Acórdão nº 21249/23.2T8PRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 15-09-2025

Data de Julgamento15 Setembro 2025
Número Acordão21249/23.2T8PRT-A.P1
Ano2025
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Exec-Imóvel Arrd-TE-21249/23.2T8PRT-A.P1


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SUMÁRIO[1] (art.º 663º/7 CPC):

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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório

Em processo de execução para entrega de coisa certa, em que figuram como:

- EXEQUENTES: AA, rua ... ... ...; e

BB, rua ... ... ...; e

- EXECUTADOS: CC, rua ..., ..., ... ... - ...;

DD, rua ..., ..., ... ...

vieram os exequentes requerer a entrega de coisa certa e o imediato despejo dos executados do imóvel com a consequente desocupação e entrega do mesmo, livre e devoluto de pessoas e bens aos exequentes e bem assim, a penhora de bens dos executados necessários e suficientes ao pagamento da quantia em dívida e de que os mesmos são credores.

Alegaram para o efeito que em 01 de dezembro de 2010 celebraram com os executados um contrato de arrendamento para habitação, nos termos do qual cederam para habitação mediante o pagamento da renda mensal de € 250,00, o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana no art.º ...90 da freguesia ..., concelho ..., sito na rua ..., ..., ... ... - ....

No âmbito de uma notificação judicial avulsa, em 28 de janeiro de 2023 os executados foram notificados da resolução do contrato, com fundamento em falta atempada de pagamento de rendas e ainda, para procederem ao pagamento das rendas em dívida.

Alegaram, que na referida notificação judicial avulsa:

“2. […]são donos e legítimos proprietários, respetivamente da raiz e usufruto do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana no art.º ...90 da freguesia ..., concelho ..., sito na rua ..., ..., composto de casa de habitação de rés do chão e andar e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim, sob o nº ...43, da freguesia ..., concelho ... e que

3. Em 1/12/2010, a ali requerente deu de arrendamento o prédio identificado no artigo anterior, para habitação, à requerida CC e EE, tendo reduzido a escrito o referido contrato de arrendamento conforme documento que se junta como Doc. Nº1 que se junta e cujo teor se dá por reproduzido;

4. Pelo referido contrato foi acordado entre ambos o pagamento de renda mensal que se cifrava no montante de 250,00€ - (valor que nunca sofreu qualquer atualização) e que se mantém em vigor.

5. Mais ficou acordado que o pagamento da referida renda mensal seria pago até ao dia 8 do mês anterior àquele a que respeitasse, por depósito em conta bancária / NIB indicado no contrato.

6. Segundo os mesmos, as rendas, em violação do acordado, ou não eram simplesmente pagas pela aqui requerida / inquilina/arrendatária na data do seu vencimento e,

7. Das pagas, muitas foram-no muito para além do dia acordado para o efeito, nomeadamente, não respeitando sequer o prazo de 8 dias que a lei (art.º 1041 nº 2 do Código Civil) prevê de mora, e o pagamento efetuado foi feito sem se mostrar acompanhado do pagamento da indemnização devida e prevista na lei art.º1041 nº 1.

Mais concretamente:

8. Não tendo sido pagas as rendas que se venceram no dia 8 dos meses de:

- fevereiro, maio, setembro e dezembro de 2017 (4);

- abril, maio, junho, outubro e dezembro de 2018 (5);

- março, abril e outubro de 2019 (3);

- fevereiro de 2020 (1)

- de março de 2020 a fevereiro de 2021(12)

- março, abril, maio, junho, julho, outubro, novembro de 2021 (7);

- março, abril e agosto de 2022 (3), referentes cada qual ao mês imediatamente seguinte.

9. Ainda sustentaram que no que respeita aos últimos 12 meses, tal (o pagamento fora do dia limite estipulado e para lá do prazo definido no art.º 1041 nº2 e sem ser acompanhado do valor de indemnização previsto no art.º 1041 nº 1 do Código Civil), sucedeu com as rendas que se venceram no dia 8 dos seguintes meses:

- janeiro, agosto de 2017;

-agosto, setembro e novembro de 2018;

-fevereiro, setembro e novembro de 2019,

- agosto e setembro de 2021;

- junho e julho de 2022.

10. e concluíram que: "dispõe o art.º 1083 nº 3 do Código Civil que é inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública (…), dispõe ainda o mesmo Código Civil no art.º 1083 nº 4 que a mora no pagamento da renda por período superior a 8 dias por mais de 4 vezes seguidas ou interpoladas no período de 12 meses confere ao senhorio o direito de resolução do arrendamento, não assistindo neste caso ao locatário a faculdade instituída no art.º 1042 do Código Civil. Pelo que, em face do que supra se expôs, se torna inexigível ao aqui requerente, na qualidade de senhorio, a manutenção do contrato de arrendamento celebrado com a requerida.

(...) Tem assim o senhorio e aqui requerente direito à resolução do contrato de arrendamento por força entre outros do disposto no art.º 1083 nº 3, mas também nº 4 do Código Civil, direito de resolução esse que se pretende exercer através da presente via e por via da resolução do contrato tem o requerente direito à entrega do locado livre de pessoas e bens.

