Acórdão nº 2125/09.8TJLSB.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 07-12-2011

Data de Julgamento07 Dezembro 2011
Número Acordão2125/09.8TJLSB.L1-2
Ano2011
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO

Em 28.10.2009 A requereu nos Juízos Cíveis de Lisboa que se procedesse a inventário para partilha de herança aberta por óbito de seus avós “B” e “C”.
A requerente alegou que os de cujus faleceram no estado de solteiros, mas haviam vivido em união de facto, tendo tido três filhos, dos quais “D”, pai da ora requerente, faleceu antes dos respectivos pais. A ora requerente é herdeira universal de seu pai e por conseguinte é herdeira dos de cujus em representação do pré-falecido filho destes. As outras herdeiras são as filhas dos de cujus, “E” e “F”.
A requerente indicou como cabeça-de-casal a mencionada “E”.
Em 11.02.2010 a cabeça-de-casal prestou as legais declarações e apresentou relação de bens.
Em 02.3.2010 a requerente “A” reclamou da relação de bens, acusando a omissão de bens móveis.
Em 18.3.2010 a interessada “F” requereu que o inventário fosse suspenso, até que fosse proferida decisão final no processo n.º 1539/1997, pendente no 3.º Juízo Cível da Comarca de Loures.
Para fundamentar tal requerimento a interessada alegou que a aludida acção fora interposta por si e pelo seu falecido marido contra a ora requerente e seu marido, tendo em vista obter a execução específica de um contrato-promessa que havia sido celebrado entre as partes dessa acção, nos termos do qual a requerente “A” e o marido prometeram vender à interessada “F” o quinhão hereditário que a “A” detinha na herança de “B” e na herança de “C”, contrato-promessa esse que a “A ”e o marido se têm recusado a cumprir. Por conseguinte a requerente “A”e os filhos não podem invocar a qualidade de herdeiros de “B” e de “C”, impugnando-se a sua legitimidade para o presente processo de inventário, o qual deve ser suspenso até decisão final naquela acção, nada podendo ser entretanto pago ou adjudicado à “A” e filhos por força e à conta das referidas heranças.
“A” opôs-se ao requerido, alegando que foi habilitada como herdeira dos de cujus, tendo legitimidade para exigir a partilha das respectivas heranças assim como para requerer que se proceda a inventário e a nele intervir, não se descortinando razões para a requerida suspensão da instância.
A cabeça-de-casal declarou concordar com a suspensão do inventário nos termos do art.º 1335.º do Código de Processo Civil.
Em 13.7.2011 foi proferido despacho em que, invocando-se o disposto no art.º 279.º nº 1 do CPC, declarou-se suspensa a instância até que se mostrasse decidida, com trânsito em julgado, a acção com o n.º 1539/1997, que corre termos junto do 3.º Juízo Cível de Loures.
A requerente “A”apelou deste despacho, tendo apresentado motivação na qual formulou as seguintes conclusões:
I. Vai o presente Recurso interposto do despacho proferido nos autos que declarou suspensa a instância por suposta questão prejudicial referente a pendência de acção de execução específica de contrato-promessa de compra e venda do quinhão hereditário dos réus na herança de “B” e na herança de “C”, que se visa partilhar no processo de inventário.
II. Pretende a A. da referida acção, “F”, Requerida no processo de inventário, que seja proferida sentença que declare e ordene a transmissão para os autores da propriedade do quinhão hereditário dos réus nas heranças referidas.
III. Uma análise mais ponderada não conduz à conclusão de que a acção judicial referida é prejudicial em relação ao presente processo de inventário desde logo porque o quinhão hereditário da Requerente, objecto do contrato-promessa de cessão que se discute naquela acção, já foi cedido a terceiro há mais de 4 anos, apesar de omitido pela Requerida “F”.
IV. A cessionária nesse negócio ainda não se habilitou no processo de inventário, pelo que até lá a Requerente é herdeira e tem legitimidade para exigir das outras herdeiras a partilha e para agir em juízo.
V. Para além da cessão do quinhão hereditário, entende a ora Recorrente que o douto despacho recorrido não faz a melhor aplicação da lei.
VI. Segundo o
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