Acórdão nº 2079/15.1T8CBR.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 10-05-2016
| Data de Julgamento | 10 Maio 2016 |
| Número Acordão | 2079/15.1T8CBR.C1 |
| Ano | 2016 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção):
I - RELATÓRIO
J (…) intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra a República de Angola,
pedindo a condenação do Réu a pagar a quantia global de 6.854.560,13 €, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos pelo facto de ter estado detido durante 233 dias, por ato praticado pelas autoridades judiciárias da Ré, alegando, em síntese:
residindo então em Angola, onde exercia a sua atividade profissional, o Tribunal Provincial de Benguela decidiu, em 27 de novembro de 2012, pronunciar o autor por um crime particular de que vinha acusado, no processo criminal nº 2407/DPIC/2009, ordenando a prisão preventiva imediata do autor;
o autor esteve detido desde o dia 16 de janeiro de 2013 até ao dia 5 de setembro de 2013, data em que foi libertado na sequência do acórdão do tribunal constitucional de 29 de agosto de 2013 que revogou a prisão preventiva, deferindo o pedido de habeas corpus a tal respeito formulado pelo autor.
Devidamente citado, o Réu apresentou contestação, defendendo-se, por exceção invocando a imunidade de jurisdição, alegando que a prisão preventiva por um Estado soberano de um cidadão no âmbito de um processo-crime em curso na sua jurisdição interna, configura manifestamente um ato de ius imperri; defende-se ainda por impugnação, concluindo:
1. pelo reconhecimento da imunidade de jurisdição à Ré, julgando-se procedente a exceção de incompetência absoluta dos tribunais portugueses, e pela sua absolvição da instância, pedindo ainda a condenação do autor como litigante de má-fé em multa e indemnização à ré.
2. quando assim não se entender, deverá a presente ação ser totalmente julgada improcedente por não provada.
Pelo juiz a quo foi proferido Saneador/sentença a reconhecer a imunidade de jurisdição da República de Angola, absolvendo o réu da instância.
*
Não se conformando com a mesma, o autor dela interpõe recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões:
1. A presente lide assenta na grave violação de direitos humanos básicos do Apelante, nomeadamente do direito à liberdade e ao património, violação essa que foi expressa e judicialmente reconhecida pela Apelada.
2. A única questão que se discute nestes autos é a determinação e quantificação dos danos sofridos pelo Apelante.
3. O Apelante entende que a douta sentença recorrida deve ser revogada, declarando-se improcedente da exceção de imunidade de jurisdição alegada pela Apelada.
4. No entender do Apelante, a imunidade de jurisdição não poderia proceder, porque violou o preceituado no art. 8.º, n.º1 da CRP e as normas de direito consuetudinário internacional aplicáveis diretamente ao Estado Português.
5. Concretamente, a douta decisão recorrida violou a norma de direito internacional consuetudinário que prescreve que, nos casos de ações relacionadas com danos contra pessoas e bens, os Estados estrangeiros estão impedidos de invocar a imunidade de jurisdição, norma que se encontra positivada no art. 12.º da Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens.
6. A douta decisão recorrida violou, ainda, a norma de direito internacional consuetudinário que postula que a intervenção de um Estado estrangeiro numa ação judicial contra ele movida, em que este não limite a sua intervenção à invocação da exceção de imunidade jurisdicional, implica a renúncia a esse direito, regra que se encontra positiva no art. 8.º, 1 b) (1.ª parte) da Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens.
7. Neste caso concreto, estamos perante uma situação de grave violação de direitos humanos.
8. A CIJEB foi ratificada pelo Estado Português.
9. A CIJEB é, desde 2004, a positivação inequívoca do direito costumeiro internacional vigente.
10. É irrelevante para a interpretação e aplicação do direito consuetudinário internacional que a Apelada não tenha ratificado esta CIJEB.
11. É irrelevante para a interpretação e aplicação do direito consuetudinário internacional que a Convenção não esteja em vigor no plano internacional.
12. A aprovação da CIJEB tem apenas a virtualidade de positivar e delimitar, sem margem para incertezas, aquele que é o conjunto de regras comummente aceites pelas Nações Civilizadas e que constituem o direito consuetudinário internacional.
13. Da concreta ponderação dos interesses legítimos das partes, é inequívoco que o interesse do Apelante assume uma maior intensidade e gravidade, que torna irrazoável e intolerável a aceitação, neste caso, da invocação da imunidade de jurisdição.
14. A procedência desta exceção constituiria uma autêntica denegação da Justiça pelos Tribunais Portugueses, em direta violação do art. 20.º-1 da CRP.
15. Considera-se que a douta decisão ora recorrida violou os arts. 8.º- 1 da CRP, 13.º da CRP, 20.º da CRP e as normas de direito consuetudinário internacional identificadas em 6. e 7. destas conclusões.
Conclui pela revogação da decisão recorrida, na parte em que reconheceu a imunidade de jurisdição da apelada.
*
O Réu apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido.
Dispensados que foram os vistos legais, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo –, as questões a decidir são as seguintes:
1. Se o Réu se encontrava impedido de invocar a imunidade da jurisdição.
2. Se houve renúncia à invocação da imunidade.
3. Se a procedência da exceção constitui denegação de justiça pelos tribunais portugueses.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
1. Se o réu se encontrava impedido de invocar a imunidade de jurisdição.
O juiz a quo, reconhecendo embora que a Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens não se encontrará ainda em vigor, acabou por se socorrer da mesma, como elemento auxiliar, bem como do costume internacional, uma das fontes formais enunciadas pelo artigo 38º do Tribunal Internacional de Justiça. E, partindo da teoria restritiva da imunidade, considerou ser entendimento dominante que a referida Convenção não inclui nenhuma base abrangente de imunidade quanto a direitos humanos no geral ou mesmo normas de jus cogens. Mais considerou que, tendo os factos que servem de causa de pedir à presente ação definido o seu lugar de alegada consumação na Republica de Angola, eles emergem exclusivamente da prisão preventiva do autor decretada no âmbito de processo judicial naquele país, configurando manifestamente um ato de soberania ou de poder público.
Insurge-se o autor contra tal decisão, alegando que o réu não pode beneficiar da exceção de imunidade de jurisdição, porquanto o artigo 12º da Convenção proíbe a invocação dessa imunidade.
Não podemos, contudo, aderir à argumentação do apelante.
Não iremos discutir aqui se a referida Convenção das Nações Unidas Sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos Seus Bens (CIJEB), entrou, ou não, em vigor, porquanto, como afirma Jónatas E. Machado[1], mesmo antes da sua entrada em vigor na ordem internacional, e relativamente aos Estados não aderentes, pode dizer-se que a mesma exprime, nos seus traços essenciais, o direito consuetudinário vigente neste domínio.
A imunidade Jurisdicional dos Estados Estrangeiros constitui uma regra de...
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