Acórdão nº 2123/19.3T8CBR.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 13-06-2023
| Data de Julgamento | 13 Junho 2023 |
| Ano | 2023 |
| Número Acordão | 2123/19.3T8CBR.C1 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
Processo nº 2123/19.3T8CBR.C1 – Apelação
Relator: Maria João Areias
1º Adjunto: Paulo Correia
2º Adjunto: Helena Melo
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I – RELATÓRIO
AA intenta a presente ação declarativa sob a forma de processo comum, contra BB,
alegando, em síntese:
autora e ré celebraram um contrato de arrendamento com vista à habitação, relativamente ao imóvel id. no art. 1º da p.i., com início em 1 de setembro de 2018 e termo em 31 de agosto de 2019, com a renda mensal de 280,00 €;
logo passado pouco tempo, o locado começou a apresentar problemas que o tornam impróprio para uma vida diária minimamente condigna;
a autora reclamou de tais defeitos numa carta que remeteu à Ré no dia 3 de janeiro, em que descrevia os defeitos e lhe pedia uma solução que implicaria a realização de obras;
a autora e o seu marido encontram-se totalmente privados do gozo do locado nas devidas condições habitacionais, do qual pretendem sair logo que encontrem um outro local para arrendar;
em virtude das várias deficiências do imóvel, incorreu a autora em prejuízos patrimoniais e morais, tendo ainda que ser reembolsada das quantias já pagas a título de rendas (e caução);
a ré não poderia ter previsto a existência de tais vícios, sendo que se soubesse do real estado do imóvel, a autora jamais teria celebrado o contrato de arrendamento em apreço.
Em consequência, pede a condenação da ré:
a) a reconhecer o direito de a autora deixar de pagar as rendas a partir de 01/03/2019 enquanto
não forem executadas obras no locado;
b) à realização de obras no locado;
c) à restituição de todas as rendas já liquidadas no valor de 2.240 €, bem como as que forem liquidadas até final da presente ação;
d) a pagar à autora o montante de 2.000 € a título de danos patrimoniais;
e) a pagar à autora o montante de 2.500 € a título de danos não patrimoniais.
Em alternativa,
f) seja decretada a invalidade do contrato de arrendamento celebrado entre autora e ré, com fundamento em erro-vício (erro sobre o objeto do negócio), nos termos conjugados dos artºs 251º, 247º, 253º, 254º, 289º, nº 1, 227º e 483º e ss. do Código Civil, com todas as demais legais consequências, nomeadamente, as elencadas sob as alíneas c), d), e e).
A ré apresenta Contestação, alegando, em síntese, que a autora e o marido, antes da celebração do contrato inspecionaram o locado, sendo que, os únicos defeitos existentes são resultantes do mau uso, continuando a autora a usar o locado.
Conclui pela improcedência da ação e pela sua absolvição dos pedidos.
Realizada audiência final, foi proferida Sentença, que culmina com a seguinte decisão:
Pelo exposto, julgo a presente ação improcedente, termos em que decido absolver a ré dos pedidos contra ela formulados nestes autos pela autora.
Custas pela autora, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique.
Registe.
*
Inconformada, a autora interpõe recurso de Apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
I. O presente recurso vem interposto da sentença proferida nos autos supra-referenciados, a qual Julga improcedente a ação de processo comum instaurada pela Autora/Recorrente contra a Ré/Recorrida, não reconhecendo à primeira: o direito de deixar de pagar, à Ré/Recorrida, as rendas a partir de 01/03/2019 enquanto não fossem executadas obras no locado. Mais, estando perante pedidos alternativos, julgou improcedente o decretamento de invalidade do contrato de arrendamento celebrado entre autora e ré, com fundamento em erro-vício (erro sobre o objeto do negócio).
Porém, e neste sentido, não pode a ora apelante conformar-se coma sentença prolatada pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual interpõe o presente recurso, com a seguinte motivação:
II.
I. Da Nulidade da Sentença por Omissão de Pronúncia, nos termos dos artigos 615.º/1, al. b) e d) e 608.º/2 do CPC.
A A./Recorrente instaurou contra a R./Recorrida uma ação judicial cuja Petição culminava em dois pedidos alternativos, a saber:
A) a reconhecer o direito de a A. deixar de pagar as rendas a partir de 01/03/2019 enquanto não forem Executadas obras no locado;
B) à realização de obras no locado;
C) à restituição de todas as rendas já liquidadas no Valor de Eur-2240,00€, bem como as que forem Liquidadas até final da presente ação.
D) a pagar à A. o montante de Eur-2000,00€ a título de danos patrimoniais
E) a pagar à A. o montante de Eur-2.500,00€ a título de danos não patrimoniais
EM ALTERNATIVA,
F) decretar a invalidade do contrato de arrendamento celebrado entre A. e R. com fundamento em erro-vício (erro sobre o objeto do negócio), nos termos conjugados dos artigos 251.º, 247.º, 253.º, 254.º, 289.º, n.º 1, 227.º e 483.º e sgs do Código Civil, com todas as demais legais consequências, nomeadamente, as elencadas sob as alíneas c), d), e).
