Acórdão nº 210/17.1 BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 28-02-2018
Data de Julgamento | 28 Fevereiro 2018 |
Número Acordão | 210/17.1 BELLE |
Ano | 2018 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
Por despacho de 29.3.2017 da Vereadora da Câmara Municipal de Loulé, por delegação de competência, foi mantida a decisão proferida em 14.12.2016 e ordenada a remessa do processo ao Tribunal Administrativo de Círculo de Loulé, tendo o Ministério Público determinado a apresentação dos autos ao juiz, nos termos do art. 62º, do DL 433/82, de 27/10 [Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO)].
Por despacho de 26.4.2017 do Tribunal Administrativo de Círculo de Loulé foi admitido o recurso e, por sentença de 24 de Junho de 2017 desse tribunal, foi julgado improcedente a recurso de contra-ordenação e, em consequência, mantido o despacho de aplicação da coima no valor de € 750 e respectivas custas, no montante de € 612, perfazendo o total de € 1362.
Inconformado, o arguido (J….) interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa sentença, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
“I. Chamado a pronunciar-se sobre a nulidade arguida no recurso da decisão administrativa a propósito da não determinação da data da prática dos factos, o Tribunal a quo apenas refere que "(..,) verifica-se que na sequência do 'Auto de Notícia por Contra-Ordenação' que nos ocupa, consta designadamente que o mesmo foi lavrado "Na sequência de reclamação apresentada pela DRAP Algarve (...)" pelo o que importa é a data em que aquele Auto é elaborado com a descrição dos factos apurados, como resulta do artigo 5º do RCO que estatui: "O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou (...) independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido" (sublinhado nosso);
II. Não deixa de ser curioso que a douta sentença faça alusão ao artigo 5º do RCO, transcrevendo-o quase na íntegra para salientar que o que importa mesmo é o momento em que o agente actuou;
No entanto,
III. Não resulta provado em que momento é que o "agente atuou";
IV. A Douta sentença recorrida remete o momento da prática dos factos, como já o havia feito a decisão administrativa, para a data da fiscalização, dando assim como assente que a prática dos factos remontam a 5 de Julho de 2011, data em que foi levantado o auto;
V. Mas não é isso que estabelece o artigo 5º citado pelo próprio Tribunal;
Com efeito,
VI. O artigo 5º não confere a possibilidade de se estabelecer a data da prática dos factos por referência à data da fiscalização na sequência da qual é levantado o auto, nem tão pouco pode fazer-se uma interpretação extensiva de tal norma;
VII. Cremos pois que dos documentos integrados na sentença em crise, resulta claro que a data da prática dos factos é claramente distinta da data da fiscalização porquanto a extensa reportagem fotográfica que faz parte integrante da sentença mostra que à data da fiscalização, em 5 de Julho de 2011, já lá se encontravam os contentores;
Mas,
VIII. Não existe prova produzida que aqueles contentores foram colocados no local naquele preciso dia;
IX. Também não resultou provado em que dia foram lá colocados;
X. Cremos que a data da prática dos factos é à luz do citado artigo 5º fundamental, sendo um dos elementos básicos a constar de uma decisão condenatória, pelo que a sua não determinação gera a nulidade prevista no artigo 379º nº 1 al. a) do CPP ex vi do artigo 41º do DL nº 433/82, de 27 de Outubro no sentido em que não contêm as menções referidas no nº 2 do artigo 374º do Código Penal, nulidade que expressamente se invoca para todos os efeitos legais;
XI. De forma recorrente pode ler-se na sentença que o Arguido movimentou as terras, procedendo ao seu alisamento e nivelamento;
XII. É verdade que o Arguido admitiu que movimentou as terras, contudo, tal matéria que deu origem aos processos nº 047/RAN/SD/2007 e 05/RAN/CM/2007, sendo que o aqui Recorrente foi condenado no âmbito do processo 047/RAN/SD/2007, e não tendo havido decisão no âmbito do processo 05/RAN/CM/2007, o Arguido, ora Recorrente, foi depois absolvido em sede de recurso de impugnação judicial;
XIII. Tais factos foram aliás expressamente referidos na decisão administrativa impugnada, a qual pugnava pelo não prosseguimento do procedimento quanto à eventual infracção de trabalhos executados de remodelação e/ou nivelamento do terreno;
XV. Não podia, por isso, vir o Tribunal de recurso pronunciar-se como fez na sentença recorrida sobre os trabalhos de nivelamento realizados pelo Arguido;
Acresce que,
XVI. A consideração destes factos torna proporções ainda mais gravosas porque o Tribunal recorrido, ao expor os fundamentos que serviram para formar a sua convicção, associa a preparação e/ou nivelamento do terreno à implantação dos contentores, como dois actos contínuos e de certo modo acessórios, parecendo resultar que, para o Tribunal, o Arguido nivelou os terrenos para de seguida colocar os contentores, o que não é verdade;
XVII. A referência aos trabalhos de nivelamento dos terrenos consubstancia uma nulidade prevista no artigo 379º nº 1, al. c) in fine do CPP ex vi do artigo 41º do DL nº 433/82, de 27 de Outubro no sentido em que o Tribunal conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, nulidade que expressamente se invoca para todos os efeitos legais;
XVIII. A admitir-se que a prática dos factos pode imputar-se ao Recorrente, o que por mero dever de patrocínio se dirá, e admitindo-se na senda da argumentação do Tribunal o quo que o Arguido nivelou os terrenos para de seguida colocar os contentores,
XIX. Resultando como provado que o nivelamento de terra ocorreu em 2007 (processos nº047/RAN/SD/2007 e 05/RAN/CM/2007), também a colocação dos contentores remontará a essa data, sendo certo que foi em 2007 que o ora Recorrente deu o terreno de arrendamento à empresa Andaluga, arrendamento que subsiste até à presente data, como aliás resultou provado para o Tribunal recorrido;
