Acórdão nº 2095/16.6T8SLV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26-03-2020

Judgment Date26 March 2020
Acordao Number2095/16.6T8SLV.E1
Year2020
CourtCourt of Appeal of Évora (Portugal)
Procº 2095/16.6T8SLV.E1


Decisão Singular


Recorrente: (…)


Recorrido: (…)

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No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Execução de Silves – Juiz 1, corre termos ação executiva para cobrança coerciva de quantia certa, proposta por (…) contra (…), tendo, com data de 12-12-2019, sido proferido o seguinte despacho:

Repetir diligências já frustradas não tem fundamento.
Notificada, a Exequente nada disse ou requereu ao Tribunal.
Estando o presente processo a aguardar o impulso processual da Exequente há anos, declara-se extinta a presente instância, por deserção, nos termos dos artigos 277.º, alínea c) e 81.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
Notifique-se.
Oportunamente, arquive-se.
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Não se conformando com o decidido, a exequente recorreu do despacho, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2, do CPC:

1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que declarou extinta a instância, por deserção, nos termos dos artigos 277º, alínea c) e 281º, nº 5, do C.P.C.

2. Por requerimento da Exequente, apresentado nos autos em 21 de julho de 2017, foi requerida a penhora dos bens móveis que se encontrassem na residência do Executado e, ainda, a quota deste na sociedade (…) – Clínica Médica e Dentária, Unipessoal, Lda.

3. A Exequente, aqui recorrente, nunca foi notificada pela Sr.ª Agente de Execução, do resultado das requeridas diligências.

4. Em 19 de Novembro de 2019, foi proferido despacho, do qual constava, nomeadamente, o seguinte: “Qual o resultado das diligências requeridas pela Exequente a 21 de julho de 2017? Notifique-se a Sr.ª Agente de Execução para informar o processo.

5. Na sequência de tal despacho pronunciou-se a Sr.ª Agente de Execução nos seguintes termos:

“(…), Agente de Execução nomeada nos presentes autos vem, no seguimento da notificação, com referência 115008595, informar V. Ex.ª do seguinte:

A AE não procedeu à penhora da quota na sociedade “(…) – Clínica Médica e Dentária, Unipessoal, Lda.”, conforme requerido pela Exequente, uma vez que o Executado não é, nem nunca foi, titular de tal quota, conforme se verifica pela Certidão Comercial junta.

Relativamente à penhora de bens móveis na residência do Executado, as tentativas levadas a cabo na morada correspondente à Urbanização (…), Lote 8, -I, Alto da (…), em Portimão, revelou-se infrutífera, uma vez que o Executado nunca foi encontrado, assim como não foi encontrado na morada correspondente ao domicílio fiscal.

Das consultas às bases de dados disponíveis, resultam várias moradas do Executado, não tendo siso possível apurar qual delas corresponde à actual residência do mesmo, conforme se verifica pelos documentos juntos.

Não obstante, a AE vai tentar, uma vez mais, a realização da penhora de bens móveis no domicílio fiscal do Executado e, caso apure que o mesmo ali reside e seja oferecida resistência à realização da diligência, requererá oportunamente a Exa. o auxilio da força pública.”

6. A Exequente não foi notificada do teor do requerimento antecedente apresentado pela Srª Agente de Execução, sendo certo também que não havida sido, anteriormente, informada do resultado das diligências desenvolvidas pela Sr.ª Agente de Execução.

7. Subsequentemente a tal informação, sem que da mesma a Exequente tivesse sido notificada, e sem que o Tribunal aferisse se tal notificação havia sido concretizada, foi de imediato proferida a Sentença de que ora se recorre.

8. Para além disso, resulta da informação prestada pela Srª Agente de Execução que esta não concretizou a diligência requerida (penhora de bens móveis da residência do executado) na residência indicada pela exequente, e que consta do requerimento executivo.

9. Assim, se por um lado não foram desenvolvidas as diligências requeridas pela Exequente à Sr.ª Agente de Execução, por outro, sempre teria a Exequente que ser expressamente notificada do resultado daquelas outras desenvolvidas, o que nunca aconteceu.

10. Em face do sobredito não poderia o Tribunal a quo declarar extinta a instância, encontrando-se a sentença ferida de nulidade, constituindo uma decisão surpresa, expressamente proibida nos termos do artigo 3º, nº 3, do CPC.

