Acórdão nº 2141/18.9T8CTB.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 10-07-2024

Data de Julgamento10 Julho 2024
Número Acordão2141/18.9T8CTB.C1
Ano2024
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

I - AA e A... Lda, instauraram, em Dezembro de 2018, a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB e contra o B..., Lda, pedindo que os mesmos sejam solidariamente condenados a indemnizá-las na quantia global de € 195.000,00, assim como a pagar à A. AA indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 50.000,00, acrescendo às quantias mencionadas, juros de mora, contados desde a data da citação até integral pagamento, pedindo, ainda, a condenação das RR. a pagarem-lhes os montantes mensais de € 1.500,00 e € 2.000,00, desde Janeiro de 2019, até que lhes seja paga a quantia de € 60.000,00, num caso e noutro, relegando-se a sua fixação para execução de sentença.

Alegam, em síntese, que no âmbito do processo de inventário instaurado na sequência do divórcio da A. AA e do R. BB, a A. licitou, pelo valor total de € 15.500,00, as duas quotas, no valor de € 2.500,00 cada uma, da sociedade comercial denominada A..., L.da, as quais lhe foram adjudicadas. A A..., L.da e a R. B..., L.da, que são empresas complementares entre si, eram geridas de facto e de direito, em exclusivo, pelo R. BB. Apenas no mês de março de 2017 a A. AA tomou conhecimento de que a Ré B..., L.da tinha instaurado contra a Autora A..., L.da uma ação executiva, no âmbito da qual adquiriu todo o património desta. Efetivamente, na pendência do processo de inventário a que se aludiu, o R. BB, no dia 11 de Setembro de 2015 e na qualidade de gerente da Autora A..., L.da, emitiu uma declaração, nos termos da qual, esta sociedade se confessou devedora à R. B..., L.da da quantia de € 23.407,18, conferindo força executiva a tal declaração. Ora, a emissão da referida declaração fez parte do plano delineado pelo R. BB “de modo a que, caso a 2ª A. não lhe fosse adjudicada em partilhas, esvaziá-la de qualquer valor”, como veio a suceder na sequência da instauração da ação executiva que correu termos sob o número 11/16...., no âmbito da qual foram penhorados todos os bens pertencentes à Autora A..., L.da, aos quais foi atribuído um valor equivalente ao valor da execução e que acabaram por vir a ser adjudicados à Ré B..., L.da. Assim, uma vez que o equipamento pertencente à Autora A..., L.da, que consiste numa oficina completa, “teria um valor de aluguer mensal não inferior a € 1.750,00”, pretendem as AA. que as RR. sejam condenadas no pagamento da quantia de € 63.000,00, calculada até à data da instauração da presente ação declarativa, a que acresce “o montante mensal de € 1.500,00 (…) desde janeiro de 2019, até que os RR. paguem às AA. a quantia de € 60.000,00 (…), valor mínimo de tal equipamento”. Para além disso, uma vez que, com a sua conduta, os RR. “levaram a que a 2ª A. deixasse de poder exercer a sua atividade de oficina auto, de reparação e manutenção de veículos automóveis”, a qual “era apta a gerar um rendimento mensal de pelo menos € 2.000,00”, pretendem as AA. que os Réus sejam condenados também no pagamento do montante de € 72.000,00, calculado até à data da instauração da presente ação declarativa. Por último, alegam ainda as AA. que a A. AA “vive desde junho de 2016 revoltada, sentindo-se enganada, burlada”, razão pela qual lhe é devida ainda uma indemnização no valor de € 50.000,00, a título de danos não patrimoniais.

Os RR . contestaram, invocando, a exceção dilatória de ilegitimidade processual quer ativa, quer passiva, e impugnaram a generalidade dos factos alegados pelas AA.. A esse titulo, alegaram que o equipamento pertencente à Autora A..., L.da que foi objecto da penhora, foi adquirido, em primeira mão, entre os meses de janeiro e agosto de 2010, pelo preço global de € 20.706.95, acrescido de IVA à taxa legal, pelo que nem em 1º mão atingia o valor de 60.000,00. Admite que a 1º A se deslocou as instalações do B... em junho de 2017, mas que o R. não se encontrava presente e que um vendedor do mesmo a informou que não poderia levantar os bens sem previamente falar com a gerência do Stand. Referem que o R. BB renunciou a gerência porque a A. AA não diligenciou pela sua destituição e que tentou falar com ela, ainda antes da mesma ceder as suas quotas sociais, mas esta recusou-se sempre a falar com ele sobre este assunto; que a informou da acção executiva e que a informou do crédito do B... mas esta, como sempre, disse que não pagava nada, pelo que teve de interpor a acção executiva, caso contrário jamais seria ressarcido dos seus créditos porque a A. iria dissipar todos os bens; que a A... só prestou contas no ano de 2018 não o tendo feito em 2016 e 2017 e que nunca alterou a sede social da empresa que funciona nas instalações do B...; e que a A. A..., em Setembro de 2015, devia à R. B..., L.da a quantia de € 23.000,00, tendo abatido a dívida, até ao mês de janeiro de 2016, no montante de € 9.925,20, razão pela qual permaneceu em dívida a quantia de € 13.481,98; que o valor dos bens penhorados era inferior ao que consta do auto de penhora consoante resulta da contabilidade da A..., que a oficina nunca gerou um rendimento mensal de 2.000,00 € . Por fim, alegam que as RR. que as AA. litigaram de má fé, pedindo a sua condenação no pagamento de multa e de indemnização de valor não inferior a 50 UC e 250 UC, respetivamente.

