do prazo prescrito no artigo 94º do RAU.
DÉCIMA SEGUNDA: A caducidade do prazo já deveria ter sido invocada pela recorrente, porque está estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, nos termos do nº 2 do artigo 333º do C.C.
DÉCIMA TERCEIRA: Constituiu-se, pelo exposto, na esfera jurídica do recorrente o direito a novo arrendamento, nos termos do artigo 90º RAU.
DÉCIMA QUARTA: O apelante tem o direito de ocupar o imóvel em apreço até que seja celebrado contrato de arrendamento, de duração limitada, que titule esta nova relação arrendatícia.
DÉCIMA QUINTA: O recorrente é titular de um direito pessoal bastante que neutraliza a pretensão da Autora em lograr a restituição do seu prédio.
DÉCIMA SEXTA: Por outro lado, dos factos dados como provados decorre que, desde 11 de Julho de 1996, os antecessores da recorrida sabiam que quem ocupava o imóvel era o recorrente, que nunca se opuseram a essa ocupação e ao invés continuaram a receber as rendas, a emitir os correspondentes recibos e a enviar comunicação de actualização de rendas.
DÉCIMA SÉTIMA: A apelada, pelo menos desde 30 de Abril de 1999, também sabia daquela ocupação e reconheceu de uma forma expressa e inequívoca a qualidade de arrendatário do apelante, através do documento de fls. 48.
DÉCIMA OITAVA: A apelada, mesmo após adquirir o imóvel, deu cobertura a uma aparência jurídica, permitindo que os seus antecessores continuassem a comportar-se como os verdadeiros proprietários e senhorios: recebendo as rendas e emitindo os respectivos recibos.
DÉCIMA NONA: A actuação conjunta da apelada e dos seus antecessores criou a convicção no apelante de que o reconheciam como arrendatário do imóvel em apreço.
VIGÉSIMA: Este comportamento interpretado objectivamente, à luz do princípio da boa fé e da confiança, é gerador no apelante de legítima confiança de que era titular de um contrato de arrendamento válido e estável relativo ao imóvel ajuizado e de enquanto titulares do direito de propriedade o reconheciam como arrendatário e não exerceriam o seu “jus reivindicandi”, exigindo a restituição do prédio.
VIGÉSIMA PRIMEIRA: É violador do Princípio da Boa Fé e da Confiança, na modalidade de “veníre contra factum proprium”, que, face ao comportamento da apelada e do seus antecessores, se pudesse surpreender o apelante com uma acção de reivindicação.
VIGÉSIMA SEGUNDA: Estão verificados “in casu” os pressupostos do abuso do direito, nos termos do artigo 334º do Código Civil, o que impede a restituição do prédio em análise à apelada.
VIGÉSIMA TERCEIRA: A sentença recorrida é violadora, entre outras, das seguintes disposições legais: artigos 692º e 678º nº5 do CPC; artigos 90º e 93º do RAU; artigo 334º do Código Civil.
A Apelada pugna pela confirmação da sentença recorrida.
Proferido despacho de recebimento do recurso de apelação, em 1ª instância, foi fixado ao dito recurso o efeito devolutivo.
Sindicado tal despacho, neste Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto no artº 701º C.P.Civ., foi decidido fixar antes ao recurso o efeito suspensivo, por aplicação do disposto nos artºs 692º nº2 al.a) e 678º nº5 C.P.Civ.
Pede também agora a Apelada que, em conferência, se aclare essa decisão de alteração do efeito do recurso, por forma a que se esclareça se se aproveitam ou se subsistem os actos anteriores praticados nos autos (verifica-se, aliás, que o despejo já foi consumado).
Factos Julgados Provados em 1ª Instância
1. Por escritura pública celebrada em 1 de Junho de 1999, no 2º Cartório Notarial de Guimarães, E... Augusta, outorgando por si e como procuradora de seus filhos D... Rebechi e T.. Rebechi, declarou vender à Autora, representada pelos seus sócios gerentes J... Ribeiro e A... Eugénio, os quais declararam aceitar pelo preço de Esc. 7.000.000$00 os seguintes prédios situados na Rua de Elias Garcia, freguesia de São João das Caldas:
a) urbano: casa de cave e rés-do-chão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º 528 de Caldas, São João, e inscrito na matriz sob o artigo 64º;
b) urbano: casa de rés-do-chão e primeiro andar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º 529 de Caldas, São João, e inscrito na matriz sob o artigo 63º [alínea A) dos factos...
Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo comum e forma sumária nº1328/04.6TBGMR, do 3º Juízo Cível de Guimarães.
Autor –R... – Sociedade Imobiliária, Ldª.
Réu – I... José.
Pedido
Que se reconheça a propriedade da Autora sobre o prédio urbano, sito no concelho de Vizela e identificado na P.I., e que o mesmo prédio seja restituído à Autora completamente devoluto de pessoas e bens.
Tese da Autora
A Autora é dono de um prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão e logradouro, situado na freguesia de S. João das Caldas, do concelho de Vizela – adquiriu-o por escritura pública de compra e venda de 1999.
O Réu está a ocupar, sem título, ilícita e não consentidamente, parte do referido prédio, pelo menos um quarto no rés-do-chão, nada pagando à Autora por essa ocupação.
Tese do Réu
O pai do Réu, A... Ferreira, verbalmente tomou de arrendamento o imóvel a J... Eugénio no ano de 1960 – desde essa data que o Réu aí viveu, em economia comum, com seu pai e um irmão, A... Gilberto.
No dia 19/12/95, o pai do Réu faleceu; no seguimento da comunicação efectuada ao senhorio, o arrendamento transmitiu-se ao irmão do Réu, que faleceu, porém, em 28/5/96.
