Acórdão nº 208/20.2T8SJM-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 06-05-2024
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
| Relator(a) | ANA PAULA AMORIM |
| Data de Julgamento | 06 Maio 2024 |
| Ano | 2024 |
| Número Acordão | 208/20.2T8SJM-A.P1 |
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SUMÁRIO[1] (art.º 663º/7 CPC):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)
I. Relatório
No presente processo de inventário para partilha dos bens comuns, subsequente a divórcio, em que figuram como:
- Requerente: AA, NIF ...00, divorciada, atualmente a residir na Rua ..., ..., ..., ... ...; e
- Requerido: BB, divorciado, atualmente a residir na Rua ..., ..., ... ..., concelho ..., NIF ...12,
veio a requerente requerer a partilha dos bens comuns, subsequente a divórcio e a nomeação do requerido como cabeça-de-casal, por ser o cônjuge mais velho.
Alegou para o efeito que requerente e requerido celebraram casamento católico no dia 21 de abril 1990, sem convenção antenupcial.
Por sentença proferida no âmbito do processo n.º 208/20.2T8SJM do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Família e Menores de São João da Madeira foi decretado o divórcio entre ambos e declarado dissolvido o seu casamento, tendo a sentença já transitado em julgado.
Existem bens comuns do casal, cuja partilha as partes não lograram alcançar extrajudicialmente.
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O processo prosseguiu os ulteriores termos com a nomeação do requerido como cabeça de casal e citação, para os termos do inventário.
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O requerido veio deduzir oposição alegando em síntese que não existem bens a partilhar.
Em relação aos bens móveis alegou que na data em que foi decretado o divórcio não existiam quaisquer bens móveis comuns ou próprios que devam ser levados em conta para partilha em sede de inventário, uma vez que a Requerente dissipou todos os bens antes dessa data.
Em relação aos bens imóveis comuns à data do divórcio, considera que não existiam quaisquer bens para partilhar entre as partes.
À data do divórcio, apenas restavam uns “anexos” construídos ilegalmente, que as partes faziam como sua habitação, mas cujo valor é diminuto. Tais “anexos” não estão concluídos, possuindo só a “licença de obras” emitida pela Câmara Municipal mas, entretanto, caducada, estando atualmente esse edificado ilegal, sem licença de utilização, em estado devoluto e pré-ruinoso, sem condições de habitabilidade, sem esgotos e sem infraestruturas de água e gás canalizado, sem acabamento nas paredes interiores e sem ligação de eletricidade, apresentando um avançado estado de degradação, atendendo a que nem sequer é cuidado desde que o requerido iniciou o cumprimento da pena de prisão no Estabelecimento Prisional ....
Mais alegou não existir qualquer registo dos ditos “anexos” junto do Serviços de Finanças ou na Conservatória do Registo Predial.
Alegou, ainda, que o edificado encontra-se localizado em terreno que não é propriedade da requerente mas que também não é integralmente propriedade do requerido.
Os “anexos” foram construídos sobre um terreno que adveio à propriedade do requerido por herança, a qual se mantém indivisa com outros dois herdeiros. Ao requerido cabe apenas 6/15 do dito terreno, conforme consta da caderneta predial.
Referiu, ainda, que o terreno no qual foi edificada a construção, que designou por “anexos”, é apenas pertença do requerido, já que lhe adveio por sucessão, o que configura um bem próprio seu. Tal terreno possui uma área de 2.840 m2 (dois mil, oitocentos e quarenta metros quadrados), que faz parte da herança indivisa do requerente e demais familiares.
Mais alegou que a construção dos ditos anexos configura uma situação de acessão industrial.
Conclui que não existe qualquer bem comum do casal para partilhar à data do divórcio, na medida em que os ditos “anexos” são um bem próprio do requerido, edificado sob um terreno do qual apenas detém 6/15 e que lhe adveio por herança, muito antes da data de divórcio.
Alega por fim, que caso se considere que os ditos “anexos” são bem comum do casal, há sempre que ter em conta que os mesmos foram abandonados pela Requerente em 2019. Sabendo o requerido que a requerente já se encontra a residir noutro local. Findo o cumprimento da pena de prisão efetiva, necessitará de local para habitar para a sua plena reintegração na sociedade. Sendo quem mais necessita do edificado, apesar do seu degradado estado.
Considera que a reconstrução e legalização dos ditos anexos poderá nem vir a ser conseguida, a não ser com a ajuda dos vizinhos do requerido e só se a Câmara Municipal assim o autorizar – o que não é garantido.
Termina por pedir:
- que se julgue procedente, por provada a oposição ao inventário seguindo-se os ulteriores termos até final e, em consequência, seja o Requerente absolvido da instância e, consequentemente, do pedido, face à inexistência de bens comuns a partilhar;
- caso assim não se entenda, concluindo-se que é um bem comum, devem os mesmos ser atribuídos ao Requerido, por ser quem deles mais necessita e atendendo à sua situação pessoal.
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O requerido juntou o compromisso de honra.
