Acórdão nº 2127/14.2TBLRA-C.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 23-04-2024
Data de Julgamento | 23 Abril 2024 |
Número Acordão | 2127/14.2TBLRA-C.C1 |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
Apelação n.º 2127/14.2TBLRA-C.C1
Juízo de Execução de Ansião – Juiz 1
_________________________________
Acordam os juízes que integram este coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:
I-Relatório
O B..., S.A. intentou ação executiva contra A...- Unipessoal, Lda., AA, BB, CC e DD para cobrança coerciva da quantia de € 478.721,43, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, contados desde 14.04.2014, titulada por livrança subscrita pela 1.ª executada e avalizada pelos demais executados.
Por sentença proferida em 21.09.2017, transitada em julgado, H... SARL foi habilitado para prosseguir nos autos de execução na posição de exequente, por força do contrato de cessão de créditos firmado com o B..., S.A..
No decurso da execução, em 03.05.2023, o Sr. Agente de Execução – EE –, doravante a designar, em termos simplificados, por AE, notificou a exequente H... SARL da nota discriminativa de honorários que elaborou (e que figura nos autos sob a ref. 9705980), solicitando o pagamento do montante global de € 13.806,44 (após dedução do valor de adiantamentos (€ 2.400,02).
Em 19.05.2023, sob a designação de B..., S.A., foi apresentada reclamação a essa nota, invocando-se, em síntese, que a remuneração adicional pretendida não tem cabimento lugar por não ter sido concretizada venda nos autos e ser excessivo o montante respetivo, não existindo nexo causal entre a penhora efetuada e a venda (ref. 9759887).
O Sr. AE respondeu (ref. 9789756), invocando, ao demais, no que ainda subsiste para apreciação, não ter o B..., S.A. legitimidade para intervir nos autos por força da habilitação ocorrida e ser-lhe devido o valor indicado na nota como remuneração adicional a título do montante recuperado.
Por despacho de 05.07.2023 foi ordenada a notificação do Sr. Agente de Execução para explicitar como alcançou o valor da remuneração adicional.
Em 12.07.2023 o Sr. A.E. juntou o cálculo que serviu de base à remuneração adicional, esclarecendo ter tomado em consideração o valor de € 661.897,45, correspondente ao limite da quantia exequenda.
A executada CC pronunciou-se subscrevendo, na íntegra, o requerimento apresentado pelo “B..., S.A.”.
O B.... S.A. veio também pronunciar-se quanto ao esclarecimento, dizendo que o cálculo apresentado pelo Sr. AE veicula a ideia de não lhe ser devida remuneração adicional, mas apenas remuneração variável pelos atos praticados, assumindo que o valor recuperado é igual a 0.
Em 17.11.2023 a Sra. Juíza proferiu despacho no qual, com os fundamentos nele constantes, foi julgada procedente a reclamação e determinado a reformulação da nota, com exclusão do valor nela constante a título de remuneração adicional (€ 10.295,66).
*
O Sr. A.E. interpôs recurso dessa decisão, fazendo constar nas alegações apresentadas as conclusões que se passam a transcrever:
(…).
*
A H... SARL respondeu ao recurso defendendo a sua improcedência, sintetizando o alegado com as seguintes conclusões:
(…).
*
Dispensados os vistos, foi realizada a conferência, com obtenção prévia dos contributos e dos votos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos.
*
II-Objeto do recurso
Como é sabido, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que não se encontrem cobertas pelo caso julgado, são as conclusões do recorrente que delimitam a esfera de atuação deste tribunal em sede do recurso (arts. 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 640.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPC).
No caso, face às conclusões avançadas, as questões a apreciar e decidir, segundo a sua precedência lógica, são as de saber se:
A – A decisão recorrida, ao omitir pronúncia sobre a questão da ilegitimidade do B..., S.A. para deduzir reclamação à nota de honorários suscitada pelo Sr. AE, violou o dever de administrar justiça (conclusão 15);
B – A executada CC, por não ter apresentado reclamação à nota discriminativa, não podia ter-se pronunciado nos termos em que o fez à posteriori (conclusões 16 a 18)
e se
C – É devida ao AE, a título de remuneração adicional, o valor de € 10.295,66 constante da nota de honorários.
*
III-Fundamentação
A – Da falta de pronúncia do tribunal recorrido quanto à questão da legitimidade do reclamante B..., S.A.
Sustentou o recorrente que o tribunal omitiu o dever de administrar justiça ao não ter apreciado a questão por si suscitada no processo quanto à ilegitimidade do B..., S.A. para deduzir reclamação à nota de honorários.
Já o exequente H... SARL defendeu na resposta que inexiste a apontada ilegitimidade uma vez que a apresentação da resposta pelo B..., S.A. “se tratou de um lapso, por ali dever constar H... SARL” (conclusão Y).
Embora sem efetuar expressamente a sua designação normativa, o recorrente aponta para a ocorrência do vício a que se referem os art. 613.º, n.º 3 e 615.º, n.º 1, d) do CPC – nulidade do despacho por omissão de pronúncia.
Vejamos:
A exequente original, B..., S.A., foi patrocinada nos autos pelo Sr. Dr. FF, com substabelecimento passado a favor das Sras. Dras. GG e HH (cfr. procuração junta com o requerimento executivo - ref. 2975907).
Também de acordo com os elementos constantes dos autos, a H... SARL constituiu como seus mandatários ao longo do processo os Srs. Drs. II, JJ (cfr. procuração junta aquando do requerimento inicial do incidente de habilitação de cessionário), II, KK e LL (procuração junta em 25.01.2018 nos autos de execução), MM (procuração junta aos autos de execução em 16.10.2018), LL, NN, OO, PP, QQ, RR...
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