Acórdão nº 20823/20.3T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 08-11-2021

Data de Julgamento08 Novembro 2021
Número Acordão20823/20.3T8PRT.P1
Ano2021
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 20823/20.3 T8PRT.P1
Comarca do Porto
Juízo de Execução de Valongo (J1)

Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto


IRelatório
Em 24.11.2020, “CONDOMÍNIO B...” instaurou no Juízo de Execução do Porto contra C… e D…, execução comum para pagamento de quantia certa (agora a correr termos no Juízo de execução de Valongo[1]), visando a cobrança coerciva de um crédito no montante de €4.429,49, sendo €2.322,00 de contribuições vencidas para o Condomínio cujo pagamento está por fazer, €1.007,96 de juros de mora vencidos, €697,50 de penalização pelo não pagamento atempado, €376,53 de honorários do mandatário e €25,50 de taxa de justiça que pagou.
A execução baseia-se em actas das assembleias de condóminos em que foram apresentadas, discutidas e aprovadas as contas do Condomínio relativas aos anos de 2014 a 2020, bem como apresentados e aprovados os orçamentos para os mesmos anos.
Por despacho de 26.02.2021[2], foi a execução rejeitada ao abrigo do disposto nos artigos 726.º, n.º 2, al. b) e n.º 5 e 734.º do CPC.
Contra esta decisão reagiu o exequente, interpondo recurso de apelação com os fundamentos explanados na respectiva alegação, de que extraiu as seguintes conclusões (reprodução integral):
«1 – A presente ação executiva, atento o valor do pedido, segue a forma de processo sumário, nos termos do disposto na al. d) do n.º 2 do art. 550º do CPC e, como tal, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artº 855º daquele diploma legal, logo que é intentada, o requerimento executivo e respetivos documentos são imediatamente enviados por via eletrónica, sem precedência de despacho judicial, ao agente de execução designado, com indicação do número de processo, ao qual caberia suscitar a intervenção do Juiz se lhe afigurasse a ocorrência de alguma das situações previstas no n.º n2 do art. 726º, como é o caso da manifesta falta ou insuficiência de título – Vide art. 855º n.º 2 al.b).
2 – Considerando que os presentes autos já haviam sido conclusos ao Juiz para apreciação da competência territorial, não se vislumbra qual a razão que determinou nova conclusão ao Juiz e a não remessa imediata ao Agente de Execução.
3 – A Mer.ma Juiz “a quo”, na sua decisão, também nada refere sobre a razão pela qual os autos não seguem as formalidades previstas na lei; e, mormente, porque razão e em que circunstâncias esta execução sumária lhe foi conclusa para despacho liminar. Quem ordenou tal conclusão? Qual a razão pela qual não se cumpriu o disposto no nº 1 do art. 855º do CPC.? A douta decisão recorrida é omissa quanto a esta questão.
4 – Conclui-se, pois, que a Mer.ma Juiz apreciou uma questão que, nesta fase processual, não lhe cabia conhecer e, no douto despacho proferido também não apresenta qualquer fundamento de facto e de direito que justificam esta apreciação precoce; sendo que tal comportamento consubstancia a violação de uma formalidade que a lei prescreve expressamente (nº1 do art. 855º do CPC); pelo que, o douto despacho/sentença proferido enferma de nulidade nos termos do disposto no art.º 195º e als. b) e d) do n.º 1 do art.º 615º, ambos do CPC.
5 – Refere-se na douta decisão recorrida que das atas de condomínio dadas à execução resulta a aprovação dos orçamentos dos anos 2014, 2015, 2019 e 2020, mas de nenhuma delas resulta o valor dos orçamentos aprovados nem o valor das quotas imputadas a cada fração que compõem o condomínio exequente e que dessas atas também “não resulta qualquer acertamento sobre o valor que os executados estariam obrigados a pagar”; pelo que não são título executivo.
6 – O Exequente anexou ao Requerimento executivo as atas nº 96, 99, 109 e 113; e, posteriormente, a 08/02/2021, em requerimento autónomo, anexou as atas nºs 102, 104 e 106 cuja junção aos autos requer e da análise do teor destes documentos resulta precisamente o contrário do que a Mer.ma Juiz “a quo” refere na douta decisão recorrida.
7 – É um facto que nenhuma dessas atas referem o valor do orçamento aí aprovado, pela simples razão de que tal informação não é necessária uma vez que as quotas mensais de condomínio a pagar por cada fração não dependem desse valor, pois não são proporcionais ao orçamento, não são calculadas em função da permilagem.
8 – As quotas mensais de condomínio de cada fração que constitui o condomínio exequente são de um valor fixo que vigora desde 2006 e está expressamente definido na Ata nº 96 e se o Tribunal “a quo” entendia que o concreto valor dos orçamentos aprovados em cada uma das Atas juntas era essencial à boa decisão da causa, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 726º do CPC deveria ter convidado o Exequente a suprir essa falta juntando os respetivos orçamentos.