(…)
III. Em sede da sentença proferida, o Tribunal a quo, discorreu vastamente acerca do primeiro pedido formulado, tendo concluído pela sua improcedência e, contrariamente, ao expectável não se pronunciou fundamentadamente acerca do segundo pedido formulado: que fosse decretada a invalidade do contrato de arrendamento em causa, com fundamento em erro-vício sobre o objecto do negócio, antes tendo, ao assim peticionado, respondido com um simples e lacónico parágrafo, que se resume na conclusão de que “Não logrou a autora provar o invocado erro-vício (erro sobre o objeto do negócio) ,”.
IV. Violou, assim, o seu dever de fundamentação da Sentença, dever esse que tem assento Constitucional e é causa de nulidade da mesma quando não observado, nos termos do artigo 615.º,/1, b) do CPC.
V. Ademais, é também causa de nulidade da sentença a ausência de análise crítica das provas, a qual está, na verdade, completamente ausente de todo o texto da sentença, limitando-se a Mmª Juiza a quo a informar as partes de que “se provou” ou “não se provou” determinado facto, sem demonstrar, minimamente que fosse, o iter cognoscitivo que presidiu a que considerasse provada/não provada a factualidade assim descrita.
VI. Em suma, ao não fundamentar de facto e de direito a sua decisão de não considerar inválido o contrato de arrendamento celebrado entre a A./Recorrente e a R./Recorrida, feriu, o Tribunal a quo, a sentença, da nulidade prevista no artigo 615.º/1, b) (e artigo 608.º/2 CPC), e também da nulidade prevista no artigo 615.º/1, d), porquanto, o parágrafo que meramente dedicou à questão relativa ao Erro-Vício subjacente ao negócio jurídico de arrendamento, é de tal forma vazio de fundamentação que não poderá senão configurar-se como uma verdadeira omissão de pronúncia, o que, nos termos legais configura também uma autêntica nulidade da sentença.
VII. Tais nulidades deverão, pois, por este Venerando Tribunal ad quem, ser reconhecidas e declaradas com todas as demais legais consequências, o que, desde já, se requer a V.V.ªs Exc.ªs.
VIII.
III. Do Erro Notório na Apreciação da Prova e consequente violação do Princípio da Livre Apreciação desta pelo Tribunal (cf. artigo 607.º, n.º 5 do CPC); Não é de louvar, salvo o devido respeito, a decisão do tribunal a quo, desta vez, pelo facto de se assistir a falhas na apreciação da prova e consequente violação do Princípio da Livre Apreciação da Prova pelo Tribunal.
IX. A apreciação da prova deverá ser reconduzível a critérios objetivos para que assim seja suscetível de motivação e controlo, não se podendo consubstanciar num princípio arbitrário. Todavia, tal não se compaginou na sentença ora em crise, impugnando-se o ponto 11 da matéria de facto provada, na parte que refere “na qual não faz menção a vícios / defeitos do locado”, o qual deverá ser considerado como provado nos termos propostos pela A./Recorrente; e os pontos 1 a 11 e 13 da matéria de facto não provada, os quais deverão ser considerados todos eles provados.
X. A D. sentença do Tribunal a quo, no que toca à fundamentação, afirma“(…)
Acresce que a autora visitou o locado antes de celebrar o contrato de arrendamento. Não podia ignorar que o locado era um imóvel com décadas…Tal circunstância seguramente foi tida em consideração na fixação da renda que as partes contrataram…”. Destarte, e salvo o devido respeito, a sentença não pode ser proferida baseada em considerações arbitrárias uma vez que tal viola o princípio da livre apreciação da prova.
XI. Assiste-se, pois, a um dever do julgador, tratando-se de uma obrigação na aplicação da justiça, sendo possível formar uma convicção pessoal da verdade dos factos, desde que assente em regras de lógica e experiência, objetiva e comunicacional. Como verte o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, relatado pelo Desembargador António Carvalho Martins, de 05 de Novembro de 2019, “1 - O princípio da livre apreciação da prova nunca atribui ao juiz o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra as provas, ou seja, a livre apreciação da prova não pode confundir-se com uma qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios, sendo antes uma conscienciosa ponderação desses elementos e das circunstâncias que os envolvem.”.
XII. IV- Da Inexigibilidade da Prestação em virtude da ocorrência da Excepção de Não Cumprimento da Prestação e da Aplicação do art. 428.º do Cód. Civil: A locadora do imóvel, ora recorrida, ao não cumprir a obrigação que, pelo contrato de locação, ficou adstrita – o gozo pleno do imóvel, após reparações de conservação do mesmo – está-se, perfeitamente, perante um claro incumprimento da prestação e, nessa medida, pode, pois, a locatária escusar-se ao cumprimento da sua obrigação, por aplicação do art. 428.º, n.º 1 do CC, até cumprimento cabal da prestação da locadora.
XIII. Em suma, contrariamente ao decidido, a locatária, ora recorrente, pode escusar-se ao cumprimento da sua obrigação, por aplicação do art. 428.º, n.º 1 do CC, até cumprimento cabal da prestação da locadora, podendo, a primeira, recorrer ao instituto da...
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