ACÓRDÃO Nº 21/2019
Processo n.º 340/17
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão através da qual aquele Tribunal julgou improcedente o recurso interposto pelo recorrente do despacho que julgou improcedente a exceção de prescrição por ele invocada.
O arguido foi condenado pela contraordenação de condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas, p. e p. pelos artigos 81.º, n.º 1 e n.º 6, alínea a), 138.º, 143.º e 145.º, n.º alínea l), do Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio), tendo-lhe sido aplicada coima e a sanção acessória de inibição de conduzir por um período de 60 dias. Impugnada judicialmente a decisão e julgada esta impugnação parcialmente procedente, a referida sanção acessória foi suspensa na sua execução por um período de 18 meses, mediante a prestação de uma caução de boa conduta no valor de € 500. Desta decisão interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que lhe negou provimento.
O arguido pugnou então pela prescrição do procedimento contraordenacional, tendo sido julgada improcedente a excepção de prescrição por ele invocada. Dessa decisão interpôs ainda o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que lhe negou provimento.
2. Foi desta última decisão que o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o que fez nos seguintes termos:
«1. O presente Recurso é interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do Art.º 70º da Lei Orgânica do Tribunal constitucional (Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro).
2. Este Recurso tem efeito suspensivo e sobe imediatamente e nos próprios autos.
3. Pretende-se com o mesmo ver apreciada a Inconstitucionalidade das normas patentes nos Art.º 188º e 189º do Código da Estrada.
4. A questão da Inconstitucionalidade que por ora se pretende ver apreciada, foi suscitada nos autos, a saber no Recurso de Apelação apresentado pelo Recorrente.
5. As normas contidas nos Art.º 188º e 189º do Código da Estrada, violam os Art.º 12º e 13º da Constituição da República Portuguesa, por violação dos Princípios da Proporcionalidade e Igualdade face aos Art.º 27º do Regime Geral das Contra- ordenações.
6. É estabelecido para as contra-ordenações estradais prazo mais longo de prescrição, que o prazo estabelecido no RGCO.
7. O tratamento diferenciado, dado às contra-ordenações estradais é Inconstitucional, porquanto, não se compreende a razão de ser de, contra-ordenações simples (as estradais) merecem porém, prazo mais alargado que o previsto para as restantes e demais Contra-ordenações.
8. Não é estabelecido nem no Código da Estrada nem em sítio algum, o motivo para tal especialização de regime.
9. O Tribunal da Relação no seu douto Acórdão entendeu que as normas em causa não eram Inconstitucionais, porém, sem explicar a razão de ser, afinal, de haver um regime diferente.
10. I.e. qual o motivo, qual a ratio que preside ao facto de, as contra-ordenações estradais terem prazo de prescrição mais alargado que as demais.
11. Não se consegue alcançar razão nem justificação plausível ou legalmente lógica para esta diferença, podendo-se apenas reconduzir a razões de ordem administrativa, que, diga-se não se parece serem válidas ou se quer legalmente tuteladas.
12. Quando o legislador se ocupa em prever para um caso concreto determina característica que o faz distinguir dos casos e regimes gerais, tem de ter uma razão, tendo de justificá-la, ou, não o fazendo o próprio senso comum determina que qualquer um compreenda a razão de ser dessa diferenciação.
13. Salvo melhor opinião, in casu, não resulta nem da Lei, nem do senso comum, nem, com o devido respeito do Acórdão do Tribunal da Relação a razão de ser dessa diferenciação e por isso, entende-se que as normas previstas nos Art.º 188º e 189º do Código da Estrada, violam os Art.º 12º e 13º da CRP, por comparação ao Art.º 27º do RGCO.»
3. Nas suas alegações de recurso, o recorrente apresentou as seguintes conclusões:
«I. No Art.º 188º n.º 1 CE é previsto um prazo de prescrição, das Contra-ordenações estradais, de 2 anos a contar da data da infração, sendo que está este procedimento e este prazo, sujeito a causas de suspensão e de interrupção – as previstas no RGCO.
II. O Art. 27º do RGCO, prevê, os prazos de prescrição do procedimento contra-ordenacional em função do valor da coima.
III. A verdade é que, na prática pelo valor das coimas estradais, a sua grande maioria, estaria sujeita ao prazo de prescrição procedimental de 1 ano.
IV. É estabelecido no n.º 3 do Art.º 28º do RGCO – aplicável às contra-ordenações estradais - que “A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.”
