Acórdão nº 214/10.5JAAFAR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 21-01-2016

Data de Julgamento21 Janeiro 2016
Case OutcomePARCIALMENTE PROVIDO
Classe processualRECURSO PENAL
Número Acordão214/10.5JAAFAR.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

*

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 214/10.5JAAFAR.S1, do 1º Juízo Criminal de Faro, AA, com os sinais do autos, foi condenado na pena conjunta de 8 anos de prisão pela prática de quatro crimes de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 26.º, 201.º, n.º 1 e 2, alínea b) e 204.º, n.º2 alínea f) do Código Penal, dois crimes de roubo simples, p. e p. pelos artigos 210.º n.º 1 e 2, alínea b) e 204.º, n.º2 alínea f) e n.º 4 do Código Penal, um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, n.º 1 e 2.º alínea a), 23.º, 26.º, 73.º, 201.º, n.º 1 e 2, alínea b) e 204.º, n.º2 alínea f) do Código Penal, um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 3.º, n.º 1 e 2, alínea g), 86.º, n.º 1, al d) da Lei n.º 5/2006, de 23/2, republicada pela Lei n.º 12/2011, de 27/04 e um crime de consumo de produto estupefaciente, p. e p. pelos artigos 2.º, n.º 2 e 4 e 40.º, n.º 1 e 2 do DL n.º 15/93, de 22/01, por referência à tabela I-C, anexa ao DL n.º 15/93 e ao artigo 9.º e correspondente mapa da Portaria n.º 94/96, de 26/03[1].

O arguido interpôs recurso, sendo do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação:


1. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão que condenou o Recorrente, em cúmulo, na pena conjunta de 8 anos de prisão pela prática de quatro crimes de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 26.º, 201.º, n.º 1 e 2, al. b) e 204.º, n.º2 al. f) do Código Penal, dois crimes de roubo simples, p. e p. pelos artigos 210.º n.º 1 e 2, al. b) e 204.º, n.º2 al. f) e n.º 4 do Código Penal, um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, n.º 1 e 2.º al. a), 23.º, 26.º, 73.º, 201.º, n.º 1 e 2, al. b) e 204.º, n.º2 al. f) do Código Penal, um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 3.º, n.º 1 e 2, al. g), 86.º, n.º 1, al d) da Lei n.º 5/2006, de 23/2, republicada pela Lei n.º 12/2011, de 27/04 e um crime de consumo de produto estupefaciente, p. e p. pelos artigos 2.º, n.º 2 e 4 e 40.º, n.º 1 e 2 do DL n.º 15/93, de 22/01, por referencia à tabela I-C, anexa ao DL n.º 15/93 e ao art. 9.º e correspondente mapa da Portaria n.º 94/96, de 26/03.
2. O Recorrente é um jovem de 22 anos que está inserido socialmente.
3. Reside com os pais e a irmã e ocupa os tempos livres no contexto familiar, com a namorada com a qual mantém um relacionamento próximo do ponto de vista afectivo.
4. Nos antecedentes criminais do Recorrente pesam duas anteriores condenações referentes a factos praticados no final de 2008 e em 2009.
5. Quanto aos factos em análise neste processo relativos aos crimes de roubo, os mesmos foram praticados em 09/06/2010, quando o Recorrente tinha 18 anos.
6. Quanto aos factos em análise neste processo relativos ao crime de consumo de produto estupefaciente, praticados em 09/08/2013, o Recorrente tinha 21 anos.
7. O Recorrente atravessou um período conturbado na fase final da sua adolescência – entre os 16 e os 18 anos - altura especialmente delicada pela influência – neste caso, negativa – exercida pelos pares; agravado pelo “contexto de desfavorabilidade sócio económico, condicionador do desenvolvimento das suas competências pessoais.”, em que vivia.
8. O Arguido tem desenvolvido diligências no sentido de encontrar um emprego e ganhar meios para ser independente financeiramente: está inscrito no Centro de Emprego da área da residência e procura activamente a colocação laboral, frequentando ainda, cursos de formação profissional, visando desta forma adquirir novas competências que combatam o seu grau de escolarização reduzida.
9. Pese embora o esforço demonstrado, o contexto económico vigente, o reduzido grau de escolaridade e experiência laboral associado ao ferimento grave de que padece na perna, não têm coadjuvado a integração laboral do Recorrente.
10. Ora, a lesão de que padece e que é visível através da sua locomoção, – o Recorrente ou se desloca com muleta ou, na sua ausência, coxeia claramente de uma perna - é infelizmente mais um obstáculo à sua integração laboral.
11. O Recorrente está actualmente afastado da vida criminosa: decorreram já mais de 4 anos sobre a prática dos factos. E o Recorrente compreende e aceita a intervenção do sistema da justiça penal, mostrando vontade para se determinar de acordo com a lei e revela capacidade crítica, consubstanciada na percepção do desvalor da conduta.
12. Além disso, o Recorrente está plenamente motivado para orientar e reger a sua vida segundo os ditames do direito e do respeito pelos valores da sociedade.
13. Como referimos, à data da prática dos factos, o Recorrente tinha 18 anos, pelo que tem que ser devidamente ponderada a aplicação ao caso do Regime penal aplicável a Jovens Delinquentes.
14. Em concreto, o disposto no art. 4 do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, que estabelece que “Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.”
15. Dispõe ainda no sentido da Atenuação Especial da Pena, o arrependimento do Recorrente, demonstrado em sede de audiência de julgamento e a restituição aos seus proprietários da maioria dos bens subtraídos, os quais são destituídos de valor sentimental. – vide art. 72 n.º 2 c) do Código Penal.
16. Impõe-se, por isso, a redução da pena aplicada ao ora recorrente, a qual não deverá ultrapassar os 5 anos de prisão, por tal pena realizar de forma adequada e suficiente o objectivo de prevenir a prática de futuros crimes da mesma natureza pelo arguido, mostrando-se adequada à culpa do agente e a satisfazer as necessidades de prevenção, geral e especial.
17. Não descurando as necessidades de prevenção geral no que respeita a este ilícito, dispõe o artigo 50º, nº 1, do Código Penal que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”.
18. Segundo o nº 2 do referido preceito “O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada do regime de prova.”.
19. No caso em concreto deverá ser ponderada a possibilidade de substituição da pena de prisão efectiva, pela suspensão da execução da pena de prisão, uma vez que esta se revela adequada quer às exigências de prevenção especial e geral e quer às de reintegração e ressocialização do arguido exigidas nos autos.
20. Atentos os factos explanados, o caso do arguido favorece a possibilidade de fazer um juízo de prognose favorável, no sentido de que a ameaça de ingressar na prisão - caso esta suspensão seja aceite por Vossas Excelências - e a própria censura do facto, são suficientes, não só para o afastar de outras actuações criminosas, assim como para realizar as finalidades de prevenção geral.
21. Entendimento também defendido no Relatório Social que determina que: “Caso o arguido venha a ser condenado no âmbito do presente processo, afigura-se-nos que reúne condições para o cumprimento de uma medida não privativa de liberdade, com acompanhamento deste serviço, nomeadamente Suspensão da Execução da Pena, com regime de prova.”
22. Assim, com fundamento no exposto no artigo 50º, nº 1, do Código Penal, conjugado com os factos provados relativos ao arguido, deverá, com todo o respeito, a pena aplicada ao Recorrente ser suspensa na sua execução, porquanto, sempre se mostraria adequada à culpa do arguido e suficiente para realizar a tutela dos bens jurídicos protegidos, bem como a reintegração social do arguido.
23. Concluímos então que foram quanto a nós violadas, entre outras, as normas previstas nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal, que interpretadas e aplicadas aos factos da presente situação, levariam a uma pena em concreto mais reduzida e mais conforme ao direito.

