Acórdão nº 2081/23.0T8SNT-B.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 21-11-2024
| Data de Julgamento | 21 Novembro 2024 |
| Número Acordão | 2081/23.0T8SNT-B.L1-2 |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
APELANTE/EMBARGADO/EXEQUENTE: A …, S.A.,
*
APELADO/EMBARGANTE/EXECUTADO: B …
*
Com os sinais dos autos. Valor da acção: € 15.133,10 (quinze mil cento e trinta e três euros e dez cêntimos) valor fixado na sentença recorrida.
*
I. Inconformado com a decisão de 25/3/2024, que, julgando procedente a invocada excepção de prescrição do crédito exequendo e, por conseguinte, procedente a presente oposição à execução, mediante embargos de executado, consequentemente julgou extinta a execução comum- de que os presentes autos constituem um apenso-, quanto ao ora Embargante, dela apelou a exequente em cujas alegações conclui:
a) Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal de 1.ª instância que julgou procedentes os embargos, considerando prescrito todo o crédito exequendo, e, em consequência julgou extinta a execução.
b) O Tribunal “a quo” entende que na situação sub judice, encontram-se prescritos, pelo decurso do prazo de cinco anos a que alude o artigo 310.º, al. e) do Código Civil, os créditos de que a Recorrente é titular e que foram executados nos autos de execução ordinária dos quais os embargos de executado e este recurso são apensos.
c) Em suma, considerou que estando perante prestações periódicas – tendo em vista o reembolso do crédito concedido – que englobam capital e juros, é aplicável o disposto artigo 310º al. e), do Código Civil – o que não é alterado pelo facto de, em face do incumprimento por parte dos Executados, a Exequente exigir o pagamento da totalidade das prestações, nos termos do disposto no artigo 781º do mesmo Código.
d) Não obstante e salvo o devido respeito, não pode a Recorrente conformar-se com tal decisão, sendo seu firme entendimento que o Douto Tribunal a quo não fez justa e correta aplicação do Direito, tendo decidido da forma mais gravosa para a Recorrente.
e) O C …, S.A., no exercício da sua actividade bancária, celebrou, em 17 de maio de 2013, a pedido da Empresa D …, LDA. (entretanto dissolvida) um contrato de empréstimo, ao qual foi atribuído o n.º …, mediante o qual aquele procedeu à concessão de crédito no montante de € 11.000,00 (onze mil euros).
f) O referido empréstimo foi integralmente utilizado, tendo os Executados/Embargantes deixado de efectuar os pagamentos a que estavam adstritos, e que face ao incumprimento reiterado, não restou outra opção à Recorrente do que proceder à resolução do contrato, conforme a carta remetida a 06 de janeiro de 2023.
g) A presente acção executiva deu entrada com base num contrato de empréstimo celebrado com o C …, S.A, em que o Embargante assumiu a posição de garante, assumindo solidariamente com a mencionada sociedade o cumprimento integral de todas as obrigações pecuniárias decorrentes do mesmo.
h) Pelo que, não pode a Recorrente deixar de salientar que não vislumbra o motivo pelo qual o Tribunal a quo considerou prescrito o crédito exequendo, uma vez que, ao caso em concreto não poderá ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a que alude a alínea e) do artigo 310º do Código Civil.
i) Ora, após a resolução do contrato houve o vencimento da totalidade das prestações, o plano de amortização contratualmente convencionado foi dado sem efeito pelo seu incumprimento, resultando de serem exigíveis as quotas de amortização de capital e juros.
j) Pelo que, entende a Recorrente que não serão exigíveis as diversas prestações periódicas acordadas para a liquidação do financiamento, mas sim a totalidade do montante ainda em dívida.
k) Ainda assim, estamos perante uma obrigação única, que resulta da celebração do contrato de crédito, que pode ser fracionada no tempo, mas que contrariamente não poderá ser equiparada a uma prestação periódica e renovável dependente do decurso do tempo.
l) Veja-se nesse sentido o Acórdão Tribunal Relação de Lisboa de 05/03/2016, proferido no âmbito do Processo nº 3180/13.1TBOER.L1-17:“Ora, como é sabido, quanto à maneira da sua realização temporal, as prestações debitórias, podem classificar-se em “instantâneas” e “duradouras”. (...) Como ensina Antunes Varela (in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 4ª ed., pg. 81/82), não se confundem com as obrigações duradouras (onde se incluem as periódicas), as obrigações fraccionadas ou repartidas. (...) “Dizem-se fraccionadas ou repartidas, as obrigações cujo cumprimento se protela no tempo, através de sucessivas prestações instantâneas, mas em que o objecto da prestação está previamente fixado, sem dependência da duração da relação contratual (preço pago a prestações…). Nas obrigações fraccionadas, há uma só obrigação cujo objecto é dividido em fracções com vencimentos intervalados. E, assim sendo, a prestação, encontra-se pré-fixada, ou seja, é, em si mesma, uma obrigação unitária, encontrando-se apenas fraccionada quanto ao seu cumprimento, de harmonia com o plano de pagamento também previamente acordado.”
