Acórdão nº 2127/22.9T8OVR-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 22-05-2025
| Data de Julgamento | 22 Maio 2025 |
| Número Acordão | 2127/22.9T8OVR-A.P1 |
| Ano | 2025 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo de Execução de Ovar
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO.
AA, com o NIF ..., residente na Rua ..., em ..., instaurou, em 31.10.2022, execução de decisão judicial condenatória contra BB, com o NIF ..., residente na Rua ..., ..., em Ílhavo, baseada na sentença homologatória de partilha proferida no dia 29.09.2011, no âmbito do processo de inventário para partilha de bens em casos especiais n.º ..., que correu termos no Juízo de Família e Menores de Aveiro da extinta Comarca do Baixo Vouga, e, bem assim, na sentença homologatória de emenda da partilha proferida no dia 08.06.2012, no âmbito dos mesmos autos.
O Exequente, que naquele inventário exerceu as funções de cabeça-de-casal, alega que, por força da homologação judicial da emenda da partilha, a outra interessada (e, agora, Executada) ficou obrigada a ceder uma parcela de terreno, com aproximadamente 350m2, que integra o prédio urbano com a matriz sob o art. ... (correspondente ao atual ...) da freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo com o n.º ..., da mesma freguesia, para que essa mesma parcela de terreno ficasse a integrar o prédio urbano com a matriz sob o art. ... (correspondente ao atual ...) da freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo com o n.º ..., da mesma freguesia, prédio este que, na altura da partilha, pertencia aos pais do Exequente, AA e CC.
Tal cedência seria efectuada através da forma que fosse mais conveniente para os adquirentes (pais do Exequente), por venda ou doação, devendo aqueles, para esse efeito, notificar a interessada (e, agora, Executada) BB, com a antecedência mínima de 10 dias, por meio de carta registada ou outra forma adequada.
Entretanto, faleceram os pais do Exequente, e o referido prédio urbano com a descrição n.º ..., da freguesia ... (prédio favorecido), foi adquirido pelo Exequente, por partilha da herança de seus pais, encontrando-se esse prédio actualmente registado a seu favor mediante a Ap. ... de 2019/10/25, daquele prédio.
Apesar de ter sido condenada a ceder a identificada parcela de terreno, e de por diversas vezes ter sido interpelada para esse efeito (conforme documentos n.ºs 8 e 9 anexos à petição executiva), a referida BB recusa-se a formalizar a referida operação de retificação de áreas e estremas dos aludidos prédios.
Conclui pedindo a execução específica da obrigação de emitir, a título de doação, a declaração de transmissão da mencionada parcela de terreno, nos termos dos arts. 827.º do CC e 868.º do CPC.
Caso, uma vez comprovadamente citada para o efeito, a Executada não compareça no cartório notarial, conforme indicado no requerimento executivo, para outorgar a escritura de doação que permita concretizar a acordada operação de rectificação de áreas e estremas dos aludidos prédios, mais requer que possa essa escritura ser outorgada, em seu nome e em sua substituição, pelo agente de execução designado nos autos principais.
Em 5 de dezembro de 2022, a Executada BB deduziu embargos à execução, alinhando, para tanto, os seguintes fundamentos ou meios de defesa:
(i) Ilegitimidade activa, por o Exequente não comprovar a sua sucessão na titularidade do prédio favorecido (cf. art. 5.º da petição de embargos);
(ii) Anulabilidade do acordo sobre a emenda da partilha, por falta de poderes de representação para esse acto da mandatária judicial que representou a embargante no processo de inventário, e, consequentemente, da sentença homologatória da emenda da partilha (cf. arts. 7.º, 13.º e 19.º da mesma peça processual).
Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido o seguinte despacho
“Tendo em consideração que as duas questões objeto do litígio (ilegitimidade em sentido processual do exequente e a falta de poderes de representação da mandatária judicial que representou a embargante no processo de inventário), considera-se que a prova relevante é apenas de natureza documental, não se justificando, por isso, a produção de prova pessoal.
Por força do princípio da proibição da prática de atos inúteis (cf. art. 130.º do C.P.C), também não se justifica a realização da audiência de julgamento.
Com efeito, para a primeira questão do objeto do litígio importa considerar os documentos indicados no requerimento que antecede, apresentado pela embargante, e, quanto à segunda questão do objeto do litígio, importa considerar os documentos que integram a certidão judicial já junta aos autos a 15 de março de 2023.
Falta, por conseguinte, a junção dos documentos originais da caderneta predial e da certidão permanente relativas ao prédio a favor do qual deveria ser efetivada a desanexação dos 350m2da área descoberta do prédio urbano com a matriz ..., ou seja, dos documentos relativos ao prédio urbano atualmente com a descrição ..., da freguesia ..., concelho de Ílhavo.