Termina requerendo que seja dado provimento ao recurso interposto e, em consequência, seja a decisão recorrida revogada e substituída por outra que, condenando o recorrente, lhe aplique uma pena que não ultrapasse os 5 anos de prisão, a qual deverá ser suspensa na sua execução.

Foi produzida resposta na qual se refere, em sede de conclusões, que:

1. Não se conformando o arguido AA , com a pena de 8 anos de prisão, a que foi condenado, pela prática de quatro crimes de roubo agravado; um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 3.º, n.º 1 e 2, aI. g), 86.º, n.º I, ai d) da Lei n.º 5/2006, de 23/2, republicada pela Lei n.º 12/2011, de 27/04 e um crime de consumo de produto estupefaciente, p.e p. pelos artigos 2.º, n.º 2 e 4 e 40.º, n.º 1 e 2 do DL n.º 15/93, de 22/01, por referencia à tabela l-C, anexa ao DL n.º 15/93 e ao art. 9.º e correspondente mapa da Portaria n.º 94/96, de 26/03, veio o mesmo interpor o competente recurso para o Tribunal da Relação de Évora.

2. Refere o recorrente, muito sucintamente, que o Tribunal “a quo” errou na determinação da medida da pena aplicada ao arguido, a qual entende excessiva atenta a culpa do agente; as exigências de prevenção e a situação pessoal do arguido.

3. Sustenta para o efeito e de forma muito concisa que, o arguido é um jovem de 22 anos que está inserido socialmente.

4. Encontra-se inserido familiarmente, pois reside com os pais e a irmã e ocupa os tempos livres no contexto familiar, com a namorada com a qual mantém um relacionamento próximo do ponto de vista...

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