Acórdão nº 208-A/2002.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 28-03-2007
Data de Julgamento | 28 Março 2007 |
Número Acordão | 208-A/2002.C1 |
Ano | 2007 |
Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
I)- RELATÓRIO
Na acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo ordinário, movida por A... contra B..., tendo sido penhorado um direito sobre um imóvel indiviso, deduziu embargos de terceiro C..., esposa do Executado, alegando, em síntese, que o direito penhorado incidiu sobre um bem comum, em compropriedade, concretamente uma edificação construída na constância do casamento celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos.
Foi a petição de embargos liminarmente indeferida, argumentando-se que “a construção do edifício, no caso concreto, constitui uma benfeitoria feita por ambos os cônjuges num prédio que é bem próprio só de um deles” e “as benfeitorias dão origem apenas a um direito de indemnização, isto é, a um direito de crédito”.
Seguidamente, a referida Embargante apresentou uma nova petição, agora como incidente de oposição espontânea, ao abrigo do art. 342º e segs. do CPC, aduzindo, em resumo, o seguinte:
-A obrigação exequenda, emergente de “confissão de dívida”, é simulada, porque, por acordo entre o Exequente e o Executado, e no intuito de enganar terceiros, houve divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante;
-O direito penhorado incidiu sobre um imóvel da titularidade do Executado, em compropriedade com outro familiar;
-Existem edificações nesse prédio erigidas depois do casamento celebrado com o Executado, sob o regime da comunhão de adquiridos, sendo a Oponente titular de um direito de crédito por benfeitorias.
Concluiu, pedindo que fosse declarada a inexistência de título executivo e, concomitantemente, nulidade e/ou a inexistência do pretenso negócio jurídico subjacente ao título executivo, com as legais consequências sobre a acção executiva.
Pelo despacho, exarado a fls. 101, foi ordenado que o incidente de oposição espontânea seguisse a tramitação dos embargos de terceiro.
Uma vez recebidos, após produção de prova, vieram Exequente e Executado contestar, refutando a alegada simulação da confissão de dívida, tendo esta como causa o adiantamento do preço estipulado num contrato de empreitada celebrado entre o Exequente e Executado. Mais alegando que a casa foi construída antes do Executado casar com a Embargante, não lhe assistindo qualquer direito de crédito por benfeitorias.
Concluíram pela improcedência dos embargos.
A Embargante replicou, mantendo a posição inicial, impugnando os factos aduzidos pelo Exequente e Executado, e pedindo a condenação do Executado como litigante de má fé em multa e indemnização não inferior a € 5.000,00.
Prosseguindo os autos os seus regulares termos, foi, por fim, proferida sentença a julgar nula, por simulação, a confissão de dívida exarada no documento que serve de título à execução e, em consequência, nulo o título executivo, e também como consequência, extinta a execução. Mais foi o Executado condenado como litigante de má fé na multa de 6 UC e em indemnização a favor da Embargante no montante de € 3.000,00.
Inconformado, apelou apenas o Exequente, pugnando pela revogação da sentença, e extraindo da sua alegação as seguintes conclusões:
1ª-A prova gravada contém partes de depoimentos inaudíveis;
2ª-Deveria responder-se negativamente aos quesitos 6,7.8, e positivamente aos quesitos 22 a 50, todos da base instrutória, tendo em conta os depoimentos das testemunhas D..., E..., F..., G..., H...;
2ª-Não se justifica a condenação do Exequente como litigante de má fé, devendo antes ser condenada como tal a Embargante, por ter alegado factos de que tinha conhecimento pessoal e sabia ser falsos, violando-se o disposto no art. 456º, nº1, alíneas b) e d) e art. 457º.
3ª-Deve declarar-se válido e eficaz o título executivo.
A Embargante contra-alegou em defesa do julgado.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II)- OS FACTOS
Na sentença recorrida foi dada por assente a seguinte factualidade:
1-O Exequente I... instaurou execução contra o Executado B... para obter o pagamento da quantia de € 59.855,75, acrescida de juros;
2-O título executivo é constituído por um documento particular assinado pelo Executado e datado de 15.05.2001, no qual este confessa dever ao Exequente a quantia de € 12.000.000$00, e no qual se estabelece a forma de pagamento e uma cláusula penal de 5.000.000$00, resultando tal dívida, segundo a petição executiva, de diversos empréstimos feitos ao Executado nos anos de 2000 e 2001;
3-No âmbito do processo principal, veio a ser nomeado à penhora o direito do Executado a ½ de “uma terra de mato e semeadura, com 25 oliveiras, sita em Geria, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 1703, com o valor patrimonial de 1.456$00 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra, sob o n.º 863”, e inscrito nessa proporção de ½ a favor do Executado, como comproprietário, com base em escritura de compra e venda celebrada em 04.01.1996, no Cartório Notarial de Penacova;
4-A Embargante C... e o...
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