Acórdão nº 2126/22.0YLPRT.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09-01-2024

Data de Julgamento09 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão2126/22.0YLPRT.L1-7
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


RELATÓRIO


AB, Unipessoal, Lda. intentou, junto do Balcão Nacional de Arrendamento, procedimento especial de despejo contra AM e CM, pedindo o seu despejo do imóvel sito na Rua (...), nº ..., 1º Direito, (...) Lisboa.
Para tanto, alegou, como fundamento do despejo, a cessação por oposição à renovação pelo senhorio”. Juntou cópia do contrato de arrendamento e da comunicação à Requerida da oposição à renovação do contrato.
AM apresentou oposição, na qual, em síntese, alegou que:
  • CM, também Requerida faleceu no dia 20.07.2020, pelo que o arrendamento passou a ficar concentrado na pessoa da sua filha e já coarrendatária, AM;
  • o formulário de Requerimento de Despejo como a correspondente exposição de factos, não contêm qualquer assinatura (digital ou outra) ou data de apresentação, pelo que contesta a sua autoria, legitimidade e poderes de representação da Requerente de quem quer que se venha a apurar ser o autor dessa peça processual;
  • anota a ausência de qualquer comprovativo de pagamento da taxa de justiça devida;
  • impugna a alegação de que o locado não é casa de morada de família;
  • impugna o teor do comprovativo de pagamento de Imposto de Selo e sua correspondência com o locado destes autos;
  • impugna que o subscritor da carta de oposição à renovação tivesse poderes de representação, pelo que contesta a autoria da carta constante do Documento 2 do Requerimento e a legitimidade do seu subscritor, por falta dos poderes de representação da Requerente de que se arroga;
  • alega que após a renovação decorreu 1 ano, 3 meses e 22 dias até à data da citação da Requerida para estes autos, sendo que a esta permaneceu no gozo público e pacífico do locado, sem qualquer oposição da Requerente que, pelo contrário, continuou a receber as transferências bancárias mensais do valor global das rendas respeitantes aos 3 espaços locados. Assim, alega que, por força do disposto no art.º 1056.º do Código Civil, o contrato de arrendamento dos autos encontra-se renovado, nos termos estipulados no n.º 2 da Cláusula Primeira.
Conclui que o requerimento de despejo ser indeferido, por não se mostrarem reunidos os requisitos exigidos pela alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 6/2006, de 27/02, designadamente por faltar AB, UNIPESSOAL, LDA. a comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1097.º do Código Civil, com validade e eficácia, pelo contrário se verificando a renovação do contrato de arrendamento por novo período de 3 anos, por força do disposto no artigo 1056.º do Código Civil.

Notificada a Autora para responder à matéria de excepção, veio esta sustentar que:
  • o requerimento de despejo foi apresentado por advogado, com procuração junta ao requerimento, que lhe confere poderes de representação da Autora, sendo a sua assinatura eletrónica, o que lhe confere toda a legitimidade para apresentação do referido requerimento;
  • a taxa de justiça foi liquidada após a apresentação do requerimento de despejo nos termos legais;
  • reitera que o locado, nos termos do artigo 12º do NRAU, não é casa de morada de família;
  • o pagamento do imposto de selo foi feito pela atual proprietária, à posteriori e, em cumprimento pelo disposto no artigo 15º-B nº 2 alínea h) 1ª parte, do NRAU;
  • alega que nunca antes a Ré tinha vindo impugnar a carta de oposição, nem nunca foi antes solicitada pela Ré a comprovação desses poderes de representação, mas vem, ainda assim, juntar procuração passada em nome de LD, concluindo não existir qualquer irregularidade e ineficácia da carta de oposição à renovação enviada pela Autora, tendo a mesma produzido os seus efeitos legais;
  • mais refere que não existe qualquer interesse da Autora em manter o arrendamento, o contrato de arrendamento encontra-se extinto, devido à oposição à renovação, por iniciativa da senhoria, e que produziu efeitos em 31 de Agosto de 2021, pelo que todas as quantias entregues pela Ré a partir da data de extinção do contrato do arrendamento serão imputadas ao valor de indemnização devido pela não entrega atempada do imóvel à proprietária, nos termos do disposto pelo artigo 1045º do Código Civil, não reconhecendo qualquer contrato de arrendamento em vigor.
Entretanto, e face ao decesso da 2ª Requerida, foi determinada a suspensão da instância, sendo que foi determinado, ao abrigo do enunciado no artigo 15º-G do NRAU, o prosseguimento dos autos apenas contra a Requerida AM.

