Acórdão nº 2080/13.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 20-03-2025

ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Relator(a)PATRÍCIA MANUEL PIRES
Data de Julgamento20 Março 2025
Ano2025
Número Acordão2080/13.0BELRS
Acórdão

I. RELATÓRIO

Banco ……………., S.A. (doravante 1.º Recorrente ou Impugnante) e a Fazenda Pública (doravante 2.ª Recorrente ou DRFP) vieram recorrer da sentença proferida a 14.02.2022, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual se julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida pelo Impugnante, contra os atos de liquidação de Imposto Único de Circulação (IUC), referentes ao mês de abril de 2013.

Nas suas alegações, o 1.º Recorrente concluiu nos seguintes termos:

“i) Todos e cada um dos veículos automóveis a que se reporta o Imposto de Circulação objecto da Impugnação onde foi proferida a sentença recorrida foram e são objecto de Contratos de Locação operacional com contratos autónomos de promessa de compra e venda firme;

ii) Todos e cada um dos veículos referidos nos autos estavam na posse dos locatários operacionais referidos, à data da liquidação do imposto mencionado no autos, isto é em Abril de 2013, como nos ditos autos têm que ser dado como provado, como se requer ao invés do que decidido foi;

iii) Assim, por errada interpretação e aplicação, no entender do recorrente, da matéria de facto que se tem que considerar provada nos autos, e por violação do disposto no nº 2 do artigo 3º do Código do Imposto Único de Circulação , quer na versão actual, quer na versão anterior, por violação também do disposto no artigo 5º do Registo Automóvel, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, consequentemente, a sentença recorrida ser revogada por Acórdão que julgue a impugnação Judicial totalmente procedente e provada, desta forma se fazendo JUSTIÇA”


***


A DRFP não apresentou contra-alegações.

***


Por seu turno, nas alegações apresentadas, a 2.ª Recorrente formulou as seguintes conclusões:

“A. Visa o presente recurso reagir contra a parte da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial à margem identificada, deduzida Banco …………., S.A., NIF ………….., tendo como objeto a liquidação de Imposto Único de Circulação (IUC) referente ao mês de abril de 2013, de 32 veículos, no valor global de € 1.602,29.

B. Em suma, quanto à parte em que assenta o presente recurso, a douta decisão determina a procedência da pretensão da Impugnante quanto ao IUC liquidado em 2013, associado aos veículos com as matrículas ………., …………., ……………, ………….., ………….., …………, …………., ………….., ………….., ……….., ……….., …………., …………, …………, ………… e ………., no valor de 766,17€.

C. Não pode a Fazenda Pública, com o devido respeito, que é muito, conformar-se com o assim decidido, por ser seu entendimento que, in casu, existe um erro de julgamento sob aplicação dos normativos do IUC associados à locação financeira, designadamente da conjugação do art.3.º n.º2 e art.19.º.

D. A comunicação prevista no art.19.º do CIUC, constitui uma norma de carácter perentória, qualificada como uma obrigação acessória de natureza específica, conforme a epígrafe do capitulo III e do art.19.º.

E. De facto, em termos singelos, estamos perante uma obrigação que irá encaminhar a tributação para um sujeito passivo que deriva de um contrato reconhecido na lei com efeitos sobre a posse do veículo, e que, em termos normais, não seria chamado a pagar o respetivo o imposto, mas que o legislador foi sensível ao reconhecer que os locatários são os efetivos possuidores e usufruidores do respetivo veículo, sendo quem deverá suportar o encargo do imposto.

F. Daí que, considerando que da referida obrigação de comunicação do art.19.º do CIUC deriva uma efetiva especificação do sujeito passivo de imposto e que trata-se de uma obrigação específica, de forma determinada na legislação, então, a ausência dessa comunicação, ou até erros sobre a mesma, deverá ser apreciada devidamente integrada na relação entre as normas, sua densidade jurídica e respetivos efeitos.

G. Entendemos que não se trata ou não da AT aceitar os documentos apresentados pela Impugnante, mas sim, se a obrigação perentória do art.19.º do CIUC admite ser ultrapassada pela prova à posteriori.

H. Nesse sentido, a Fazenda Pública entende que não, e por isso, defende presentemente que mal andou o Tribunal a quo, com o devido respeito, porque ao aceitar que a obrigação de comunicação seja passível de substituição dos seus efeitos por uma demonstração posterior, está a descaracterizar o previsto no art.19.º, designadamente o caracter especifico da obrigação de comunicação, e como tal, o Tribunal a quo, está, em sede de forma e substância, em sentido contrário ao vertido pelo legislador.

I. Se o sujeito passivo do imposto será de quem figurar no registo automóvel como proprietário do veículo, nos termos do art.3.º n.º1 do CIUC, ou então de quem figurar no dito registo na qualidade de locatário financeiro, situação sob apreço e que deriva do presente quid da obrigação de comunicação do art.19.º.