As AA. responderam, sustentando não terem litigado de má fé, e pediram a condenação dos RR., a esse título, em multa e em indemnização a favor delas, em valor não inferior, respetivamente, a 75 UC e 300 UC.

A audiência prévia foi dispensada, e, tendo sido fixado à acção o valor de € 245.000,00, foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual foram julgadas improcedentes as exceções dilatórias de ilegitimidade processual, quer ativa, quer passiva, procedendo-se, após, ao despacho de identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova.

Tendo as AA. requerido na petição inicial a realização de duas perícias, e logo aí tendo indicado os peritos por elas nomeados, foram nomeados peritos pelo Tribunal para a realização das mesmas.

A fls 427 a 452 mostra-se junto relatório pericial, datado de 7/10/2019, que teve por objecto, entre o mais, o valor dos equipamentos, o valor da sua locação e o do rendimento mensal de uma oficina dotada desses equipamentos.

Ambas as partes reclamaram da perícia – os RR., a fls 508, as AA. a fls 511- constando os esclarecimentos dos Peritos em causa, a fls 1063/1074.

A fls 1368/1376, mostra-se junto o relatório pericial referente à escrita da 2ª A. e da 2ª R, datado de 9/12/2020, relativamente ao qual os AA. pediram esclarecimentos a fls 1414, bem como a realização de uma segunda perícia à contabilidade da 2ª A. e a da 2ª R., para a qual, desta feita, os RR. indicaram perito.

Foi entendido – depois se se excluírem alguns dos esclarecimentos pedidos por extravasarem o objecto da perícia e por comportarem apreciações valorativas que não competem aos peritos – que os demais esclarecimentos pedidos seriam feitos na audiência de julgamento.

Foi admitida uma segunda perícia, com objecto coincidente com o da primeira perícia contabilística, anteriormente realizada.

Do relatório desta perícia reclamaram as AA. a fls 1465, e as RR., a fls 1468, constando os respectivos esclarecimentos a fls 1485.

Procedeu-se à realização da audiência final, que se iniciou com a prestação de esclarecimentos nos termos acima referidos, vindo a ser proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo os RR. BB e B..., L.da dos pedidos formulados pelas AA., mais decidindo absolver estas e aqueles dos pedidos de condenação a título de litigância de má fé.

II – Do assim decidido, apelaram as AA. que concluíram as respectivas alegações nos seguintes termos:

1. O recurso interposto, visa igualmente a reapreciação da prova gravada produzida na audiência de julgamento (art. 627º, 628º, 629º, 631º, 637º, 639º, 640º, 644º, 645º, 646º, 647º e ss do C.P.C.)

2. O Tribunal a quo, salvo erro e o devido respeito cometeu erro de actividade e de julgamento. Porquanto, fez errada interpretação e aplicação das normas de direito substantivo e adjectivo, quer errada apreciação da prova efectivamente produzida em julgamento.

3. O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos, constantes da sentença na “II. Fundamentação de facto” - Factos provados, 1. a 61., que se dão como reproduzidos.

4. O Tribunal a quo deu os seguintes factos, constantes da sentença na “II. Fundamentação de facto” - Factos não provados, 1. a 41., que se por reproduzidos.

5. As AA. dão como reproduzidas as suas alegações.

6. Entende-se que a sentença fez errada apreciação da prova produzida, quer da aplicação da lei processual e substantiva.

7. Assim, entende-se que, atendendo: ao direito aplicável; aos deveres fundamentais da que incidia sobre o R. BB; enquanto gerente da A. A..., Lda.; à prova efectivamente produzida; às mais basilares regras de experiencia comum e ao normal acontecer, os factos dados como não provados em 3., 6., 7., 8., 9., 10., 11., 12., 13., 14., 15., 16., 18., 19., 20., 22., 23., 24., 25., 26., 27., 28., 29., devem ser dados como provados.

8. E ao não o terem sido dados como provados, cometeu o Tribunal a quo erro de julgamento.

9. Na sequencia cronológica constante das alegações e que se dão por reproduzidas, resulta que houve todo um plano previamente arquitectado pelo R. BB, de prejudicar as AA. e beneficiar em contrapartida os RR.

10. Assim, no dia imediato à licitação das quotas da A. A..., Lda., por parte da A. AA, o R. BB, na qualidade de gerente da A. A..., Lda., assinou uma declaração de reconhecimento de divida, à qual confere força executiva, a favor da sociedade R B..., Lda., da qual era socio maioritário e único gerente. Com a obrigação de tal divida ser liquidada no prazo de 19 dias (até 30/09/2015).

11. Sendo como, o R. BB em depoimento de parte, confessou que era...

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