Após julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julgo procedente o presente procedimento especial de despejo e, consequentemente:
5.1.–Declaro validamente efectuada a oposição à renovação do contrato, que cessou a vigência em 31.08.2021, devendo a Requerida AM entregar à Requerente AB, Unipessoal, Lda. o 1.º andar direito, sito na Rua (...), nº ..., da freguesia de (...) e concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com a descrição n.º (...) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (...), livre e devoluta de pessoas e bens;
5.2.–Condeno a Requerida AM no pagamento das custas processuais nesta parte, sem prejuízo da condenação da Requerente já determinada por despacho de 12.06.2023.»
*

Não se conformando com a decisão, dela apelou a requerida, formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES:
A.–«Vem o presente recurso interposto da douta Sentença proferida nos autos à margem identificados, a qual julgou procedente o pedido formulado pela Requerente, em virtude de considerar validamente realizada a comunicação de oposição da Requerente à renovação do contrato de arrendamento e de ser inaplicável, ao caso dos autos, o disposto no art.° 1056.° do CC, além do que deu por verificada a oposição da Requerente à continuação do gozo do locado pelo prazo de 1 ano após a cessação do contrato.
B.–Além de o CPC aprovado pela Lei n.° 41/2013, de 26/06 iniciar a vigência posteriormente à Lei n.° 31/2012, de 14/08, o facto é que a norma citada incide, exacta e especificamente, sobre os recursos de apelação (de decisões judiciais para desocupação do locado, seja por invalidade, extinção ou reconhecimento de extinção do arrendamento, pondo em crise a posse de casa de habitação) antes regulados pelo citado art.° 15.°-Q do NRAU, sendo patente a estrita incompatibilidade de ambas as normas, a qual torna inequívoca a intenção do legislador, de que a norma geral da alínea b) do n.° 3 do art.° 647.° do CPC revogue a norma especial precedente do art.° 15.°-Q do NRAU (cfr. art.° 7.°, n.° 3 do CC) no que respeita ao arrendamento habitacional.
C.–O art.° 15.°-Q NRAU viola o princípio da igualdade (art.° 13 CRP) porquanto os inquilinos que soçobrem num PED têm a eficácia prática do seu recurso limitada pelo efeito devolutivo do art. 15.°-Q NRAU, ao passo que os inquilinos que percam uma acção de natureza diferente (não submetido ao art.° 15.° do NRAU), em que se discuta a validade do seu contrato de arrendamento vêem atribuída eficácia suspensiva ao seu recurso, sem sequer ficarem dependentes do pagamento de caução. Há assim uma diferenciação no tratamento da mesma situação (a desocupação forçada do locado), violando não só o direito à igualdade (art.° 13.° CRP), como o direito a uma tutela jurisdicional efectiva (art.° 20.°, n.°s 1 e 4 CRP), para além de pôr em causa o direito à habitação (art.° 65.° CRP).
D.–Assim, ao presente recurso de apelação não pode deixar de ser atribuído efeito suspensivo da douta Sentença proferida, por força do disposto no art.° 647.°, n.° 3 b) do CPC.
E.–Duas pessoas associadas num mesmo processo negocial e em subsequentes processos judiciais com idêntico objecto recebem simultaneamente declarações idênticas, ambas subscritas pelo mesmo Sr. LD, em ambas invocando os mesmos poderes de representação da Requerente, não se podendo ter como irrelevante, para o caso da ora Recorrente, as diligências empreendidas pela sua comparte Ana ……, para verificação desses poderes de representação, e o insucesso de tais diligências. Por isso, contrariamente ao decidido na douta Sentença recorrida (pág. 2 da secção 4.2 – Fundamentação de Direito), deveria ter sido atribuída relevância à conjugação entre o facto provado indicado sob o n.° 9 e as diligências testemunhadas pela Dra. Ana ….. e supra indicadas, para efeitos de aplicação do disposto no art.° 260.°, n.° 1 do CC.
F.–Assim, a douta Sentença recorrida não poderia considerar o facto dado como provado sob o n.º 3, designadamente que “A Requerente remeteu à Requerida ... carta registada com aviso de recepção, datada de 29 de Abril de 2019 ...”, uma vez que a falta de prova dos poderes de representação invocados pelo subscritor dessa carta, retira eficácia a essa declaração, por força do disposto no art.° 260.°, n.° 1 do CC.
G.–O erro verificado na enunciação do facto dado como provado sob o n.° 4 não deve ser qualificado como mero lapso, antes lhe deve ser atribuída relevância porquanto, não obstante aquelas comunicações – cfr. Documentos 1 e 2 da Oposição – e os seus efeitos jurídicos, estipulados pelo art.° 1107.° do CC (a saber, o de a ora Recorrente se tornar a única arrendatária do locado e contraparte contratual da Requerente), a Requerente continuou a expedir todas as suas comunicações apenas para a ex-inquilina CM, designadamente a carta mencionada no facto provado n.° 10, que deveria ter sido considerada inválida e ineficaz, porque não endereçada a quem de direito.
H.–A falta de resposta às diligências empreendidas pela testemunha Ana ……, constante do mesmo meio de prova que determinou a inclusão do facto n.° 8, assume crucial relevância para efeitos da devida aplicação do disposto no art.° 260.°, n.° 1 do CC, quanto à ineficácia da declaração de 29/04/2019.
I.–O depoimento prestado pela testemunha JMS não pode ser dado como credível, uma vez que revela falta de conhecimento sobre as matérias de facto abordadas ou,
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