Acórdão nº 21/25.0YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça, 08-07-2025
| Data de Julgamento | 08 Julho 2025 |
| Case Outcome | IMPROCEDÊNCIA |
| Classe processual | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA |
| Número Acordão | 21/25.0YFLSB |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Proc. n.º 21/25.0YFLSB (suspensão de eficácia)
Acordam os juízes na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1. AA, com os demais sinais dos autos, veio, ao abrigo dos artigos 112.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante “CPTA”) e dos artigos 169.º e 170.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (doravante “EMJ”) requerer a adoção de providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação que lhe aplicou a sanção disciplinar de demissão, o que faz contra o Conselho Superior da Magistratura (doravante “CSM”).
Para o efeito, e em síntese, argumentou o Requerente o seguinte:
a) Aufere a remuneração base de € 1.962,57, sendo o seu vencimento essencial para a subsistência da sua família;
b) O seu agregado familiar é composto pela sua mãe, irmã e três filhos maiores dependentes, dois a frequentar o ensino universitário e uma a terminar o ensino secundário, residindo atualmente com a sua mãe, irmã e filho mais velho, pagando a este último as propinas, mesada e demais despesas, num valor mensal de cerca de €500,00;
c) Suporta ainda as mesadas dos outros filhos, no valor global de € 350,00, e, ainda, despesas com água, luz, gás, internet e alimentação, no valor de cerca de € 500,00;
d) Tem despesas com consulta de psiquiatria mensal, no valor de € 105,00, bem como despesas com antidepressivos no valor mensal de € 96,00;
e) Tem custos mensais com vestuário e combustível de cerca de € 250,00;
f) As despesas mensais do Requerente rondam os € 1.651,00, sendo apenas com a sua remuneração que consegue fazer face às mesmas e não tendo qualquer rendimento extra;
g) A decisão final proferida na deliberação de 03.04.2025, que lhe aplicou a sanção de demissão, prejudica o direito constitucional ao trabalho, consagrado nos artigos 53.º e 58.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (doravante “CRP”) e viola, ainda, o artigo 30.º, n.º 4 da CRP;
h) Desde o dia 19.05.2025 que o Requerente se encontra de baixa médica psiquiátrica, atento o transtorno psicológico que a sanção de demissão lhe provoca;
i) A sanção de demissão causa-lhe um prejuízo de muito difícil reparação, pelo que se deve dar por verificado o requisito do periculum in mora;
j) Ao aplicar-se ao Requerente a sanção de demissão existe uma perda dos seus direitos profissionais, vendo-se numa situação de desemprego, sem qualquer atribuição de prestações de desemprego;
k) Trata-se de uma sanção extremamente gravosa para o Requerente, não só pela sua dimensão pessoal, mas que também pode conduzir à sua inconstitucionalidade, porque acarreta perda de direitos, o que é expressamente vedado pelo artigo 30.º, n.º 4 da CRP;
l) No acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Lisboa, no processo n.º 6421/17.2..., o Requerente foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e ao pagamento de pedidos de indemnização cível, não lhe tendo sido aplicada qualquer sanção acessória de inibição/suspensão do exercício de funções, o que havia sido pedido pelo Ministério Público;
m) Desde 2019 que o Requerente tem exercido de forma séria, responsável e profissional a sua atividade como oficial de justiça, tendo subido de categoria e obtendo as notas e avaliações de muito bom;
n) O CSM não teve em consideração os antecedentes profissionais e disciplinares do Requerente;
o) A deliberação que decidiu pela aplicação da sanção de demissão ao Requerente e que foi mantida pelo CSM viola o princípio ne bis in idem, dado que usa a prova feita no processo penal, mas não procede a idêntica valoração ao aplicar a sanção de demissão;
p) Nos termos do artigo 178.º, n.º 5 da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), o procedimento disciplinar prescreve se decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado, o arguido não foi notificado da decisão final, como sucedeu no caso dos autos;
q) O processo disciplinar é independente do processo criminal, inexistindo qualquer relação de prejudicialidade entre ambos, pelo que nenhum impedimento se verificaria quanto ao prosseguimento do processo disciplinar enquanto decorria o processo-crime, nem resulta qualquer obrigação de suspensão do processo disciplinar até que transite em julgado a decisão final proferida no processo penal;
r) O despacho de início do processo de ........2018 e o despacho de suspensão de ........2018 devem ser considerados nulos, por violação do artigo 179.º da LGTFP, porquanto não basta uma denúncia ou notícia de que foi instaurado um processo-crime, em fase de inquérito, para se instaurar um procedimento disciplinar, sendo necessário aguardar pela condenação pela prática do crime, o que só ocorreu a ........2024;
s) A execução imediata da pena de demissão implica a perda de remuneração do Requerente e a inexistência de outro meio de subsistência, o que prejudica gravemente o Requerente e respetivo agregado familiar, pelo que não se compadece a sua situação com a delonga do próprio processo cautelar.