9 – E só se o Exequente não acedesse ao convite juntando os elementos em falta, deveria o requerimento ser indeferido ao abrigo do disposto no n.º 5 do citado art.º 726º do CPC; mas, o Tribunal “a quo” mesmo não tendo convidado o Exequente a corrigir/sanar os elementos em falta nos termos do n.º 4 do mesmo preceito legal e decidiu rejeitar a execução ao abrigo do citado nº 5.
10 – É, pois, forçoso concluir que, a decisão ora recorrida, rejeitando liminarmente a execução, com fundamento no n.º 5 do art.º 726 e atentos os factos evocados, não tendo convidado previamente o Exequente a juntar os elementos em falta, está ferida de nulidade, nos termos do disposto no nº. 1 do art.º 195º do CPC, por preterição de uma formalidade prevista na lei (n.º 4 do art. 726º do CPC).
11 – Na douta decisão recorrida o Tribunal “a quo” perfilha o entendimento que a ata de condomínio que constitui título executivo nos termos do disposto no art. 6º do DL 268/94, é a ata da deliberação que aprova o orçamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e não a ata da deliberação que aprova as quotas em dívida pelo condómino relapso.
12 – Por força disso, no que concerne às quotas em dívida pelos executados referentes aos anos 2016, 2017 e 2018, o Tribunal “a quo” decidiu rejeitar a execução com fundamento de que o Exequente não juntou as atas das deliberações que aprovaram o orçamento para esses anos e como tal em relação a essas quotas estamos perante uma total inexistência de título executivo.
13 – Mais decidiu que as atas dadas à execução aprovam o orçamento dos anos 2014, 2015, 2019 (este por remissão para o orçamento de 2015) e 2020, mas delas não consta nem o valor do orçamento aprovado, nem o valor das quotas imputadas a cada uma das frações e, como tal, tais atas são inexequíveis, pois delas nãos consta qualquer acertamento sobre o valor que os executados estariam obrigados a pagar.
14 – Decidiu mal o tribunal “a quo”: desde logo porque o Exequente juntou aos autos as atas que aprovaram os orçamentos dos anos 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (respetivamente atas n.ºs 102, 104, 106, 109 e 113); por outro lado, o Exequente juntou a ata nº 96 (da qual consta a aprovação do orçamento para o ano 2014) na qual ficou consignado que as quotas de condomínio a pagar por cada fração têm o mesmo valor (valor fixo) desde o ano 2006 e aí se descrimina o valor da quota de cada fração que constitui o condomínio exequente com referencia ao número de porta, letra da fração e respetivo valor mensal; sendo que as Atas subsequentes expressamente consignam que as quotas em vigor para o ano a que respeitam se mantém inalteradas, remetendo para o valor definido na Ata n.º99 que por sua vez remete para os valores expressos na Ata nº 96.
15 – Pelo que, embora por referência para a Ata nº 99 e esta para a Ata nº 96, sempre terá de se concluir que das atas juntas aos autos pelo Exequente, mormente das Atas nº 96,99,102,104,106,109 e 113 resulta devidamente especificado o valor da quota mensal de condomínio a pagar por cada fração.
16 – É um facto que as Atas nº 102, 104 e 106 não foram juntas com o requerimento executivo mas apenas posteriormente em anexo ao requerimento junto aos autos a 08/02/2021; porém, nos termos do disposto no nº 2 do art. 423º do CPC tal junção é possível embora sujeita a condenação em multa e, se a Mer.ma Juiz “a quo” entendesse que tais documentos eram desnecessários ou impertinentes, sempre deveria ordenar o seu desentranhamento e devolução ao Exequente nos termos do disposto no n.º 3 do art. 443º do CPC; o que não fez.
17 – O princípio do inquisitório, previsto no art. 411º do CPC, impõe ao Juiz um “poder/dever” de realizar todas as diligências de prova necessárias á boa decisão da causa e não se limitar à prova de iniciativa oficiosa; devendo realizar ou ordenar as diligências relativas aos meios de prova propostos pelas partes, desde que necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio.
18 – Por outro lado, o art. 413º do CPC dispõe que o Tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas nos autos e, da douta decisão recorrida, resulta evidente que o Tribunal “a quo” não atendeu ás Atas juntas com o requerimento de 08/02/2021, referentes à aprovação dos orçamentos para os anos 2016, 2017 e 2018; uma vez que, refere expressamente que o Exequente não juntou as atas que aprovaram os orçamentos desses anos e, por isso, conclui que inexiste título executivo quanto às quotas peticionadas referentes a esses anos.
19 - Decidindo o mérito da presente ação sem atender a todos os documentos juntos aos autos, emanando juízos de valor contrários ao teor de tais documentos, a douta decisão recorrida viola grosseiramente o disposto no art.º 411º e 413º do CPC.
20 – Na decisão recorrida refere-se, ainda, que a deliberação constante da ata nº 109 que aprova o orçamento para o ano 2019, fá-lo por remissão para o orçamento do ano 2015, o que não corresponde à verdade.
21 - Não é aprovação do orçamento apresentado para o ano 2019 que remete para o orçamento do ano 2015; é o valor da quota mensal de condomínio a pagar no ano 2019 que remete para os valores aprovados na Ata n.º 99,
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