(...) Sendo que a resolução, nos termos do nº 1 do art.º 1084 do Código Civil e do nº 7 do art.º 9 do Novo Regime do arrendamento Urbano, aprovado pela Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro, opera por comunicação à contraparte, mediante notificação judicial avulsa, onde se fundamentadamente se invoca a obrigação incumprida. (....) sendo a requerida é responsável perante os requerentes pelo pagamento das rendas que se encontram em dívida até à presente data e das rendas vincendas até efetiva desocupação do imóvel e por outro lado, a segunda requerida obrigou-se no mesmo contrato de arrendamento como fiadora e principal pagadora da primeira requerida e seu falecido marido, renunciando ao benefício da execução prévia relativamente ao cumprimento de todas as condições e obrigações inerentes ao contrato de arrendamento pelo seu tempo de vigência, no que se inclui, obviamente, as rendas a pagar e os encargos que ocorram por conta da primeira requerida. É, pois, igualmente a 2ª requerida responsável perante os requerentes pelo pagamento das rendas que se encontram em dívida até à presente data e das rendas vincendas até efetiva desocupação do imóvel pela primeira requerida”.

Mais referiram que de todos esses termos se requereu a Notificação Judicial Avulsa das requeridas, CC, viúva, residente na ..., nº ..., ... ... - ..., NIF. ...55 e DD, viúva, residente na rua ..., ..., ... ..., NIF. ...57, cuja execução foi ordenada pelo Tribunal e pela mesma foi-lhes dado conhecimento do respetivo conteúdo.

Todavia não foi entregue o imóvel livre de pessoas e bens nem pagas as quantias em dívida. Depois da notificação judicial avulsa começaram a ser pagas pontualmente as rendas que se venceram a cada mês depois da notificação judicial avulsa.

Alegaram, por fim, que estão em dívida 35 rendas mensais à razão de 250,00€ referentes aos meses de - fevereiro, maio, setembro e dezembro de 2017 (4); - referentes aos meses de fevereiro, maio, setembro e dezembro de 2017 (4); - abril, maio, junho, outubro e dezembro de 2018 (5); - março, abril e outubro de 2019 (3); - fevereiro de 2020 (1) - de março de 2020 a fevereiro de 2021(12) -março, abril, maio, junho, julho, outubro, novembro de 2021 (7); - março, abril e agosto de 2022 (3), - o que perfaz um montante total em dívida no valor de 8.750,00 € (oito mil, setecentos e cinquenta euros), valor de que os exequentes são credores e pelo qual são responsáveis as executadas, uma, a título principal e a outra, como fiadora.

Pretendem que a execução se destine quer à entrega de coisa certa, quer ao pagamento de quantia certa e requereram o imediato despejo dos executados do imóvel com a consequente desocupação e entrega do mesma, livre e devoluto de pessoas e bens aos exequentes e bem assim, a penhora de bens dos executados necessários e suficientes ao pagamento da quantia em dívida e de que os mesmos são credores.


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A execução prosseguiu os seus termos com citação dos executados.

-

Por apenso ao processo de execução, as executadas CC e DD vieram deduzir embargos à execução, defendendo-se por exceção e por impugnação e ainda, oposição à penhora.

Suscitaram as exceções de ilegitimidade ativa e passiva, ineptidão do requerimento de execução, não cumprimento de obrigações fiscais e a caducidade do direito.

Alegaram que o pagamento de rendas foi feito em espécie através da realização de obras de reparação e de conservação da responsabilidade da locadora, obras essas realizadas pelo inquilino EE, quer contratadas com terceiros, quer por ele com amigos e familiares a quem pagava ou gratificava, pagando e custeando todos os materiais.

No imóvel foram realizadas as seguintes obras:

a) Colocação de Tijoleira no Piso da Sala e Substituição do Piso de Madeira

Podre;

b) Pintura Total do Exterior do Imóvel;

c) Pintura Total do Interior do Imóvel;

d) Colocação de Telhado Novo no Galinheiro;

e) Colocação de Balão de Água Novo;

f) Reconstrução de Muro Caído; e

g) Construção de Fossa Sumidoura;

Para além destas, foram ainda realizadas, ao longo dos diversos anos, outras obras e benfeitorias no locado arrendado, as quais são percetíveis através de visita ao mesmo. A realização de cada obra e o valor imputado a cada uma sempre foi acordado e aceite pela Embargada/Senhoria.

Mais alegou que quando em 24/02/2020 faleceu o arrendatário EE, marido da Executada/Embargante CC, a Embargada/Exequente compareceu nas cerimónias fúnebres do mesmo, as quais ocorreram no dia 29/02/2020 e no término do funeral, a Senhoria dirigiu-se à Executada/Embargante CC e para além das condolências comunicou-lhe que nos próximos 2 (dois) anos, ficava desobrigada do pagamento das rendas, com o intuito de a mesma refazer e reorganizar a sua vida, atento o facto de ter ficado sozinha e com 3 (três) filhos...

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