Acórdão nº 2121/19.7T9LSB.L1-3 de Tribunal da Relação de Lisboa, 14-07-2021
Data de Julgamento | 14 Julho 2021 |
Número Acordão | 2121/19.7T9LSB.L1-3 |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO
Por despacho proferido em 30 de Dezembro de 2020, no processo nº 2121/19.7T9PDL do Juízo de Instrução Criminal de Ponta Delgada do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, foi indeferido o pedido de constituição de assistente apresentado pela Santa Casa da Misericórdia de Ponta Delgada.
A requerente Santa Casa da Misericórdia de Ponta Delgada veio interpor recurso, tendo sintetizado as razões da sua discordância, nas seguintes conclusões:
1. O presente recurso tem como objeto o despacho judicial datado de 30.12.2020 e notificado à Denunciante em 07.01.2021, que decidiu pelo indeferimento do pedido para a constituição de Assistente apresentado pela Denunciante.
2. A Denunciante discorda em absoluto da decisão proferida, cujos fundamentos não merecem provimento, entendendo que lhe assiste legitimidade para se considerar ofendida nos factos em apreço, devendo por isso ser admitida a sua intervenção como Assistente, nos termos e para os efeitos do artigo 68º nº 1, alínea a), do CPP.
3. A decisão recorrida limita-se a aderir à posição do Ministério Público, reiterando que a Denunciante não tem legitimidade para se constituir Assistente por "não se assumir como titular dos interesses protegidos pela lei relativamente aos crimes Investigados nos autos" e "por não ter pago a devida taxa de Justiça".
4. Contrariamente ao sustentado na decisão recorrida, a Denunciante tem legitimidade para se considerar Ofendida nos presentes autos, tendo já pago inclusivamente a taxa de justiça devida para o efeito.
5. Quanto à suposta falta de pagamento da taxa de justiça, deve notar-se que a Denunciante nunca foi notificada para proceder ao pagamento da respetiva taxa de justiça, conforme impõem a Lei e a práxis.
6. De facto, do disposto no artigo 8º, nº 3, nº 4 e nº 5, do RCP, resulta que, nos casos em que o comprovativo do pagamento da taxa de justiça não seja junto ao processo com o requerimento, deve a secretaria notificar o requerente para proceder à respetiva apresentação, dando-lhe um prazo de 10 dias para o efeito.
7. Só depois de decorrido tal prazo, sem que se mostre paga a taxa de justiça respetiva, é que o não pagamento determina que o requerimento seja considerado sem efeito - regime que decorre talqualmente dos artigos 570.2 e 642.2 do CPC.
8. O indeferimento do requerimento para a constituição de Assistente por falta de pagamento da taxa de justiça, sem ter sido efetuada a notificação prevista no artigo 8º/4 do RCP, constitui uma inadmissível violação do direito fundamental de acesso à justiça e aos Tribunais, erigido no artigo 20º da CRP (vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.04.015, referente ao processo nº 622/15.5TDLSB.L1-9).
9. Por conseguinte, neste aspeto a decisão recorrida viola o disposto no artigo 8º, nºs 3, 4 e 5 do RCP, e igualmente do direito fundamental de acesso à justiça e aos Tribunais, previsto no artigo 20º da CRP.
10. Seja como for, a verdade é que, antes de ter sido notificada do despacho recorrido, a Denunciante reiterou, no passado dia 06.01.2021, o pedido para a sua constituição como Assistente e procedeu à junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça correspondente, pelo que se entende que também por esta via a questão se encontra sanada, uma vez que se mostra paga a taxa de justiça devida.
11. Por outro lado, invoca o Tribunal a quo que a Denunciante não tem legitimidade para se constituir assistente, por supostamente "não se assumir como titular dos interesses protegidos pela lei relativamente aos crimes em investigação nos autos".
12. A Denunciante não pode concordar com os fundamentos invocados, nem com a decisão que nos mesmos assentou.
13. A Denunciante entendeu ser seu dever cívico e ético reportar os factos que determinaram a instauração do presente processo ao Ministério Público, por forma a apurar-se e clarificar-se qualquer eventual enquadramento jurídico-penal, mas também na medida em que se considera ofendida pelos mesmos, designadamente nos termos e para os efeitos previstos no art. 68º nº 1, alínea a), do CPP.
14. A Denunciante considera-se ofendida, desde logo, enquanto instituição titular da Unidade de Cuidados Continuados de saúde na qual estavam institucionalizados os utentes ao cuidado da Arguida e que foram visados pelos factos denunciados, tendo visto afetados os serviços ao nível dos cuidados médicos aí prestados, cuja responsabilidade impendia exclusivamente sobre a Arguida que, enquanto médica, gozava de autonomia e independência técnica e clínica.