Tal falecimento foi comunicado, pelo Réu ao senhorio, por carta registada com a.r.; após a morte do irmão do Réu, os recibos de renda foram enviados ao Réu e comunicada a este Réu a actualização da renda. As rendas eram pagas por cheque do Réu.
A partir de Agosto de 2001, o senhorio e seus herdeiros recusaram receber rendas do Réu.
Todavia, no dia 30/4/99, o sócio gerente da Autora tinha contactado o Réu para que este lhe assinasse documento de renúncia ao exercício do direito de preferência na venda do locado, que os senhorios pretendiam fazer à Autora – o próprio Réu assinou o referido documento.
Sentença
Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, o Réu foi condenado a reconhecer a propriedade da Autora sobre o prédio urbano em causa e a restituí-lo à Autora, completamente livre e devoluto de pessoas e bens.
Conclusões do Recurso de Apelação
SÉTIMA: O mencionado Armindo Gilberto de Faria Ferreira, irmão do apelante, à data da respectiva morte, era titular de um contrato de arrendamento urbano para habitação, referente ao prédio em apreço, válido e reconhecido pelos senhorios, que caducou nos termos da alínea d) do artigo 1051 do Código Civil.
OITAVA: Ficou provado que, há data do aludido falecimento, o recorrente vivia no imóvel ajuizado, há mais de 5 anos e em economia comum com o arrendatário, seu irmão.
NONA: Ficou provado que o apelante comunicou, em 9 de Julho de 1996, através da carta de tis. 36, à senhoria da altura a sua intenção em exercer o direito ao novo arrendamento, conforme exigido pelo nº do artigo 93º do RAU.
DÉCIMA: A matéria factual julgada provada pelo tribunal recorrido, demonstra inequivocamente, que, após a referida comunicação de tis. 36, a apelada e os seus antecessores sempre reconheceram e trataram o apelante como arrendatário do imóvel reivindicado.
DÉCIMA PRIMEIRA: A actuação, ao longo dos anos, dos antecessores da apelada, primeiro, e desta, depois, impede, nos termos do artigo 331º nº 2 do C.C., a verificação da caducidade do prazo prescrito no artigo 94º do RAU.
DÉCIMA SEGUNDA: A caducidade do prazo já deveria ter sido invocada pela recorrente, porque está estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, nos termos do nº 2 do artigo 333º do C.C.
DÉCIMA TERCEIRA: Constituiu-se, pelo exposto, na esfera jurídica do recorrente o direito a novo arrendamento, nos termos do artigo 90º RAU.
DÉCIMA QUARTA: O apelante tem o direito de ocupar o imóvel em apreço até que seja celebrado contrato de arrendamento, de duração limitada, que titule esta nova relação arrendatícia.
DÉCIMA QUINTA: O recorrente é titular de um direito pessoal bastante que neutraliza a pretensão da Autora em lograr a restituição do seu prédio.
DÉCIMA SEXTA: Por outro lado, dos factos dados como provados decorre que, desde 11 de Julho de 1996, os antecessores da recorrida sabiam que quem ocupava o imóvel era o recorrente, que nunca se opuseram a essa ocupação e ao invés continuaram a receber as rendas, a emitir os correspondentes recibos e a enviar comunicação de actualização de rendas.
DÉCIMA SÉTIMA: A apelada, pelo menos desde 30 de Abril de 1999, também sabia daquela ocupação e reconheceu de uma forma expressa e inequívoca a qualidade de arrendatário do apelante, através do documento de fls. 48.
DÉCIMA OITAVA: A apelada, mesmo após adquirir o imóvel, deu cobertura a uma aparência jurídica, permitindo que os seus antecessores continuassem a comportar-se como os verdadeiros proprietários e senhorios: recebendo as rendas e emitindo os respectivos recibos.
DÉCIMA NONA: A actuação conjunta da apelada e dos seus antecessores criou a convicção no apelante de que o reconheciam como arrendatário do imóvel em apreço.
VIGÉSIMA: Este comportamento interpretado objectivamente, à luz do princípio da boa fé e da confiança, é gerador no apelante de legítima confiança de que era titular de um contrato de arrendamento válido e estável relativo ao imóvel ajuizado e de enquanto titulares do direito de propriedade o reconheciam como arrendatário e não exerceriam o seu “jus reivindicandi”, exigindo a restituição do prédio.
VIGÉSIMA PRIMEIRA: É violador do Princípio da Boa Fé e da Confiança, na modalidade de “veníre contra factum proprium”, que, face ao comportamento da apelada e do seus antecessores, se pudesse surpreender o apelante com uma acção de reivindicação.
VIGÉSIMA SEGUNDA: Estão verificados “in casu” os pressupostos do abuso do direito, nos termos do artigo 334º do Código Civil, o que impede a restituição do prédio em análise à apelada.
VIGÉSIMA TERCEIRA: A sentença recorrida é violadora, entre outras, das seguintes disposições legais: artigos 692º e 678º nº5 do CPC; artigos 90º e 93º do RAU; artigo 334º do Código Civil.
A Apelada pugna pela confirmação da sentença recorrida.
Proferido despacho de recebimento do recurso de apelação, em 1ª instância, foi fixado ao dito recurso o efeito devolutivo.
Sindicado tal despacho, neste Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto no artº 701º C.P.Civ., foi decidido fixar antes ao recurso o efeito suspensivo, por aplicação do disposto nos artºs 692º nº2 al.a) e 678º nº5 C.P.Civ.
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b) urbano: casa de rés-do-chão e primeiro andar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º 529 de Caldas, São João, e inscrito na matriz sob o artigo 63º [alínea A) dos factos...
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