Termos em que deverá a douta sentença recorrida ser revogada e, em sua substituição ser proferido despacho que ordene a notificação à Exequente da informação prestada pela Sr.ª Agente de Execução, assim se fazendo a costumada justiça.


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Foram colhidos os vistos por via eletrónica.

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Atendendo a que “...a questão a decidir é simples...”, nos termos previstos no artº 656º do CPC, o mérito do pleito irá ser apreciado e julgado mediante decisão singular do relator, a proferir de imediato.
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A questão que importa decidir é a de saber se estão reunidos os pressupostos de que depende a deserção da instância.
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A matéria de facto a ponderar e que resulta dos atos processuais praticados nos autos é a seguinte:
1.- Em 03-10-2016 foi proposta ação executiva para pagamento de quantia certa no valor de € 13.016,49.
2.- Em 12-10-2016 foram consultadas as bases de dados pela agente de Execução, designadamente:
- Segurança Social e Autoridade Tributária;
3.- na mesma data foram solicitadas penhoras das contas bancárias do executado.
4.- em 09-12-2016 foi consultada a Conservatória do Registo Predial;
5.- Em 21-12-2016 foi consultada a base de dados da Segurança Social.
6.- Em 28-12-2016 foi consultada o Registo Automóvel.
7.- Em 07-01-2017 foi consultada a Segurança Social e o Registo Comercial.
8.- Em 17-03-2017 a AE notificou o exequente nos seguintes termos:
Fica(m) V. Exa(s). notificado(s) para o término da FASE 1 nos autos em referência. Para o efeito refere-se abaixo, em informações complementares, o resultado das consultas efetuadas nos termos do artigo 749.º do Código de Processo Civil (CPC) ao registo informático das execuções e dos bens penhoráveis identificados ou do facto de não se ter identificado quaisquer bens penhoráveis.
No caso de terem sido identificados bens penhoráveis, a execução prossegue, sem prejuízo do disposto no 751.º do Código de Processo Civil, com a penhora desses bens exceto se, no prazo de 5 dias a contar desta notificação, o exequente:
a) Declarar que não pretende a penhora de determinados bens imóveis ou móveis não sujeitos a registo identificados;
Ou
b) Desistir da execução.
Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, o exequente deve indicar bens à penhora no prazo de 10 dias, sendo penhorados os bens que ele indique.
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Não tendo sido possível determinar a existência de bens penhoráveis, deve proceder à sua indicação no prazo de DEZ DIAS, nos termos do artigo 750º do Código do Processo Civil (CPC), requerendo o que tiver conveniente.
9.- Em 21-07-2017 o exequente nomeou os seguintes bens à penhora:
- (…) todos os bens móveis encontrados na residência do executado.
- Mais requer seja penhorada a quota titulada pelo executado, na sociedade “(…) – Clínica Médica e Dentária, Unipessoal, Lda.”.
10.- Em 19-11-2019 foi proferido o seguinte despacho:
Qual o resultado das diligências requeridas pela Exequente a 21 de Junho de 2017?
Notifique-se a Sr.ª Agente de Execução para informar o processo.
Notifique-se a Exequente de que, nada sendo dito ou requerido em 10 dias, a instância será julgada deserta.
11.- Em 26-11-2019 foram consultadas:
- A Segurança Social;
- A Autoridade Tributária;
- O Registo Informático de Execuções;
- Registo Comercial;
- Registo Automóvel;
- Pedidas penhoras de saldos bancários.
12.- Em 26-11-2019 a AE enviou notificação à exequente do seguinte teor:
Cara (…),
Envio pesquisas à SSocial e Autoridade Tributária.
Penhora de que bens?
13.- Em 26-11-2019 a AE informou o Tribunal como ordenado em 19-11-2019 do seguinte:
(…), Agente de Execução nomeada nos presentes autos vem, no seguimento da notificação, com Referencia 115008595, informar V.Exª do seguinte:
A AE não procedeu à penhora da quota na sociedade "(…) – Clínica Médica e Dentária, Unipessoal, Lda.", conforme requerido pela exequente, uma vez que o executado não é, nem nunca foi, titular de tal quota, conforme se verifica pela certidão comercial junta.
Relativamente à penhora de bens móveis na residência do executado, as tentativas levadas a cabo na morada correspondente à Urbanização (…), lote 8, 5º-I, Alto das (…), em Portimão, revelou se
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