15. Note-se que a Arguida, apesar de ter exercido funções junto da Denunciante, nunca foi funcionária da Denunciante, i.e. nunca teve qualquer vínculo laboral com a Denunciante, tendo exercido tais funções ao abrigo de um Acordo de Cooperação e enquanto médica do Hospital do Divino Espírito Santo.
16. Nos termos do Acordo celebrado, a responsabilidade pelo apoio médico que fosse necessário prestar aos utentes do Centro de Cuidados Continuados da Denunciante passou a impender sobre o Hospital do Divino Espírito Santo e, concretamente e pessoalmente, sobre a Arguida, enquanto médica designada para o efeito, função que esta desempenhou entre setembro de 2004 e agosto de 2015.
17. Para os devidos efeitos, a Arguida atuou sempre na qualidade de funcionária do Hospital do Divino Espírito Santo, uma vez que era com este Hospital que a Arguida tinha o seu vínculo laboral.
18. Uma vez que o referido Hospital é uma pessoa coletiva de direito público (cf. art. 1º, nº 1, do Apêndice II do Anexo I do Decreto Legislativo Regional nº 2/2007/A, de 24 de janeiro, e art. 1º, nº 1, alínea a), do Decreto Legislativo Regional nº 22/2015/A), por ter praticado os factos sub judice enquanto médica do mesmo e no âmbito das suas funções como funcionária deste Hospital, a Arguida enquadra-se no conceito de funcionária (cf. art. 386º, nº 1, alínea a), do CP).
19. A Denunciante, enquanto instituição titular da Unidade de Cuidados Continuados de saúde no seio da qual ocorreram os factos praticados pela Arguida, considera-se ofendida na medida em que é a responsável pela referida Unidade e pelos seus utentes, cabendo-lhe zelar pela vida e integridade física dos mesmos perante os atos e omissões de alguém que junto dela prestava funções clínicas, mas que com ela não tinha qualquer vínculo contratual, que a ela não respondia e que dela era independente.
20. É também nessa qualidade de responsável pela instituição em que estavam institucionalizados os doentes ao cuidado da Arguida que a Denunciante se considera Ofendida pelos presentes factos, desde logo no que se refere ao crime de recusa de médico.
21. A Denunciante considera, nessa medida, que tem legitimidade para se considerar Ofendida, por referência ao crime de recusa médica, devendo ser-lhe deferido o pedido para constituição como Assistente.
22. Para além disso, a Denunciante, enquanto instituição titular da Unidade de Cuidados Continuados de saúde no seio da qual ocorreram os factos praticados pela Arguida, considera-se Ofendida também na medida em que viu afetados os serviços ao nível dos cuidados médicos prestados na sua Unidade de Cuidados Continuados, cuja direção clínica impendia exclusivamente sobre a Arguida, a qual, como se viu, era totalmente independente da Denunciante.
23. Os comportamentos da Arguida, consubstanciados em ausências constantes, permanente estado incontactável e violações flagrantes dos deveres que sobre si impendiam enquanto profissional de saúde - conforme melhor demonstrado na denúncia e comprovado ao longo do inquérito -, tiveram consequências nos utentes da Unidade de Cuidados Continuados da Denunciante, mas igualmente nos serviços prestados pela Denunciante.
24. Os comportamentos da Arguida refletiram-se necessariamente numa menor capacidade de resposta ao nível dos serviços prestados, numa maior ocupação dos profissionais de saúde afetos à Unidade de Cuidados Continuados (com tarefas que excediam as suas funções, em decorrência das ausências e inação da Arguida) e em entropias ao regular funcionamento da Unidade (avaliação dos utentes feita sem a periodicidade necessária; repetidas falta de material por atrasos da Arguida ao nível da requisição de reposição; falta de orientações, atrasos e falhas ao nível da tomada de medidas e indicações necessárias; etc).
25. Os comportamentos da Arguida, consubstanciados no incumprimento flagrante dos deveres que se lhe impunham enquanto profissional de saúde tiveram indubitavelmente impacto no regular funcionamento da Unidade de Cuidados Continuados da Denunciante.
26. Na excecional situação sub judice, o "«bom andamento» da Administração Pública" ou a "regularidade e continuidade da actividade administrativa" coincide com o âmbito de atuação da Denunciante, com o funcionamento de serviços prestados pela Denunciante, daí que a Denunciante entenda que, in casu, se possa considerar Ofendida.
27. É que os factos em apreço foram praticados pela Arguida enquanto funcionária de uma pessoa coletiva de direito público (o Hospital do Divino Espírito Santo) e produziram os seus efeitos no seio de uma atividade da Denunciante (materializada na Unidade de Cuidados Continuados), ou seja, refletiram-se na esfera dos utentes institucionalizados nas instalações da Denunciante e na esfera da própria Denunciante.
