Acórdão nº 21074/18.2T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 20-01-2022

Data de Julgamento20 Janeiro 2022
Case OutcomeCONCEDIDA PARCIALMENTE
Classe processualREVISTA
Número Acordão21074/18.2T8PRT.P1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça



ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



Recorrentes:

I. — Predilar – Gestão de Ativos, Unipessoal, Lda.; Motes Favoritos, Turismo Unipessoal, Lda., e Welcome Record-Investimentos, Lda.;

II. — AA e mulher BB; CC; e Atlantikglory Lda.

Recorridos: os mesmos



I. — RELATÓRIO


1. Predilar – Gestão de Ativos, Unipessoal, Lda., com sede na Rua Santa Catarina, n.º 1480, 4.º andar, 4.1, Porto; Motes Favoritos, Turismo Unipessoal, Lda., com sede na Rua do Rosário, n.º 246, Porto; e Welcome Record-Investimentos, Lda., com sede na Travessa das Pernas, loja, 23, Vila Nova de Cerveira, propuseram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA e BB, residentes na Rua..., ..., ...; CC, residente na Rua ..., ..., ...; e Atlantikglory Lda., com sede na Rua da Beneditina n.º 155, Lisboa, pedindo que:

I. — se declare a nulidade, por simulação, dos contratos celebrados pelos 1.º e 2.º Réus com a 3ª Ré;

II. — se ordene o cancelamento das apresentações junto da C. R. P. ... AP..., de 2018/09/13 e AP..., de 2018/09/26;

III. — se profira sentença nos termos do artigo 830.º, do C. C., produzindo-se os efeitos da declaração negocial em falta pelos Réus relativamente à celebração da escritura de compra e venda do identificado prédio urbano sito na Rua..., ..., ..., nos termos do contrato promessa de compra e venda (documento n.º 1) e de cessão da posição contratual (documento n.º 3);

IV. — os Réus sejam condenados solidariamente no pagamento da quantia de 453530 euros a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais discriminados como consta do artigo 55.º da petição inicial;

V. — os Réus sejam condenados solidariamente no pagamento da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença a título de despesas judiciais e honorários a Mandatários Forenses constituídos, no pagamento dos juros legais vencidos e vincendos sobre as quantias acima referidas, desde a sua citação até efetivo pagamento.


2. Os Réus contestaram, defendendo-se por impugnação e por excepção, e deduziram reconvenção.


3. Em reconvenção, pediram que as Autoras fossem condenadas a pagar a quantia de 500 000 euros, a título de cláusula penal.


4. As Autoras replicaram, pugnando pela improcedência das excepções e daa reconvenção.


5. Foi proferido despacho, ao abrigo do art. 590.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, a convidar as partes ao aperfeiçoamento dos pedidos formulados na petição inicial.


6. As Autoras aperfeiçoaram os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:


7. As Autoras Predilar – Gestão de Activos Unipessoal, Lda., e Motes Favoritos – Turismo Unipessoal, Lda., apresentaram o seguinte esclarecimento:

I. — Os pedidos formulados pelas Autoras nas alíneas a) e b) são formulados em conjunto pelas três Autoras contra os três Réus;

II. — O pedido formulado na alínea c) também é formulado pela Welcome Records – Investimentos, Lda., contra os 1ºs. e 2ºs. Réus;

III. — Os demais pedidos formulados nas alíneas d), e), f) e g) são formulados em conjunto pelas três Autoras contra os três Réus.


8. A Autora Welcome Record Investimentos, Lda., apresentou o seguinte esclarecimento:

I. — A condenação da 3.ª R., enquanto cessionária da posição contratual que os 1.º e 2.º RR. ocupavam no CPCV, na execução específica do contrato promessa nos termos do artigo 830.º/1 do CC contra a quantia 1 593 140 EUR que é o preço de venda acordado de 2 milhões de euros, deduzidas as entregas de 406 860 EUR já efetuadas e,

II. — A condenação da 3.ª R. nas custas do processo e honorários de mandatários e demais despesas a que deu e dará azo com o seu incumprimento e,

subsidiariamente, nos termos do artigo 554.º CPC, requer:

III. — A declaração da nulidade dos dois negócios simulados titulados pelas escrituras que se juntam e que deram base aos registos que devem ser cancelados e

IV. — A condenação dos 1º e 2º RR., AA e CC, na execução específica do contrato-promessa nos termos do artigo 830.º/1 do CC contra a quantia 1 593 140 EUR que é o preço de venda acordado de 2 milhões de euros, deduzidas as entregas de 406 860 EUR já efetuadas e,

V. — A condenação dos 1.º e 2.º RR. nas custas do processo e honorários de mandatários e demais despesas a que deram e darão azo com o seu incumprimento.


9. Em despacho saneador foi admitida liminarmente a reconvenção e foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade e de ineptidão da petição inicial.


10. O Tribunal de 1.ª instância julgou parcialmente procedente a acção e totalmente improcedente a reconvenção, nos seguintes termos:

A. — Condenar solidariamente os réus AA, CC e AtlantikGlory Lda., a pagarem aos autores Predilar – Gestão de Activos Unipessoal, Lda., Motes Favoritos – Turismo Unipessoal, Lda. e Welcome Record – Investimentos, Lda., todos com os demais sinais dos autos, quantia global de 453.530,00€, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação e até pagamento.