m) Atendendo à necessária distinção entre obrigações únicas com pagamentos fracionados e prestações periódicas, é certo que a obrigação em apreço se situa nas primeiras, nomeadamente numa obrigação única com pagamentos fracionados, razão pela qual não poderá ser aplicável o prazo de prescrição de 5 anos previsto no artigo 310.º alínea e) do Código Civil.
n) Veja-se ainda a jurisprudência doutrinal no caso de existir um Título Executivo, conforme resulta do Acórdão de 12/11/1996, do Supremo Tribunal de Justiça, onde afirma e passa-se a citar “apesar de a regra temporal da prescrição ser de 20 anos, ela será de 5, no caso de juros, mas voltará a aplicar-se aquele prazo ordinário, se for invocado título executivo”.
o) Ora, conforme já mencionado, a Recorrente possui título executivo, razão pela qual, estamos perante uma situação que exige a aplicação do prazo de prescrição de 20 anos, aplicável nos termos do disposto no artigo 309.º do Código Civil.
p) In casu, e salvo o devido respeito por opinião diversa, não pode ser subsumível a presente situação à previsão contida na alínea d) e e) do artigo 310º do Código Civil, uma vez que estamos na presença de uma única obrigação (um contrato de empréstimo).
q) O mesmo nos ensina a doutrina onde refere que “Na verdade, na situação prevista no artigo 310.º, alínea e) não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição de vinte anos”.
r) Destarte, o artigo 310º alínea e) do Código Civil, abrange as hipóteses de obrigações periódicas, pagáveis em prestações sucessivas e que correspondam a suas frações distintas: uma de capital e outra de juros em proporção variável a pagar conjuntamente.
s) O que claramente não acontece com o crédito exequendo, uma vez que não se configura como “quotas de amortização, mas antes como dívida global proveniente da denominada “relação de liquidação”, correspondente ao valor do capital em dívida.
t) Acresce ainda, que nada resulta do disposto no artigo 310.º, do Código Civil, que permita a interpretação que aquele prazo de prescrição tem aplicabilidade nos mútuos bancários, à totalidade do capital em dívida à data do incumprimento.
u) Ou seja, passamos a estar perante a obrigação da globalidade da dívida, que pela sua natureza unitária, faz com que deva ser aplicado o prazo de prescrição ordinário previsto no artigo 309º, do Código Civil.
v) Aliás, veja-se que a Recorrente peticionou pela condenação do Embargante no pagamento do capital acrescido de juros moratórios em face do seu vencimento, exigiu a totalidade da dívida e não o pagamento de prestações avulsas, pois embora tenha existido um plano de pagamento este não influencia o conteúdo global e unitário desta obrigação.
w) Nesta linha de entendimento, é o mesmo sufragado na nossa doutrina 10 onde se refere que “A prescrição quinquenal apenas se irá aplicando escalonadamente, na medida do plano de pagamento inicial, pois é este o combinado e que as partes têm como referência; (…) podemos acrescentar que na eventualidade do vencimento antecipado, já não se trata de quotas de amortização.“.
x) Renovando assim, que não estamos perante quotas de amortização e por uma pluralidade de prestações, mas antes sim na presença de obrigações unitárias que aquando ocorreu o seu incumprimento recuperam a sua globalidade.
y) A interpretação do artigo 310.º, al. e), do Código Civil, de que se aplicará a regra prescricional excepcional de cinco anos aos contratos de financiamento liquidáveis em prestações mensais e sucessivas, viola os princípios constitucionais da segurança jurídica, proporcionalidade e ainda o princípio da tutela jurisdicional efetiva.
z) Salvo opinião contrária, entende a Recorrente que está em causa a violação de expectativas legítimas criadas em função de uma alteração de entendimento doutrinal e jurisprudencial quanto à aplicação das normas referentes à prescrição das dívidas, que resultará num mecanismo de ilibar os devedores de honrar os seus compromissos, é frustrar os princípios basilares que regem a celebração dos contratos: pacta sunt servanda.
aa) Acresce que, a referida interpretação normativa tende a impedir o acesso aos Tribunais para cobrança de créditos, decorridos mais de cinco anos, desde que a dívida seja liquidável em prestações, aquando da sua constituição, violando assim o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
bb) Concluindo assim, que deverá ser considerada concretamente inconstitucional a interpretação segundo a qual, aos contratos liquidáveis em prestações de capital e juros se aplica o prazo excecional de cinco anos.
