Acórdão nº 213/18.9YUSTR.L1-3 de Tribunal da Relação de Lisboa, 13-02-2019

Data de Julgamento13 Fevereiro 2019
Número Acordão213/18.9YUSTR.L1-3
Ano2019
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa,

1. Na decisão administrativa de 10 de Julho de 2018, o Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção (IMPIC) aplicou à sociedade Predial V. Soc. Mediação Mobiliária Ldª três coimas de dois mil e quinhentos euros e, em cúmulo jurídico, a coima única de três mil euros, pela prática de três contra-ordenações, na forma negligente, previstas e punidas pelo artigo 53.º, alínea ae), da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho.
A arguida impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa.
Por sentença de 3 de Outubro de 2018, depositada em 4 de Outubro de 2018, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão negou provimento ao recurso e confirmou na íntegra a decisão administrativa.
Novamente inconformada, a sociedade Predial V. Soc. Mediação Mobiliária Ldª interpôs recurso em 18 de Outubro de 2018, agora da sentença judicial, com as seguintes conclusões (transcrição):
“I) O presente recurso tem como objeto a matéria de direito da sentença proferida nos presentes autos, a qual condenou a arguida na coima única de 3.000,00 €
II) O tribunal a quo deu como provado a violação do dever de comunicação por parte da arguida de 3 transações comerciais.
III) Assim para que se justifique a aplicação de uma coima é necessária averiguar da culpa do agente, a gravidada de da contraordenação, a situação económica da arguida e o beneficio retirado da contraordenação.
IV) No caso concreto quer a culpa do agente quer a gravidade da contraordenação, foram diminutos.
V) A arguida não retirou qualquer beneficio da contraordenação
VI) A arguida não tem antecedentes criminais
VII) A Arguida em 2017 não apresentou volume de negócios, demonstrando não ter atividade.
VIII) Não se justifica assim a sanção aplicada.
IX) Na verdade os bens jurídicos que a lei visa acautelar, pela exigência do dever de comunicação, nunca foram de alguma forma beliscados, pelo incumprimento desse dever por parte da arguida.
X) A arguida apenas demonstrou falta de cuidado porque não procedeu à comunicação a que estava obrigada.
XI) O dever de comunicação não tem relevância superior aos outros deveres a que a Lei obriga.
XII) Sem prescindir sempre se diga, que face à matéria dada como provada, a coima aplicada é excessiva.
XIII) A sua determinação deve ter por base as circunstâncias do caso concreto, a culpa do agente a as exigências de prevenção.
XIV) Ora para além dos factos referidos a arguida não exerce neste momento atividade, pelo que não existe a possibilidade de voltar a incorrer em incumprimento do dever de comunicação.
XV) Por outro lado as exigências de prevenção geral e especial também não justificam a aplicação da coima.
XVI) Pelo exposto o tribunal a quo violou entre outros o artigo 71º do Código Penal
Q. Denote-se igualmente o passado impoluto da recorrente, a qual nunca foi objecto de condenação pela prática deste tipo contra-ordenacional;
R. Os factos remontam a 2014. Já decorreram mais de quatro anos e a recorrente nunca mais foi condenada por qualquer contra-ordenação.”
O Ministério Público apresentou resposta ao recurso concluindo nos seguintes termos (transcrição parcial):
“(…) a douta sentença recorrida não enferma de qualquer vício, fez uma correta apreciação dos factos, bem interpretou o direito,
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