28. No específico caso em apreço, crê-se que a Denunciante e os seus utentes devem ser considerados credores do dever de zelo da Arguida, para além evidentemente do Estado, uma vez que a Denunciante é a...
I – RELATÓRIO
Por despacho proferido em 30 de Dezembro de 2020, no processo nº 2121/19.7T9PDL do Juízo de Instrução Criminal de Ponta Delgada do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, foi indeferido o pedido de constituição de assistente apresentado pela Santa Casa da Misericórdia de Ponta Delgada.
A requerente Santa Casa da Misericórdia de Ponta Delgada veio interpor recurso, tendo sintetizado as razões da sua discordância, nas seguintes conclusões:
1. O presente recurso tem como objeto o despacho judicial datado de 30.12.2020 e notificado à Denunciante em 07.01.2021, que decidiu pelo indeferimento do pedido para a constituição de Assistente apresentado pela Denunciante.
2. A Denunciante discorda em absoluto da decisão proferida, cujos fundamentos não merecem provimento, entendendo que lhe assiste legitimidade para se considerar ofendida nos factos em apreço, devendo por isso ser admitida a sua intervenção como Assistente, nos termos e para os efeitos do artigo 68º nº 1, alínea a), do CPP.
3. A decisão recorrida limita-se a aderir à posição do Ministério Público, reiterando que a Denunciante não tem legitimidade para se constituir Assistente por "não se assumir como titular dos interesses protegidos pela lei relativamente aos crimes Investigados nos autos" e "por não ter pago a devida taxa de Justiça".
4. Contrariamente ao sustentado na decisão recorrida, a Denunciante tem legitimidade para se considerar Ofendida nos presentes autos, tendo já pago inclusivamente a taxa de justiça devida para o efeito.
5. Quanto à suposta falta de pagamento da taxa de justiça, deve notar-se que a Denunciante nunca foi notificada para proceder ao pagamento da respetiva taxa de justiça, conforme impõem a Lei e a práxis.
6. De facto, do disposto no artigo 8º, nº 3, nº 4 e nº 5, do RCP, resulta que, nos casos em que o comprovativo do pagamento da taxa de justiça não seja junto ao processo com o requerimento, deve a secretaria notificar o requerente para proceder à respetiva apresentação, dando-lhe um prazo de 10 dias para o efeito.
7. Só depois de decorrido tal prazo, sem que se mostre paga a taxa de justiça respetiva, é que o não pagamento determina que o requerimento seja considerado sem efeito - regime que decorre talqualmente dos artigos 570.2 e 642.2 do CPC.
8. O indeferimento do requerimento para a constituição de Assistente por falta de pagamento da taxa de justiça, sem ter sido efetuada a notificação prevista no artigo 8º/4 do RCP, constitui uma inadmissível violação do direito fundamental de acesso à justiça e aos Tribunais, erigido no artigo 20º da CRP (vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.04.015, referente ao processo nº 622/15.5TDLSB.L1-9).
9. Por conseguinte, neste aspeto a decisão recorrida viola o disposto no artigo 8º, nºs 3, 4 e 5 do RCP, e igualmente do direito fundamental de acesso à justiça e aos Tribunais, previsto no artigo 20º da CRP.
10. Seja como for, a verdade é que, antes de ter sido notificada do despacho recorrido, a Denunciante reiterou, no passado dia 06.01.2021, o pedido para a sua constituição como Assistente e procedeu à junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça correspondente, pelo que se entende que também por esta via a questão se encontra sanada, uma vez que se mostra paga a taxa de justiça devida.
11. Por outro lado, invoca o Tribunal a quo que a Denunciante não tem legitimidade para se constituir assistente, por supostamente "não se assumir como titular dos interesses protegidos pela lei relativamente aos crimes em investigação nos autos".
12. A Denunciante não pode concordar com os fundamentos invocados, nem com a decisão que nos mesmos assentou.
13. A Denunciante entendeu ser seu dever cívico e ético reportar os factos que determinaram a instauração do presente processo ao Ministério Público, por forma a apurar-se e clarificar-se qualquer eventual enquadramento jurídico-penal, mas também na medida em que se considera ofendida pelos mesmos, designadamente nos termos e para os efeitos previstos no art. 68º nº 1, alínea a), do CPP.
14. A Denunciante considera-se ofendida, desde logo, enquanto instituição titular da Unidade de Cuidados Continuados de saúde na qual estavam institucionalizados os utentes ao cuidado da Arguida e que foram visados pelos factos denunciados, tendo visto afetados os serviços ao nível dos cuidados médicos aí prestados, cuja responsabilidade impendia exclusivamente sobre a Arguida que, enquanto médica, gozava de autonomia e independência técnica e clínica.
15. Note-se que a Arguida, apesar de ter exercido funções junto da Denunciante, nunca foi funcionária da Denunciante, i.e. nunca teve qualquer vínculo laboral com a Denunciante, tendo exercido tais funções ao abrigo de um Acordo de Cooperação e enquanto médica do Hospital do Divino Espírito Santo.