Termina pedindo a revogação da sentença, determinando-se o prosseguimento da execução.
I.2. Tendo ocorrido contra-alegações, por despacho transitado foi ordenado o seu...
I – RELATÓRIO
APELANTE/EMBARGADO/EXEQUENTE: A …, S.A.,
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APELADO/EMBARGANTE/EXECUTADO: B …
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Com os sinais dos autos. Valor da acção: € 15.133,10 (quinze mil cento e trinta e três euros e dez cêntimos) valor fixado na sentença recorrida.
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I. Inconformado com a decisão de 25/3/2024, que, julgando procedente a invocada excepção de prescrição do crédito exequendo e, por conseguinte, procedente a presente oposição à execução, mediante embargos de executado, consequentemente julgou extinta a execução comum- de que os presentes autos constituem um apenso-, quanto ao ora Embargante, dela apelou a exequente em cujas alegações conclui:
a) Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal de 1.ª instância que julgou procedentes os embargos, considerando prescrito todo o crédito exequendo, e, em consequência julgou extinta a execução.
b) O Tribunal “a quo” entende que na situação sub judice, encontram-se prescritos, pelo decurso do prazo de cinco anos a que alude o artigo 310.º, al. e) do Código Civil, os créditos de que a Recorrente é titular e que foram executados nos autos de execução ordinária dos quais os embargos de executado e este recurso são apensos.
c) Em suma, considerou que estando perante prestações periódicas – tendo em vista o reembolso do crédito concedido – que englobam capital e juros, é aplicável o disposto artigo 310º al. e), do Código Civil – o que não é alterado pelo facto de, em face do incumprimento por parte dos Executados, a Exequente exigir o pagamento da totalidade das prestações, nos termos do disposto no artigo 781º do mesmo Código.
d) Não obstante e salvo o devido respeito, não pode a Recorrente conformar-se com tal decisão, sendo seu firme entendimento que o Douto Tribunal a quo não fez justa e correta aplicação do Direito, tendo decidido da forma mais gravosa para a Recorrente.
e) O C …, S.A., no exercício da sua actividade bancária, celebrou, em 17 de maio de 2013, a pedido da Empresa D …, LDA. (entretanto dissolvida) um contrato de empréstimo, ao qual foi atribuído o n.º …, mediante o qual aquele procedeu à concessão de crédito no montante de € 11.000,00 (onze mil euros).
f) O referido empréstimo foi integralmente utilizado, tendo os Executados/Embargantes deixado de efectuar os pagamentos a que estavam adstritos, e que face ao incumprimento reiterado, não restou outra opção à Recorrente do que proceder à resolução do contrato, conforme a carta remetida a 06 de janeiro de 2023.
g) A presente acção executiva deu entrada com base num contrato de empréstimo celebrado com o C …, S.A, em que o Embargante assumiu a posição de garante, assumindo solidariamente com a mencionada sociedade o cumprimento integral de todas as obrigações pecuniárias decorrentes do mesmo.
h) Pelo que, não pode a Recorrente deixar de salientar que não vislumbra o motivo pelo qual o Tribunal a quo considerou prescrito o crédito exequendo, uma vez que, ao caso em concreto não poderá ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a que alude a alínea e) do artigo 310º do Código Civil.
i) Ora, após a resolução do contrato houve o vencimento da totalidade das prestações, o plano de amortização contratualmente convencionado foi dado sem efeito pelo seu incumprimento, resultando de serem exigíveis as quotas de amortização de capital e juros.
j) Pelo que, entende a Recorrente que não serão exigíveis as diversas prestações periódicas acordadas para a liquidação do financiamento, mas sim a totalidade do montante ainda em dívida.
k) Ainda assim, estamos perante uma obrigação única, que resulta da celebração do contrato de crédito, que pode ser fracionada no tempo, mas que contrariamente não poderá ser equiparada a uma prestação periódica e renovável dependente do decurso do tempo.
l) Veja-se nesse sentido o Acórdão Tribunal Relação de Lisboa de 05/03/2016, proferido no âmbito do Processo nº 3180/13.1TBOER.L1-17:“Ora, como é sabido, quanto à maneira da sua realização temporal, as prestações debitórias, podem classificar-se em “instantâneas” e “duradouras”. (...) Como ensina Antunes Varela (in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 4ª ed., pg. 81/82), não se confundem com as obrigações duradouras (onde se incluem as periódicas), as obrigações fraccionadas ou repartidas. (...) “Dizem-se fraccionadas ou repartidas, as obrigações cujo cumprimento se protela no tempo, através de sucessivas prestações instantâneas, mas em que o objecto da prestação está previamente fixado, sem dependência da duração da relação contratual (preço pago a prestações…). Nas obrigações fraccionadas, há uma só obrigação cujo objecto é dividido em fracções com vencimentos intervalados. E, assim sendo, a prestação, encontra-se pré-fixada, ou seja, é, em si mesma, uma obrigação unitária, encontrando-se apenas fraccionada quanto ao seu cumprimento, de harmonia com o plano de pagamento também previamente acordado.”