Pelo exposto, e tendo em conta que apenas falta a junção dos referidos originais, considera-se que estão reunidas as condições de direito probatório necessárias e suficiente para o conhecimento daquelas duas decisões, pelo que concedo a palavra aos ilustres mandatários para habilitarem o juiz a decidir o mérito dos embargos, sem prejuízo da junção dos referidos originais.”
As partes habilitaram o Juiz a decidir o mérito dos embargos no despacho saneador, conforme consta da mesma acta.
Após, foi proferido saneador-sentença com o seguinte dispositivo:
“Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, julgo procedentes os Embargos do Executado, e, em consequência, deve a execução ser extinta (cf. art. 732.º, n.º 4).
Condeno o Embargado nas custas processuais, por ter ficado vencido (cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil), na vertente de custas de parte.
Notifique (incluindo o AE) e registe”.
Não se conformando o exequente/embargado com tal decisão, dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
“I. Ao contrário do que vem dito no douto despacho-sentença de que declarou procedentes os embargos por inexequibilidade da sentença dada à execução, a referida sentença não padece de qualquer vício que inquine a sua exequibilidade.
II. Com efeito, a procuração com que a embargante habilitou a sua mandatária para a representar na subscrição do ato de emenda da partilha homologado por proferida no dia 08.06.2012 no âmbito do processo de inventário para partilha de bens em casos especiais n.º ..., que correu termos no Juízo de Família e Menores de Aveiro da extinta Comarca do Baixo Vouga configura um mandato judicial e não uma simples procuração;
III. Não lhe sendo, por isso aplicáveis as nomas constantes dos artigos art. 1178.º, n.º 1, 262.º e ss e n.º 1 do art. 268.º do Código Civil,
IV. mas a legislação vigente para o mandato forense, nomeadamente os artigos 43º a 45º do CPC que regulam o conteúdo e alcance do mandato judicial, os artºs. 97º a 107º do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pela Lei nº 145/2015, de 9/9), e 1157º a 1184º do Código Civil.
V. O comportamento omissivo ou a inércia da embargante posterior ao ato de revogação da procuração conferida à sua advogada (ato esse que teve lugar em 29 de junho de 2012, três dias depois do transito em julgado da sentença que homologou a referida emenda à partilha, o que significa que, pelo menos nessa altura dele terá tomado conhecimento) não tendo, ao longo de mais de dez anos promovido qualquer diligencia (fosse um recurso extraordinário de revisão, fosse uma ação de anulação) no sentido de eliminar da ordem jurídica o referido ato, deve ser interpretado como “o silêncio do mandante por tempo superior àquele em que teria de pronunciar-se, segundo os usos ou, na falta destes, de acordo com a natureza do assunto”
VI. Valendo como aprovação da conduta do mandatário, ainda que este haja excedido os limites do mandato ou desrespeitado as instruções do mandante, salvo acordo em contrário” (cfr artº 1163º do CC).
VII. Pois que tal comportamento omissivo configura um caso em que, nos termos do art.º 218.º do Código Civil, “a lei atribui ao silêncio o valor de uma declaração negocial”.
VIII. Não enfermando, por isso, as referidas sentenças homologatórias da partilha e da sua emenda, lavradas no processo n.º ..., que correu termos no Juízo de Família e Menores de Aveiro da extinta Comarca do Baixo Vouga de qualquer vicio que contaminem a sua exequibilidade.
IX. Ainda que assim não se entenda, o que sem conceder por mera cautela se admite, a verdade é que o despacho que homologou o acordo celebrado entre os mandatários das partes tem (ou tinha, na altura,) mais interessados que não foram parte no processo.
X. Concretamente os pais do exequente a quem o casal deveria restituir a parcela de terreno que não constituía objeto da doação e, entretanto, falecidos.
XI. Interessados esses a quem, apesar de não serem parte no processo, a lei conferia (artº 680º/2 do CPC de 1961 e artº 631º/2 do nCPC) o direito de recorrer das decisões na eventualidade de serem direta e efetivamente prejudicados por elas.
XII. E que, perante a estabilização daquela decisão por força do caso julgado, nada mais fizeram do que a aguardar o momento oportuno para dar execução ao acordo em apreço.
XIII. À luz dos princípios constitucionais da certeza e segurança jurídica, não se afigura legítimo que os herdeiros destes interessados, que até ao termo das suas vidas consideraram que o Direito tinha adequadamente tutelado os interesses que viram acautelados no referido acordo, homologado por sentença e transitado em julgado há mais de 10 anos, possam vê-lo ser alterado,...
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