B. — Absolver os réus e os autores acima identificados, dos demais pedidos contra eles formulados, tanto em sede de acção, como de excepção ou de reconvenção.


11. Inconformados, Autoras e Réus interpuseram recursos de apelação.


12. As Autoras finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões:

I – Foram violadas as normas constantes dos artigos 240.º, 830.º e 762.º do Código Civil.

II – As Autoras, ora Recorrentes, vêm interpor recurso da sentença proferida nos autos à margem referenciados, em 02 de Outubro de 2020, que julgou a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção, tendo decidido:

c) condenar solidariamente os réus AA, CC e AtlantikGlory Lda., a pagarem aos autores Predilar – Gestão de Activos Unipessoal, Lda., Motes Favoritos – Turismo Unipessoal, Lda. e Welcome Record – Investimentos Lda., todos com os demais sinais dos autos, a quantia global de 453.530,00€ (quatrocentos e cinquenta e três mil quinhentos e trinta euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação e até pagamento; e

d) absolver os réus e os autores acima identificados, dos demais pedidos contra eles formulados, tanto em sede de acção, como de excepção ou de reconvenção.

III – As Autoras, ora Recorrentes, não se conformam com a decisão proferida nos autos na medida em que, salvo o devido respeito, a mesma padece de vícios graves tanto no que diz respeito à matéria de facto provada, como no âmbito do direito aplicável no caso concreto, padecendo de nulidades nos termos das alíneas c) a d) do artigo 615.º do CPC, na medida em que deixou de pronunciar-se sobre questões de que deveria apreciar e conhecer, assim como está viciada por erro de julgamento, pelas razões que constam da motivação supra.

IV – Consideram as Recorrentes que o Tribunal a quo deveria ter atendido a todos os factos relevantes para a decisão da causa carreados para os autos, o que, salvo o devido respeito, não fez, não se podendo, portanto, conformar com a fundamentação manifestamente insuficiente e deficitária da sentença proferida em 1.ª instância, que manifesta inclusive uma grave desconsideração de alguns factos determinantes para a apreciação e boa decisão da causa, corroborados por alguns elementos de prova fundamentais constantes dos autos.

V – Nessa medida, primeiramente importará impugnar a decisão relativa à matéria de facto dada como provada e não provada, assinalando as respetivas deficiências, alterações ou aditamentos exigíveis, em face da prova produzida nos presentes autos, nomeadamente através da reapreciação da prova gravada em audiência.

VI – Depois, conforme se demonstrou, em face da correta apreciação da factualidade vertida e comprovada nos autos, o Tribunal a quo deveria, antes de qualquer tomada de posição definitiva, ter procurado a solução mais justa mediante a adequada aplicação do direito ao caso concreto, o que, salvo o devido respeito, que é muito, cremos que não se sucedeu, quando o Mm.º Juiz deixou de (acreditar) defender e pugnar pela procedência do pedido de execução específica do contrato-promessa de compra e venda de imóvel sub judice, pelos motivos que se demonstraram.

VII – O objecto do presente Recurso prende-se com a execução específica de um contrato-promessa de compra e venda, celebrado em 14 de Julho de 2017, sobre o prédio urbano composto de 5 pisos, destinado a habitação, com quintal, sito na Rua..., ..., no ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...26 e inscrito na matriz sob o n.º ...91, doravante designado apenas por “Prédio”.

VIII – A 5 de Julho de 2018, foi cedida à 3.ª Autora a posição contratual das 1.ª e 2.ª Autoras, enquanto promitentes-compradoras no sobredito contrato promessa de compra e venda.

IX – Os 1.ºs e 2.ºs Réus, enquanto promitentes-vendedores não compareceram, por duas vezes, à escritura pública de compra e venda, nas duas datas agendadas para o efeito (em 04-09-2018 e 17-09-2018), as quais foram devidamente convocadas nos termos legais e as respetivas comunicações devidamente recepcionadas pelos destinatários.

X – Entretanto, os 1.ºs e 2.ºs Réus transmitiram a sua quota-parte do Prédio para a 3.ª Ré, ATLANTIKGLORY- LDA, a título de entrada no capital da referida sociedade, conforme resulta comprovado na certidão predial permanente junta aos autos como documento nº 18 da p.i. – correspondente às AP. ..., de 2018/09/13 e AP... de 2018/09/26 relativamente aos Réus AA e CC, respectivamente.

XI – Furtando-se, portanto, os 1.ºs e 2.ºs Réus ao cumprimento e formalização do contrato de compra e venda prometido.

XII – Ademais, não é despiciente salientar que a mulher do 1.º Réu, BB é sócia e única gerente da 3.ª Ré, ATLANTIKGLORY- LDA.

XIII – Com efeito, a 3.ª Ré é uma empresa familiar, totalmente detida e controlada pelos 1.ºs e 2.ºs Réus, conforme resultou comprovado nos autos.

XIV – A questão sub judice consiste em saber se...

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