J. Então, na falta de tal registo, que aqui deriva da ausência do cumprimento da obrigação da comunicação do art.19.º do CIUC, naturalmente, será o proprietário que constar no registo, notificado para cumprir a correspondente obrigação fiscal, pois, a AT, não terá de proceder à liquidação do imposto com base eme elementos que não constem de registos e documentos públicos e, como tal, autênticos.

K. Portanto, atento o carácter perentório da previsão legal do art.19.º CIUC, na ausência da referida comunicação, deve dar-se por assente que o sujeito passivo de imposto é quem constar no respetivo registo de propriedade, ou seja, a Impugnante, como locadora.

L. Nesse caso, deve a Impugnante conformar-se com o seu incumprimento legal da falta de comunicação prevista no art.19.º do CIUC, aceitando as respetivas consequências legais, ou seja, o seu enquadramento como sujeito passivo de imposto no ano de 2013 nos veículos em apreço.

M. Acresce que, tal como gizado pelo Exmo. Sr.º Procurador da República, entendemos que a prova apresentada pela Impugnante, aqui sobre os vários contratos associados às matriculas com procedência na presente impugnante, assente na matéria de facto supra elencada, é infrutífera para proceder a anulação das liquidações impugnadas.

N. Dos contratos de locação com data de términus posterior à da exigibilidade do IUC, assentes na matéria de facto provada supra referida, dos mesmos não resulta a prova, ainda que conjugados com contratos de compra e venda, que os contratos mantinham os seus efeitos como válidos e que os referidos veículos se encontravam entregues e na posse dos locatários ao abrigo de tais contratos à data da exigibilidade do IUC em crise nos presentes autos, uma vez que, por vicissitudes várias poderiam ter terminado antes, designadamente por via da denúncia, resolução ou incumprimento do contrato.

O. Pelo que, não tendo logrado provar que os contratos de locação se encontravam em vigor à data da ocorrência do facto gerador do imposto, daqui resulta que a Impugnante não fez prova de factos capazes de ilidir a presunção do Artigo 3.º n.º 1 CIUC, sendo, portanto, o Sujeito Passivo de imposto.

P. Ora, dos factos dados como provados, supra referidos, associados aos veículos com as matrículas associadas à procedência da impugnação, que ora se recorre, entendemos que persiste a cabal dúvida, desde logo, com as apontadas possibilidades dos contratos terem terminados antes por vicissitudes várias, designadamente por via da denúncia, resolução ou incumprimento do contrato.

Q. Por outro lado, é transversal a todos os contratos de locação juntos aos autos uma cláusula em que estabelece que nas despesas em que incorre o locatário perante o locador se inclui suportar o pagamento de impostos inerentes à sua utilização que incidam ou venham a incidir sobre o mesmo – logo, há uma obrigação assumida pelo locatário cujo cumprimento se desconhece.

R. Ou seja, de tal cláusula decorre que o locatário suporta a despesa com os impostos, pelo que, não havendo qualquer registo da locação no caso dos autos, nem qualquer cumprimento do disposto no artigo 19º do CIUC, a despesa tem de lhe ser apresentada pelo locador, que é o proprietário e que por aí se assume como o sujeito passivo do IUC, fazendo-o depois repercutir ao locatário, por via meramente contratual. Mas desconhece-se, se o locatário até veio a compensar a impugnante por essa suposta despesa

S. Deste modo, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto a incorreta interpretação sobre a natureza específica e perentória da obrigação de comunicação das locadoras, prevista no art.19.º do CIUC, para efeitos da incidência subjetiva, prevista no art.3.º do CIUC.

T. Razão pela qual, antes deveria ter sido entendido, como defende a Fazenda Pública, que não tendo a Impugnante cumprido com a sua obrigação legal de comunicação, prevista no referido art.19.º do CIUC, em tempo útil, não pode ser aceitável que à posteriori, venha tentar corrigir uma situação que deriva do seu incumprimento legal, devendo antes, para os devidos efeitos, a Impugnante, conformar-se com o seu incumprimento de obrigação, e ser considerada como sujeito passivo do imposto, conforme consta do registo de propriedade à data da liquidação do IUC, conforme as liquidações impugnadas.

U. Assim como, não tendo a Impugnante logrado provar que os contratos de locação se encontravam em vigor à data da ocorrência do facto gerador do imposto.

V. Logo, impõe-se a sua revogação e substituição por Acórdão que declarando improcedente, por não provada, a impugnação, mantenha vigente, por legais, no ordenamento jurídico tributário, a parte que ora se recorre, ou seja, in fine, o ato de liquidação de IUC de 2013 dos veículos com as matrículas ………., …………., ……………, ………….., ………….., …………, …………., ………….., ………….., ……….., ……….., …………., …………, …………, ………… e ………. .

W. Finalmente, sendo a impugnação julgada totalmente improcedente, será a Recorrida, como parte vencida, que deverá suportar a totalidade do pagamento das custas, impondo-se, portanto, também nestes segmentos, a...

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