Acórdão nº 210/04.1TCLSB-K.L1-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 15-12-2009

Data de Julgamento15 Dezembro 2009
Número Acordão210/04.1TCLSB-K.L1-5
Ano2009
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

Iº 1. No Processo Comum nº210/04.1TCLSB, da 2ª Vara Criminal de Lisboa (a que antes coube o nº16/03 do Tribunal Militar da Marinha), por acórdão do Supremo Tribunal Militar, transitado em julgado em 26Julho04, o arguido, R… F…, foi condenado:
-como autor material de um crime de peculato, p.p., pelo art.193, nº1, do Código de Justiça Militar e art.375, nº1, do Código Penal, na pena de sete anos de prisão;
-como autor material de um crime de deserção, p.p., pelos arts.142, nº1, al.a, e 152, nº1, al.c, todos do Código de Justiça Militar, na pena de quatro anos de presídio militar;
-em cúmulo jurídico, na pena única de oito anos de prisão;
-nos termos dos arts.2,24, nº2 e 33, do Código de Justiça Militar, o tribunal decretou a aplicação ao arguido da pena acessória de demissão “… porquanto revelam os crimes por ele praticados flagrante e grave abuso das funções que exercia e dos deveres inerentes à sua condição de Oficial da Marinha, revelando-se incapaz e indigno de exercer a função militar respectiva e perdendo a confiança necessária para o seu exercício”.

Na sequência da 15ª alteração ao Código de Processo Penal (Lei nº48/07, de 29Ago.) e da 23ª alteração ao Código Penal (Lei nº59/07, de 4Set.), invocando o disposto no art.371 A, do CPP, o arguido requereu a reabertura da audiência, alegando que, além do mais, foi condenado em pena acessória de demissão e que o novo Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei nº100/03, de 15Nov., em vigor desde 14Set.04, já não prevê essa pena acessória, mas tão só as penas acessórias de reserva compulsiva e expulsão, regime que se apresenta mais favorável.

Em relação a este requerimento, o Mmo. Juiz, em 2Set.09, proferiu o seguinte despacho:
“…
Requerimento de fls. 6403 a 6407 –
O arguido R… F… veio, ao abrigo do disposto no artº 371º-A do CPP, requerer a reabertura da audiência alegando, em suma, que está em condições de ver a sanção acessória de demissão aplicada substituída pela pena de reserva compulsiva ou, assim, não se entendendo dada a lacuna existente, ser ordenada a integração imediata na Marinha.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento, como consta de fls. 6411.
Foi junta a informação de fls. 6414.
Cumpre decidir.
Estatui o citado artº 371º-A do CPP: “Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime”.
Por decisão transitada em julgado em 26/07/2004, o arguido foi condenado pela prática dos crimes de peculato e deserção, nas penas única de 8 anos de prisão e acessória de demissão (fls. 5929-5954, 6111-6141).
Com a reabertura de audiência solicitada, o arguido pretende seja reapreciada tão-só a escolha da pena acessória, por entender que o regime jurídico hoje vigente – decorrente do CJM aprovado pela Lei 100/2003, de 15.11 – lhe é, nessa parte, mais favorável.
Porém, a pena de demissão imposta foi executada há mais de 5 anos, concretamente em 26/07/2004, com o trânsito em julgado do acórdão condenatório (nos termos da lei então aplicável e actual – artºs 35º do CJM de 1977 e 20º, nº1, do CJM de 2003).
E embora os respectivos efeitos perdurem no tempo, a sua execução é “instantânea” e já há muito cessou.
Em suma, não se mostra verificado um dos requisitos legais necessários à pretendida “reabertura da audiência”, pelo que a indefiro.
…”.

2. Deste despacho de 2Set.09, recorre o arguido, motivando o recurso com as seguintes conclusões:
2.1 O despacho “sub judice” considera que dada a pena acessória ter sido executada, não se verifica um dos requisitos do art.371 A do CPP;
2.2 Tal, mesmo a ser verdadeiro, sem conceder, ofende o disposto no referido preceito, conjugado com o art.2, nº2 do Código Penal;
2.3 Se o actual Código de Justiça Militar extinguiu a pena de demissão, a mesma nunca poderá ser aplicada ao arguido, mas sim a reserva compulsiva, nos termos do art.20, nº3, do CJM;
2.4 O arguido só cessou a sua situação militar em 26 de Dezembro de 2005, no dia em que entregou o seu bilhete de identidade, à saída do presídio militar de Tomar;
2.5 A lei não refere expressamente se a previsão do art.371 A do CPP se refere a todas
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT