ACÓRDÃO Nº 214/2014
Processo n.º 44/14
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 76.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do despacho do Tribunal Judicial de Alvaiázere, de 11 de novembro de 2013 (fls. 14), que não admitiu o recurso de constitucionalidade por ele interposto.
2. A reclamação para a conferência tem o seguinte teor:
«(...)
a) Em síntese, o Tribunal a quo julgou extemporâneo o pedido de apoio judiciário do reclamante de 26/07/2013, na modalidade de dispensa total do pagamento prévio da taxa de justiça, custas e demais despesas com o processo, por entender que o prazo de dez dias previsto no artigo 476º do CPC (vigente à data da prática dos factos), correu durante o período de férias judiciais, e bem assim, julgou intempestivo o seu recurso interposto em 29/07/2013 para este Alto Tribunal por entender, ainda que implicitamente, que o prazo de dez dias previsto em termos conjugados nos artigos 69.º e 75.º n.º 1 da LTC também corre durante o período das férias judiciais.
b) Salvo o devido respeito e que é muito pela opinião contrária, tal entendimento revela-se manifestamente improcedente.
c) Conforme constitui jurisprudência pacífica e reiterada deste Alto Tribunal, o decurso do prazo de recurso de constitucionalidade previsto no 75.º n.º 1 da LTC está sujeito a suspensão durante as férias judiciais, tal como prescrevem em termos conjugados os artigos 137º, nº 1 e 138.º n.º 1 e 2 do novo código de processo civil (doravante NCPC) (à data dos factos, artigos 143.º, n.º 1 e 144.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, na versão anterior) e 69.º da LTC.
d) De facto, prescreve o artigo 69.º da LTC que “à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação”.
e) O mesmo sucede, mutatis mutandis, com o disposto no artigo 38.º da LPJ (Lei n.º 34/2004, com a redação dada pela Lei n.º 47/2007) que, sob a epígrafe de “contagem de prazos” prescreve que “aos prazos processuais previstos na presente lei aplicam-se as disposições da lei processual civil”.
f) Ora, o artigo 144.º, n.º 1 do CPC, sob a epígrafe da “regra da continuidade dos prazos” prescreve que: “o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes”.
g) Assim sendo, como de facto é, quer o seu requerimento de 26/07/2013, quer o seu requerimento de interposição de recurso para este Alto Tribunal de 29/07/2013, são tempestivos!
h) Porquanto em ambos os casos, o prazo de dez dias para o efeito esteve suspenso ex vi lege durante as férias judiciais de verão, que decorreram de 16/07/2013 até 31/08/2013, pelo que o respetivo termo apenas ocorreu em data posterior a 01/09/2013 e não antes, ao contrário do que foi erradamente considerado (ainda que implicitamente) pelo, aliás, douto Despacho sob reclamação.
(...)»
3. Nos presentes autos, que correm por apenso ao processo de insolvência n.º 305/12.8TBLRA, impugnou o reclamante a decisão administrativa de concessão de apoio judiciário. Por despacho de 4 de julho de 2013 (fls. 3-4), ordenou o Tribunal Judicial de Alvaiázere, por falta de pagamento da taxa de justiça inicial, o desentranhamento dos autos do requerimento inicial do processo de impugnação judicial. Glosou o Tribunal os seguintes fundamentos:
«(...)
Nos termos do artigo 1.º do Regulamento das Custas Processuais, exceto no caso de isenção de custas (artigo 4.º do RCP) todos os processos estão sujeitos a custas.
As custas abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, sendo a primeira correspondente ao montante devido pelo impulso processual do interessado – vide artigos 3.º, n.º 1 e 6.º, n.º 1 do RCP.
No caso dos autos estamos perante uma impugnação judicial da decisão sobre a concessão do apoio judiciário.
Por força do artigo 1.º, n.º 2 do RCP este incidente é um processo autónomo que, porque não isento, está sujeito a custas processuais. Pelo que, pelo impulso processual destes autos é devida taxa de justiça (inicial), nos termos da leitura concertada do disposto nos artigos 7.º, n.º 4 e 12.º, n.º 1, al. a) do RCP, por referência à tabela I-B a este anexo.
Ora, in casu, não estando o impugnante isento de custas (artigo 4.º do RCP), nem dispensado do pagamento prévio da taxa de justiça (artigo 15.º do RCP), está obrigado a proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual, que é devido até ao momento da prática do ato...