Acórdão nº 209/18.0JAFAR-I.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11-10-2022

Data de Julgamento11 Outubro 2022
Ano2022
Número Acordão209/18.0JAFAR-I.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I - RELATÓRIO

1. Nos autos com o NUIPC 209/18.0JAFAR-I, do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo de Instrução Criminal de …, foi lavrado despacho, aos 21/07/2022, que indeferiu o requerimento do arguido AA, em que impetrava o desentranhamento e devolução da fotografia junta aos autos a fls. ….

2. O arguido não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

I. É objeto do presente Recurso o despacho judicial com a referência …, ponto 2, que indeferiu o desentranhamento dos autos de uma fotografia de uma refeição do arguido com a sua mulher e filhos menores, por violação do disposto no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa.

II. Entende o despacho judicial objeto do presente recurso que o direito constante do artigo 26.º da Lei Fundamental, não sendo um direito absoluto, pode (e deve, in casu), ceder perante a prossecução de um interesse público de investigação criminal, sendo a referida fotografia (com a cara da mulher e dos filhos menores) adequada, um meio de prova relevante, necessário e proporcional face ao objetivo visado alcançar.

III. Mais fundamenta que existe - tal como argumentado pelo Ministério Público -interesse na manutenção de tal meio de prova pois visa demonstrar acontecimentos ocorridos no dia em questão.

IV. A mulher e os filhos menores do arguido são pessoas estranhas ao objeto dos presentes autos a não sendo (nem havendo razões para o ser) arguidos e/ou suspeitos da prática de qualquer ato penalmente censurável,

V. A mulher e os filhos menores do arguido têm, como é óbvio, direito à imagem e reserva da vida privada e familiar.

VI. Não obstante a invocação puramente genérica constante do despacho judicial objeto do presente recurso ao interesse na manutenção de tal fotografia (de fls….) uma vez que visa a demonstração de acontecimentos ocorridos no dia em questão, a verdade é que o que, de facto (isso é indubitável), é relevante e tem interesse para a descoberta da verdade é o que consta de fotografias imediatamente anteriores da deslocação do arguido à Câmara Municipal de …, com indicação de horas de entrada e saída.

VII. Tal como consta da promoção do Ministério Público em resposta ao requerimento de desentranhamento da fotografia em questão datado de … de …de 2022, confessadamente o que releva para a boa decisão da causa é o acima indicado: deslocação e hora de entrada e saída do arguido na Câmara Municipal de … (constante de outras fotografias que, obviamente, se encontram e devem manter-se juntas aos autos).

VIII. Sendo que, no demais constante da promoção do Ministério Público (nomeadamente os considerandos de sentido de culpa do arguido, consciência de ilegalidade e ilicitude da situação, uma propósito de encenar os reais propósitos que o levaram a deslocar-se à Câmara daquele Município … e, por isso, resolveu dar um passeio familiar, para além do cariz discreto e secreto inerente a uma deslocação à Câmara Municipal - local... público!), a mesma - referida genericamente no despacho judicial objeto de recurso - é irrelevante, genérica e puramente conclusiva.

IX. Não há dúvida alguma que as fotografias constantes imediatamente antes da fotografia cujo desentranhamento se requereu e foi indeferido são proporcionais, necessárias, adequadas e relevantes para a boca decisão da causa.

X. Mas, por outro lado, não podem subsistir dúvidas algumas de que a manutenção (1) (e não desentranhamento) de fotografia com a identificação da mulher do arguido e dos filhos menores, numa refeição familiar, não sendo arguidos e/ou suspeitos, é insustentável, desnecessária, desproporcional, desadequada, irrelevante e violador do disposto no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa por constituir uma supressão injustificável de um direito fundamental, in casu, face a um interesse público de prossecução de uma investigação criminal.

Termos em que, face ao...

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