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A requerente veio responder, alegando em síntese, que aceita que não existem bens móveis a partilhar.
Considera que admitindo o requerido que existem uns “anexos” devia ter apresentado a relação de bens, porque tal construção configura uma edificação construída pelo casal dissolvido, a qual constituindo uma benfeitoria deve ser relacionada como crédito do património comum do casal.
Mais alega que estas benfeitorias têm um considerável valor económico, na ordem dos vários milhares de euros, pois foi nesta edificação que o casal dissolvido residiu durante muitos e muitos anos e aí criou os filhos.
Alega, ainda, que aceita que estas benfeitorias terão efetivamente sido realizadas no prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da União de Freguesias ..., ... e ... sob o artigo ...92 (vide documento 8 junto com o articulado de Oposição ao Inventário).
Mais refere que o requerido fez as partilhas por óbito dos pais e julga que lhe foi adjudicado a totalidade do prédio rústico identificado no artigo anterior.
Termina por pedir que se declare improcedente a oposição deduzida, devendo o requerido, enquanto cabeça-de-casal, relacionar as benfeitorias realizadas no prédio rústico, situado na União de Freguesias ..., ... e ... sob o artigo ...92.
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Em 21 de outubro de 2021 (ref. Citius 118328223) proferiu-se o seguinte despacho:
“ Conhecendo da oposição ao inventário:
Inexistindo bens móveis a partilhar, no que as partes estão de acordo, se “(…) à data do divórcio, apenas restavam uns “anexos” construídos ilegalmente, que as partes faziam como sua habitação, (…) construídos sobre um terreno que adveio à propriedade do Requerido por herança, a qual se mantém indivisa com outros dois herdeiros (…)”, tais “anexos” configuram uma edificação construída pelo casal dissolvido, pelo que, revestindo a natureza de “benfeitorias”, deve ser relacionada como crédito do património comum do casal.
Por isso, no prazo de 10 dias, o Cabeça-de-casal apresentará a relação de bens em conformidade”.
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O cabeça-de-casal veio informar não estar em condições de apresentar a relação de bens, por não ter elementos que lhe permitam atribuir um valor às benfeitorias, o que mereceu a oposição da requerente.
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Proferiu-se o despacho que se transcreve (ref. Citius119251542):
“Renovo, na íntegra, o despacho de 21/10/2021.
Deverá, por isso, o Cabeça-de-casal apresentar a relação de bens em conformidade, no prazo de 10 dias, com cominação de condenação em multa não o fazendo e remoção do cargo”.
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O cabeça-de-casal veio apresentar a relação de bens e indicou o valor que atribuiu às benfeitorias (requerimentos inseridos a páginas 177 e 167 do processo eletrónico sistema Citius), nos seguintes termos:
“RELAÇÃO DE BENS
(cf. alínea c) do n.º 1 do art.º 1098.º do CPC)
Crédito comum do património do casal, relacionado sob a forma de bem ilíquido: benfeitorias realizadas sob a forma de construção de “anexos”, edificados na Rua ..., ..., ..., ... ..., não inscritos na matriz predial e também omissos na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis ......... € 15.000,00
Valor do bem ilíquido: 15.000,00 (quinze mil euros)
Nestes termos, deverá ser admitida a presente relação de bens, seguindo-se os demais trâmites legais”.
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Seguiu-se o despacho proferido em 15 de março de 2022 (ref. Citius 120688007) que se transcreve:
“Convido agora as partes a apresentar acordo de partilha, no prazo de 10 dias”.
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A requerente veio informar não ser possível apresentar acordo de partilha.
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Proferiu-se em 19 de abril de 2022 (ref. Citius 121211496) o seguinte despacho:
“Notifique as partes para, no prazo de 10 dias, informarem se estão de acordo quanto ao valor das “benfeitorias”.
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As partes não se pronunciaram e designou-se data para a realização de conferência de interessados.
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Realizada a conferência de interessados, consignou-se em ata, o que se passa a transcrever[2]:
“Iniciada a conferência, pelas partes foi dito que não há possibilidade de acordo, em virtude do aqui cabeça de casal não ter qualquer disponibilidade financeira para pagar quaisquer tornas à aqui interessada AA, pelo facto de estar preso em cumprimento de pena e não ter rendimentos que lhe permitam tal pagamento.
Pelo distinto patrono do cabeça de casal foi proposto que lhe seja concedido um prazo de 10 (dez) dias - uma vez que a aqui interessada AA julga que o solo no qual estão edificadas as benfeitorias será pertença só do cabeça de casal, ao contrário daquilo que consta da caderneta predial rústica (da qual resulta a inscrição ali também a favor das tias do aqui cabeça de casal, de nome CC e DD) - para diligenciar no sentido de apurar se existe algum título, designadamente escritura de partilha, que permita aferir se o solo, no qual estão edificadas as benfeitorias, é pertença exclusiva ou não do aqui cabeça de casal.
Dada a palavra ao distinto mandatário da requerente, pelo mesmo foi dito nada ter a opor ao requerido e respetivo prazo,...
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