V. Ou seja, na prática, o CE estabelece o dobro do prazo de prescrição dos procedimentos, que o previsto no RGCO, sendo portanto nos termos do CE de 2 anos de prescrição do procedimento.
VI. A este prazo devem ser acrescidos os vulgares 6 meses de suspensão, e tantas outras causas de interrupção.
VII. Assim, e em termos práticos, há uma obrigatoriedade de verificação, que sobre o facto (infração estradal) se passem pelo menos três anos e meio (2 anos de prescrição acrescidos de 6 meses de suspensão, acrescidos de metade – 1 ano).
VIII. É importante referir que, o RGCO prevê, em termos de nos parece correto, o prazo de prescrição na medida em que, estabelecendo – para as contra-ordenações a que nos referimos – 1 ano de prescrição, mesmo somados todos os timmings referidos, parece-nos estamos perante um prazo razoável.
IX. O que não é razoável é a regra da prescrição do procedimento de contra-ordenações estradais ser o dobro das restantes (2 anos nos termos do CE e 1 ano no RGCO).
X. Não é, no entanto, reconhecida justificação nem legal nem de senso comum para tal diferença, sendo esta diferença de tratamento, grave, não apenas porque de facto, é injustificada o que colide com Princípios Constitucionais, como, cria, situações de imprescritibilidade, o que não é suposto.
XI. Aliás, se nos é permitido, a única razão que se nos afigura existir para esta diferença, é precisamente, tentar facultar às entidades administrativas terem tempo para decidir e fazer executar as suas decisões….. será isto fundamento?
XII. Os Art.º 12º e 13º da Constituição da Republica Portuguesa (CRP) incluídos na parte I deste diploma, são pois Direitos Fundamentais, que se caracterizam pela sua Universalidade, sendo Cruciais, Permanentes Pessoais e Não patrimoniais e bem assim Indisponíveis In “Direitos Fundamentais” Prof. José de Melo Alexandrino
XIII. Nas palavras do Sr. Prof Jorge Reis Novais In “Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa” os Direito Fundamentais, ou melhor a sua concretização cabem nas tarefas fundamentais do Estado, nos termos do Art.º 9º al. b) da CRP.
XIV. Incumbe assim, ao Estado, nas palavras deste Autor, de tudo fazer nas suas mais diversas áreas para que os Princípios fundamentais, como seja o da igualdade e proporcionalidade sejam assegurados, cumpridos, e jamais violados, incluindo na função legislativa, claro.
XV. Ora, nos termos do Art.º 2º da CRP, o Estado de Direito pressupõe a existência destes mesmos Direitos Fundamentais através do seu reconhecimento e aplicação sendo, que os mesmos, existem, sem margem de dúvida, fortemente direcionados para o legislador ordinário (In Prof Jorge Reis Novais “Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa” e “Direitos Fundamentais” Prof. José de Melo Alexandrino).
XVI. Ora pese embora os Artigos 12º e 13º d CRP, estejam no titulo I “Princípios Gerais” é ponto assente tanto na Doutrina, como na Jurisprudência que, o Art.º 12º (P. Da Igualdade) é mais que um Principio, é pois um Direito, e portanto são-lhe aplicáveis as prorrogativas do Art.º 18º CRP.
XVII. Este Principio da Igualdade vem aliás, previsto em quase todos os diplomas internacionais relevantes em matéria de Direitos Humanos ou outros, a titulo de exemplo repete-se no Art.º 1º, 2º e 9º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, Art.º 2º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, Art.º 2º n.º 2 do Pacto Internacional dos Direitos Económicos e Sociais, Art.º 14º da Carta Europeia dos Direitos do Homem, e ainda nos Art.º 20º ss da Carta dos Direitos Fundamentais a União Europeia.
XVIII. Nas palavras sábias de Gomes Canotilho e Vital Moreira In “Constituição da República Portuguesa Anotada” este Direito assume três naturezas distintas: Defensiva, Corretiva e Positiva.
XIX Todas estas naturezas, devem ser asseguradas pelo Estado, mormente através do Legislador ordinário.
XX. Este é portanto um Direito e Principio estruturante do Estado de Direito, e por isso conexo com o Artº 2º da CRP, proibindo (também nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira In “Constituição da República Portuguesa Anotada”) o arbítrio e a discriminação.
XXI. A igualdade na sua...