Acórdão nº 2109/18.5T8CHV-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10-10-2024

Data de Julgamento10 Outubro 2024
Número Acordão2109/18.5T8CHV-E.G1
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

Em 24-11-2018, AA instaurou Execução Sumária (Ag. Execução) para pagamento de quantia certa contra - EMP01... - Loteamentos e Empreendimentos, Lda., BB, CC, DD, EE, FF e GG -, tendo sido então indicada e designada a Agente de Execução (AE) HH.
Em 27-09-2023, a AE veio apresentar nota discriminativa dos honorários e despesas do AE, reclamando, para além do mais, a quantia de 11.544,32€, correspondente a 9.285,63€ a título de remuneração em função dos resultados obtidos, acrescidos de IVA.
Os executados DD e EE reclamaram da nota discriminativa dos honorários e despesas do AE, discordando, no que aqui releva, da concreta quantia reclamada a título de remuneração em função dos resultados obtidos. Sustentam que esse valor considera toda a quantia exequenda como recuperada no âmbito dos autos de execução quando, segundo alegam, o único valor recuperado foi o somatório das penhoras dos saldos das contas bancárias (27.202,53€), sendo que o remanescente foi pago à exequente no âmbito do processo de insolvência da executada EMP01..., Lda., propugnando que o valor correto será 7,5% sobre o valor do somatório das penhoras efetuadas (n.º 6 do artigo 50.º da Portaria 282/2013).
A AE apresentou nota discriminativa retificada, notificada às partes em 21-10-2023, mas manteve a parcela referente à remuneração adicional, dando conta, entre o mais, que nos presentes autos não foram penhorados apenas saldos bancários (no montante de 27.202,53 €) mas ainda dois imóveis pertencentes à Executada EMP01..., Lda. (os prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os números ...68 e ...69, da freguesia ...), cuja venda foi oportunamente promovida pela AE nos presentes autos, com proposta, admitida, apresentada pela mesma sociedade que os veio a adquirir posteriormente no âmbito do processo de insolvência (apresentação) da Executada EMP01..., Lda., instaurado a 26-09-2022, já após os mesmos bens (aqui previamente penhorados) terem sido adjudicados nos presentes autos à exequente para liquidação de parte da dívida exequenda. Foi ainda penhorado um imóvel pertencente aos Executados, DD, EE (prédio urbano em propriedade total, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...25) e que foi à venda pelo valor base de 450.000,00€; acrescenta que pelos executados foi ainda entregue “voluntariamente” a quantia de 45.500,53€, depositada à ordem dos presentes autos. Acrescenta que as penhoras ocorridas nos presentes autos, que não se encontravam garantidas previamente por hipoteca, pelo que não estamos perante a realização de atos ou diligências normais ou previstos na regular tramitação do processo executivo, devendo a AE ser remunerada pelo seu trabalho, consubstanciado nas penhoras efetuadas e numa venda por negociação particular, que os executados impediram através de um expediente que visou contornar a ação da Justiça, tendo feito do processo de insolvência um uso manifestamente reprovável, sendo que o artigo 50.º, n.º 5, al. a) da Portaria n.º 282/2013 de 29-08, ao prever que, a remuneração adicional será devida em função do valor recuperado ou do valor garantido, o legislador quis premiar o agente de execução pela sua eficácia e eficiência na recuperação ou garantia dos créditos da execução, e não apenas só nos casos em que existam valores entregues ao exequente, mas também naqueles outros em que esse valor se encontrava garantido por penhora.
Após, foi proferida decisão - de 25-01-2024 - julgando parcialmente procedente a reclamação apresentada pelos executados relativamente à nota discriminativa que lhes foi enviada pela AE, determinando a retificação da mesma no sentido de excluir da respetiva nota de despesas e honorários a quantia referente à remuneração adicional.