m) Atendendo à necessária distinção entre obrigações únicas com pagamentos fracionados e prestações periódicas, é certo que a obrigação em apreço se situa nas primeiras, nomeadamente numa obrigação única com pagamentos fracionados, razão pela qual não poderá ser aplicável o prazo de prescrição de 5 anos previsto no artigo 310.º alínea e) do Código Civil.
n) Veja-se ainda a jurisprudência doutrinal no caso de existir um Título Executivo, conforme resulta do Acórdão de 12/11/1996, do Supremo Tribunal de Justiça, onde afirma e passa-se a citar “apesar de a regra temporal da prescrição ser de 20 anos, ela será de 5, no caso de juros, mas voltará a aplicar-se aquele prazo ordinário, se for invocado título executivo”.
o) Ora, conforme já mencionado, a Recorrente possui título executivo, razão pela qual, estamos perante uma situação que exige a aplicação do prazo de prescrição de 20 anos, aplicável nos termos do disposto no artigo 309.º do Código Civil.
p) In casu, e salvo o devido respeito por opinião diversa, não pode ser subsumível a presente situação à previsão contida na alínea d) e e) do artigo 310º do Código Civil, uma vez que estamos na presença de uma única obrigação (um contrato de empréstimo).
q) O mesmo nos ensina a doutrina onde refere que “Na verdade, na situação prevista no artigo 310.º, alínea e) não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição de vinte anos”.
r) Destarte, o artigo 310º alínea e) do Código Civil, abrange as hipóteses de obrigações periódicas, pagáveis em prestações sucessivas e que correspondam a suas frações distintas: uma de capital e outra de juros em proporção variável a pagar conjuntamente.
s) O que claramente não acontece com o crédito exequendo, uma vez que não se configura como “quotas de amortização, mas antes como dívida global proveniente da denominada “relação de liquidação”, correspondente ao valor do capital em dívida.
t) Acresce ainda, que nada resulta do disposto no artigo 310.º, do Código Civil, que permita a interpretação que aquele prazo de prescrição tem aplicabilidade nos mútuos bancários, à totalidade do capital em dívida à data do incumprimento.
u) Ou seja, passamos a estar perante a obrigação da globalidade da dívida, que pela sua natureza unitária, faz com que deva ser aplicado o prazo de prescrição ordinário previsto no artigo 309º, do Código Civil.
v) Aliás, veja-se que a Recorrente peticionou pela condenação do Embargante no pagamento do capital acrescido de juros moratórios em face do seu vencimento, exigiu a totalidade da dívida e não o pagamento de prestações avulsas, pois embora tenha existido um plano de pagamento este não influencia o conteúdo global e unitário desta obrigação.
w) Nesta linha de entendimento, é o mesmo sufragado na nossa doutrina 10 onde se refere que “A prescrição quinquenal apenas se irá aplicando escalonadamente, na medida do plano de pagamento inicial, pois é este o combinado e que as partes têm como referência; (…) podemos acrescentar que na eventualidade do vencimento antecipado, já não se trata de quotas de amortização.“.
x) Renovando assim, que não estamos perante quotas de amortização e por uma pluralidade de prestações, mas antes sim na presença de obrigações unitárias que aquando ocorreu o seu incumprimento recuperam a sua globalidade.
y) A interpretação do artigo 310.º, al. e), do Código Civil, de que se aplicará a regra prescricional excepcional de cinco anos aos contratos de financiamento liquidáveis em prestações mensais e sucessivas, viola os princípios constitucionais da segurança jurídica, proporcionalidade e ainda o princípio da tutela jurisdicional efetiva.
z) Salvo opinião contrária, entende a Recorrente que está em causa a violação de expectativas legítimas criadas em função de uma alteração de entendimento doutrinal e jurisprudencial quanto à aplicação das normas referentes à prescrição das dívidas, que resultará num mecanismo de ilibar os devedores de honrar os seus compromissos, é frustrar os princípios basilares que regem a celebração dos contratos: pacta sunt servanda.
aa) Acresce que, a referida interpretação normativa tende a impedir o acesso aos Tribunais para cobrança de créditos, decorridos mais de cinco anos, desde que a dívida seja liquidável em prestações, aquando da sua constituição, violando assim o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
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