Nessa medida,
XX. Verifica-se a prescrição do procedimento, a qual expressamente se invoca.
XXI. A douta sentença recorrida enferma da irregularidade estabelecida na al. a) do nº 3 do artigo 374º do CPP ex vi do artigo 4º do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, porquanto condena o ora Recorrente sem concretizar as normas legais aplicáveis por quanto apenas faz alusão ao artigo 4º e ao nº2 do artigo 98º do RJUE, sem no entanto especificar o(s) número(s) e alínea(s) no caso do primeiro artigo, e não especifica, no caso do artigo 98º, qual das alíneas é aplicável ao caso, se a al. ”a)”, se a al. ”r”;
XXII. A douta sentença viola o chamado princípio da presunção de inocência consagrado no Artigo 32º nº 2 da CRP e um princípio fundamental dela decorrente que é o princípio in dubio pro reo.
Vejamos:
XXIII. O Recorrente foi punido pela prática de factos cuja autoria não ficou determinada;
XXIV. Resultou apenas provado que o Recorrente é proprietário do terreno onde se encontram implementados os contentores e que esses terrenos foram dados de arrendamento à empresa Andaluga em 2007;
Todavia,
XXV. Não resulta provado foi o Recorrente a colocar os referidos contentores no terreno, não podendo o Recorrente ser condenado pela prática de factos só por ser proprietário do terreno em questão
XXVI. A condenação nestes termos, é uma condenação baseada numa presunção que o direito contra-ordenacional não admite;
XXVII. Não é possível, porque não foi produzida prova nesse sentido, afirmar-se que foi o Recorrente a colocar os contentores no terreno,
XXVIII. Mas o facto é que o aqui Recorrente foi condenado. Tendo motivos para afirmar que o foi apenas por ser proprietário do terreno onde foram praticados os actos que deram origem ao levantamento do auto de contra-ordenação, e não por ter resultado provado que foi ele quem colocou lá os contentores, o que não se coaduna com os princípios regentes em matéria contra-ordenacional porquanto se exige um grau de certeza e não de mera probabilidade
XXIX. Na ausência de certeza, o Tribunal o quo podia e devia ter absolvido o ora Recorrente.
XXX. Salvaguardado o devido respeito, a sentença recorrida incorre na violação a violação do princípio consagrado no nº 5 do artigo 29º da CRP, no sentido em que a referência e tomada em conta pelo Tribunal dos trabalhos de nivelamento dos terrenos, além de consubstanciar a nulidade já arguida em virtude de o Tribunal ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento,
XXXI. Consubstancia uma violação ao princípio segundo o qual "Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime" consagrado no citado artigo da Lei Fundamental, porquanto o aqui Recorrente foi condenado no âmbito do processo 047/RAN/SD/2007, e não tendo havido decisão no âmbito do processo 05/RAN/CM/2007, o Arguido, ora Recorrente, foi depois absolvido em sede de recurso de impugnação judicial.
XXXII. Ao Tribunal a quo estava vedada a apreciação de tal matéria.
Ademais,
XXXIII. A própria decisão administrativa objeto de recurso, fazia expressa referência à impossibilidade de prosseguimento dos autos quanto a essa matéria, facto que não foi levado em conta pelo Tribunal a quo,
Face ao exposto,
XXXIV. Ao Tribunal a quo impunha-se uma decisão absolutória e nunca condenatória.
Facto que V/ Exa, não deixarão de apreciar.
Nestes termos e nos demais de Direito, com o douto suprimento de V/ Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e consequentemente, deve a...
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