Acórdão nº 214/19.0BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 13-12-2019

Data de Julgamento13 Dezembro 2019
Número Acordão214/19.0BEFUN
Ano2019
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

J…….. e M………, vieram deduzir reclamação judicial do despacho da Directora Regional da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, datado de 04 de Abril de 2019, que indeferiu o pedido de anulação da venda n.º 28…2017.126, efectuada no âmbito dos processos de execução fiscal n.º 2801201301006..., 28012013010510… e apensos, 2801201401025… e apensos, 2801201401051…, 2801201401051…, 2801201401057..., 2801201401057..., 2801201401092... e apensos, 2801200601038…, 2801200601044… e apensos, 2801200701003…, 2801200701004…, 2801200701007…, 2801200701008…, 2801200701030…, 2801200701036…, 2801200801010…, 2801201201034… e apensos, 2801201301033… e apensos, 2801201401013… e apensos, 2801201401026… e apensos, 2801201401060…, 2801201401063…, 2801201401063…, 2801201401063…, 2801201401074…, 2801201401074…, 2801201401074…, 2801201401077…, 2801201401079… e apensos, 2801201401079…, 2801201401079…, 2801201401120…, 2801201501008…, 2801201501012… e 2801201501025…, a correrem termos no Serviço de Finanças de Câmara de Lobos.

O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, por decisão de 29 de Agosto de 2019, julgou improcedente a reclamação.

Não concordando com a sentença, os recorrentes/reclamantes vieram interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:

«1.ª Os Recorrentes não concordam, nem se conformam com a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo.

2.ª Dos autos recorridos resulta inequivocamente provado, que nunca a Autoridade Tributária, ou através do órgão de execução fiscal, citou ou notificou a qualquer título, a ora Recorrente, M.........., cônjuge do Executado, de quaisquer actos referentes ao processos de execução fiscal e apensos dos autos, em que ocorreu a venda do imóvel penhorado.

3.ª Determina o nº 1 do artigo 239° do CPPT que sempre que exista penhora de bem imóvel, é o cônjuge do executado obrigatoriamente citado para intervir nos autos em causa, legalmente impondo que o órgão de execução fiscal procedesse à citação da Recorrente (cônjuge do executado), sem a qual o que a execução fiscal não poderia ter prosseguido.

4.ª Assim, não sendo chamada a ora Recorrente, através de citação nos autos de execução fiscal dos autos e apensos, em que ocorreu a venda do imóvel penhorado, mostra-se incumprido e violado o disposto no artigo 239°, n° 1 do CPPT.

5.ª Culminando a Lei de forma clara e objectiva a deste incumprimento, ou seja, impõe o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 165º do CPPT que constituí nulidade insanável "A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado.".

6.ª Determinando, o n° 2 do referido preceito que "As nulidades dos actos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos.".

7.ª Como consta dos autos, nunca a Autoridade Tributária ou através do órgão de execução fiscal, citou a cônjuge do reclamante após a penhora do imóvel, dos fundamentos da execução fiscal, violando com esta grave conduta, os direitos que a este assistiam.

8.ª Resultando claro, com a conduta perpetrada pela Autoridade Tributária, que a defesa, se mostra de forma irreparável comprometida, mantendo-se a decisão proferida.

9.ª À cônjuge do Reclamante, ora Recorrente, M.........., não foi permitido, assumindo a posição de co-executada (artigo 239º do CPPT), poder exercer a partir da citação, todos os direitos processuais que são atribuídos ao executado, como por exemplo: deduzir oposição à execução, oposição à penhora através da reclamação prevista nos artigos 276° a 278° do CPPT, arguir nulidades e pronunciar-se sobre todas as questões controvertidas existentes, deduzir defesa, apresentar prova, requerer diligências, ou seja, não foi acautelado o princípio basilar do contraditório.

10.ª O douto Tribunal a quo, erradamente entendeu que a falta das citações previstas nos artigos 220º e 239º, ambos do CPPT, têm os efeitos previstos no nº 11 do artigo 864º do CPC, (actual nº 6 do artigo 786º do NCPC), não importando a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, das quais o exequente não haja sido o exclusivo beneficiário, sem prejuízo do direito da pessoa que devia ter sido citada ser indemnizada pelo exequente ou outro credor pago em vez dela, segundo as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo ainda da responsabilidade civil, nos termos gerais, que possa recair sobre a pessoa a quem seja imputável a falta de citação.

11.ª Ao abrigo do artigo 2.º do CPPT, as normas do CPC, só serão subsidiariamente aplicáveis se houver uma lacuna, de natureza adjectiva, na regulamentação do CPPT e dos diplomas a que se refere o seu artigo 1.º.

12.ª Acresce que, a norma invocada, actual nº 6 do artigo 786º, do NCPC, não carece de ser integrada subsidiariamente ao CPPT, uma vez que não existe...

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