Concluiu, a final, o Requerente: “Nestes termos e nos melhores de direito e ao abrigo das disposições citadas, bem como nos termos dos art.º 112.º e ss do CPC na parte aplicável e, após examinadas as provas a seguir indicadas, deve a presente providência ser declarada procedente por provada e:
a) Ser decretado a providência cautelar requerida, suspendendo a eficácia do ato proferido na deliberação do Conselho Superior da Magistratura de .../.../2025, notificada ao Requerente a .../.../2025;
b) Ser decretada provisoriamente a providência cautelar, nos termos do art.º 131º do CPTA;
c) Serem o Requerido condenados no pagamento das custas e demais encargos legais”.
Juntou documentos, arrolou testemunhas e requereu a produção de prova por declarações de parte.
2. Por despacho do Relator, foi admitida liminarmente a providência cautelar requerida, determinada a citação da Entidade Requerida e, ainda, indeferido o decretamento provisório requerido.
3. O CSM apresentou oposição à providência cautelar, na qual defendeu o indeferimento da mesma por falta da verificação dos respetivos pressupostos. Alegou, para tanto, o seguinte:
a) Da acusação deduzida pelo Conselho de Oficiais de Justiça (doravante “COJ”) constam, para além dos factos, das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração, também as circunstâncias atenuantes e agravantes da mesma, incluindo-se os antecedentes profissionais e disciplinares do Requerente, que se concluiu não consubstanciarem circunstâncias atenuantes da medida da sanção disciplinar;
b) A aplicação da sanção foi cabalmente ponderada e fundamentada, tendo sido considerado que as condutas em causa foram gravemente atentatórias da dignidade e prestígio da função e, sobretudo, inviabilizadoras da manutenção do vínculo de emprego público;
c) Foi feita uma análise de proporcionalidade na determinação da sanção, mostrando-se a sanção de demissão a mais adequada ao caso concreto;
d) Os ilícitos disciplinar e criminal têm autonomia próprias, podendo o mesmo agente ser sancionado no âmbito disciplinar e criminal pelo mesmo facto;
e) A autonomia entre processos determina que a sanção aplicada no procedimento disciplinar - de demissão - não seja tida como desproporcional face ao facto de, no processo criminal, não ter sido aplicada uma sanção acessória de inibição/suspensão do exercício de funções nos termos do artigo 66.º do Código Penal;
f) A razão subjacente à existência da suspensão do procedimento disciplinar assenta não só num princípio de economia de meios, mas também na possibilidade de atenuar a existência de situações onde pudessem existir decisões contraditórias e pouco dignificantes para a Administração e para os Tribunais;
g) Por força da suspensão do procedimento disciplinar, os 18 meses referidos no artigo 178.º, n.º 5, da LTFP não foram ultrapassados;
h) Não está verificada a aparência de sucesso da pretensão suscitada na ação principal, que constitui pressuposto para um eventual decretamento da suspensão de eficácia;
i) O Requerente não concretiza, nem prova, qualquer dano real com nexo causal relativamente à deliberação impugnada;
j) Os danos invocados consubstanciam transtornos inerentes à perda de retribuição em consequência da demissão, sendo na sua generalidade de natureza patrimonial, os quais são inteiramente reintegráveis e ressarcíveis;
k) Nada em concreto é demonstrado acerca do prejuízo irreparável de necessidades básicas, suscetíveis de atentar contra a subsistência do seu agregado familiar e justificativas de consequente verificação do alegado pressuposto periculum in mora;
l) O diferimento da execução da deliberação suspendenda seria gravemente prejudicial para o interesse público e para o interesse coletivo e imagem dos demais funcionários judiciais, por estarem em causa factos com elevado grau de censurabilidade incompatível com as crescentes exigências de um serviço público em área relevante do Estado de direito democrático;
m) É manifesto o interesse público de prosseguir com a execução da deliberação suspendenda, sendo clara a prevalência do interesse público sobre os interesses privados alegados e não concretizados, nem demonstrados pelo Requerente.
Juntou o processo administrativo instrutor, o qual se encontra apenso aos autos.
Na mesma data e em simultâneo, o CSM juntou declaração emitida pelo seu Vice-Presidente, na qual, invocando o disposto no art.º 128.º n.º 1 do CPTA, se exarou entender-se “que se verifica grave prejuízo para o interesse público na suspensão da execução da deliberação em questão, prévia à decisão da providência, e reconhece pela presente decisão aquele prejuízo, com as legais consequências de execução da deliberação até decisão judicial em contrário. A suspensão de eficácia requerida, nos termos em que o Exmo. requerente a peticiona, impediria a execução da pena de demissão de funções, resultando na manutenção do requerente ao serviço, em clara ofensa pelos deveres de interesse público inerentes ao...
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