Inconformada com tal despacho, veio a AE apresentar recurso de apelação, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«I - Por despacho proferido em 25-01-2024 (Doc. 115), foi julgada parcialmente procedente a reclamação apresentada pelos Executados no que concerne à nota discriminativa que lhes foi enviada pela Agente de Execução, tendo o Tribunal a quo entendido não ser devida a remuneração adicional ali contemplada, uma vez que “no caso em apreço, a AE limitou-se a fazer o que lhe competia que foi a realização dos atos ou diligências normais ou previstos na regular tramitação do processo executivo, nomeadamente, elaboração dos autos de penhora dos imóveis, com subsequente afixação do edital.
II - Com efeito, considerou o Tribunal a quo que “a remuneração adicional, na medida em que acresce à remuneração fixa devida pela atividade do agente de execução no processo e constitui um prémio pela atividade desenvolvida, sendo instituída como incentivo para que o mesmo tenha uma atividade que potencie a eficiência da recuperação e garanta do crédito, só é devida desde que tal finalidade seja concretamente alcançada.”
III - E que, “para isso, necessário se torna que exista um nexo de causalidade entre a concreta atividade desenvolvida pelo AE e a obtenção de valores recuperados ou garantidos ao exequente, não sendo devida, a nosso ver, de forma automática pois isso seria desvirtuar a finalidade com que foi pensada pelo legislador (um acréscimo de remuneração).”
IV - Mais entendeu o Tribunal a quo que o “valor recuperado” nos termos do disposto no n.º 6 alínea a) do artigo 50.º da Portaria supõe que haja dinheiro restituído ou entregue pelos executados, a entrega de produto da venda, da adjudicação ou dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente, e que, no caso concreto, tal não se verificou.
V - E que “no que concerne a concretos atos que conduziram à recuperação do valor exequendo os mesmos foram levados a cabo no processo de insolvência acima mencionado pelo que, a nosso ver, daqui resulta que aquelas penhoras não acarretaram qualquer dificuldade acrescida para a AE que lhe dê direito, só por si, a uma remuneração adicional que é vista como um prémio pela celeridade e rapidez na recuperação do crédito exequendo.”
VI - E, assim sendo, “o resultado obtido não decorre das diligências levadas a cabo pela AE no processo executivo, por as mesmas terem ocorrido sem intervenção direta da AE e não serem consequência das diligências levadas a cabo por esta, pois pelos ato de penhora já a mesma tem direito a ser remunerada normal (caso contrário seriamos forçados a concluir que, sempre que houvesse penhora de bens na execução o AE teria sempre direito a remuneração adicional, o que não nos parece ter sido a intenção do legislador), entendemos que não é devida a remuneração adicional, não havendo, deste modo, lugar ao pagamento da remuneração adicional prevista no art.º 50.º n.º 5 da Portaria 282/2013.”
VII - O despacho recorrido aludiu à posição defendida no Tribunal da Relação de Guimarães no Ac. 5149/19.3T8GMR-A.G1, de 24-09-2020, publicado no site da dgsi, no sentido de se exigir “a verificação de um nexo causal entre a atividade do agente de execução e a recuperação de valores como condição para ser devida a remuneração adicional”, por ter considerado ser “a que melhor faz jus à interpretação a extrair do citado art. 50.º, de acordo com o disposto no art. 9.º do Cód. Civil, na medida em que não se deve cingir à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, devendo, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
VIII - Sucede, porém, que o Acórdão ali aludido versa sobre uma situação em que o pagamento é feito extrajudicialmente, em data posterior à da realização da penhora, não se tendo considerado existir nexo de causalidade entre a penhora efetuada pelo AE e o pagamento, mas tão só uma mera sucessão cronológica de actos, se anteriormente à própria instauração da ação executiva a seguradora já tinha dado início aos procedimentos administrativos com vista ao pagamento, designadamente emitindo o recibo de indemnização cuja assinatura e posterior devolução solicitou à exequente como condição para efetuar o pagamento.
IX - Portanto, trata-se de um caso em que se provou que, mesmo que não tivesse chegado a ser proposta a acção executiva, o Exequente receberia a quantia em dívida - o que não foi, de todo, o sucedido nos autos sub judice.
X - Ora, o Tribunal a quo não teve em consideração o trabalho desenvolvido, ao longo de mais de cinco anos, pela agente de execução, de forma célere (não fossem as diversas vicissitudes verificadas ao longo do processo, que o manteve parado mais de 20 meses), eficaz e eficiente.
XI - Com efeito, foram penhorados depósitos bancários num total de €27.202,83 a diversos Executados (onde não se incluem a Executada declarada insolvente).
XII - Foi promovida a penhora dos prédios rústicos pertencentes à Executada EMP01..., Lda., descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os números ...68 e ...69, da freguesia ....
XIII - Assim, em 30-04-2021 foi iniciado o leilão eletrónico para venda dos prédios rústicos, o qual terminou, em 15-06-2021, com uma proposta de €127.600,00 pela sociedade EMP02..., LDA. (Doc. 46), pelo que, em 17-06-2021, foram as partes notificadas da decisão de adjudicação dos bens (Doc. 47 a 54) e a proponente notificada para depósito do preço e cumprimento das obrigações fiscais.
XIV - Tendo a Exequente, em 25-06-2021 (Doc. 56), vindo requerer a adjudicação daqueles bens, e a proponente EMP02..., Lda. vindo comprovar o depósito do preço em 28-06-2021 (Doc. 57), a agente de execução suscitou,...

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