16. Nos termos do Acordo celebrado, a responsabilidade pelo apoio médico que fosse necessário prestar aos utentes do Centro de Cuidados Continuados da Denunciante passou a impender sobre o Hospital do Divino Espírito Santo e, concretamente e pessoalmente, sobre a Arguida, enquanto médica designada para o efeito, função que esta desempenhou entre setembro de 2004 e agosto de 2015.
17. Para os devidos efeitos, a Arguida atuou sempre na qualidade de funcionária do Hospital do Divino Espírito Santo, uma vez que era com este Hospital que a Arguida tinha o seu vínculo laboral.
18. Uma vez que o referido Hospital é uma pessoa coletiva de direito público (cf. art. 1º, nº 1, do Apêndice II do Anexo I do Decreto Legislativo Regional nº 2/2007/A, de 24 de janeiro, e art. 1º, nº 1, alínea a), do Decreto Legislativo Regional nº 22/2015/A), por ter praticado os factos sub judice enquanto médica do mesmo e no âmbito das suas funções como funcionária deste Hospital, a Arguida enquadra-se no conceito de funcionária (cf. art. 386º, nº 1, alínea a), do CP).
19. A Denunciante, enquanto instituição titular da Unidade de Cuidados Continuados de saúde no seio da qual ocorreram os factos praticados pela Arguida, considera-se ofendida na medida em que é a responsável pela referida Unidade e pelos seus utentes, cabendo-lhe zelar pela vida e integridade física dos mesmos perante os atos e omissões de alguém que junto dela prestava funções clínicas, mas que com ela não tinha qualquer vínculo contratual, que a ela não respondia e que dela era independente.
20. É também nessa qualidade de responsável pela instituição em que estavam institucionalizados os doentes ao cuidado da Arguida que a Denunciante se considera Ofendida pelos presentes factos, desde logo no que se refere ao crime de recusa de médico.
21. A Denunciante considera, nessa medida, que tem legitimidade para se considerar Ofendida, por referência ao crime de recusa médica, devendo ser-lhe deferido o pedido para constituição como Assistente.
22. Para além disso, a Denunciante, enquanto instituição titular da Unidade de Cuidados Continuados de saúde no seio da qual ocorreram os factos praticados pela Arguida, considera-se Ofendida também na medida em que viu afetados os serviços ao nível dos cuidados médicos prestados na sua Unidade de Cuidados Continuados, cuja direção clínica impendia exclusivamente sobre a Arguida, a qual, como se viu, era totalmente independente da Denunciante.
23. Os comportamentos da Arguida, consubstanciados em ausências constantes, permanente estado incontactável e violações flagrantes dos deveres que sobre si impendiam enquanto profissional de saúde - conforme melhor demonstrado na denúncia e comprovado ao longo do inquérito -, tiveram consequências nos utentes da Unidade de Cuidados Continuados da Denunciante, mas igualmente nos serviços prestados pela Denunciante.
24. Os comportamentos da Arguida refletiram-se necessariamente numa menor capacidade de resposta ao nível dos serviços prestados, numa maior ocupação dos profissionais de saúde afetos à Unidade de Cuidados Continuados (com tarefas que excediam as suas funções, em decorrência das ausências e inação da Arguida) e em entropias ao regular funcionamento da Unidade (avaliação dos utentes feita sem a periodicidade necessária; repetidas falta de material por atrasos da Arguida ao nível da requisição de reposição; falta de orientações, atrasos e falhas ao nível da tomada de medidas e indicações necessárias; etc).
25. Os comportamentos da Arguida, consubstanciados no incumprimento flagrante dos deveres que se lhe impunham enquanto profissional de saúde tiveram indubitavelmente impacto no regular funcionamento da Unidade de Cuidados Continuados da Denunciante.
26. Na excecional situação sub judice, o "«bom andamento» da Administração Pública" ou a "regularidade e continuidade da actividade administrativa" coincide com o âmbito de atuação da Denunciante, com o funcionamento de serviços prestados pela Denunciante, daí que a Denunciante entenda que, in casu, se possa considerar Ofendida.
27. É que os factos em apreço foram praticados pela Arguida enquanto funcionária de uma pessoa coletiva de direito público (o Hospital do Divino Espírito Santo) e produziram os seus efeitos no seio de uma atividade da Denunciante (materializada na Unidade de Cuidados Continuados), ou seja, refletiram-se na esfera dos utentes institucionalizados nas instalações da Denunciante e na esfera da própria Denunciante.
28. No específico caso em apreço, crê-se que a Denunciante e os seus utentes devem ser considerados credores do dever de zelo da Arguida, para além evidentemente do Estado, uma vez que a Denunciante é a...
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