Acórdão nº 2078/13.8TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24-11-2016

Data de Julgamento24 Novembro 2016
Número Acordão2078/13.8TBVCT.G1
Ano2016
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I- Relatório
1- José F e esposa, Maria C, instauraram a presente ação declarativa sob a forma sumária, contra Maurício F e Maria G, alegando, em breve resumo, que AA. e RR. são donos de prédios confinantes entre si, mas que a linha divisória entre eles não se encontra exactamente definida, existindo, no entanto, sinais exteriores que indicam as estremas entre esses prédios.
Sucede que os RR., não respeitando as áreas constantes da escritura de aquisição e demais documentos, nem a linha divisória dos citados prédios, procederam em grande parte da sua extensão à colocação de estacas em pedra e arame, com o intuito de procederem à demarcação e divisão dos mesmos prédios, apoderando-se, assim, de 40,6 m2 ( ), que lhes pertencem.
Daí que peçam para que se proceda à demarcação entre os referidos prédios, determinando-se as respetivas estremas e fixando-se a linha divisória através de marcos, e que, no ato da demarcação, seja levado em consideração para esse efeito o que por eles é alegado nos artigos 11.º, 12.º e 13.º da petição inicial .
2- Contra esta pretensão manifestaram-se os RR., porquanto, a seu ver, os prédios em causa estão perfeitamente delimitados e nunca eles (RR) se apropriaram de qualquer porção de terreno que não lhes pertencesse.
Imputam, assim, aos AA. a litigância de má-fé, pedindo a correspondente condenação dos mesmos a esse título, bem como a improcedência desta ação.
3- Os AA., em resposta, reafirmaram a sua tese inicial.
4- Terminada a fase dos articulados e inviabilizada a conciliação das partes entretanto tentada, os autos prosseguiram para a audiência final.
5- Depois de iniciada esta no dia 12/10/2015, foi ordenada a verificação não judicial qualificada, ao local, tendo os RR., posteriormente, requerido a ampliação do objecto de tal diligência, o que foi indeferido, por despacho datado de 10/11/2015, nessa data notificado às partes.
6- Entretanto, no dia 15/10/2015, os AA. foram notificados pela secretaria para, no prazo de 10 dias, procederem ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça em falta, acrescida da multa, sob pena de, não o fazendo, ficarem sujeitos às cominações previstas no nº 4 do referido artigo.
7- Os AA. depositaram, então, no dia 14/10/2015, as referidas prestações, no valor de 102,00€.
8- Notificados deste depósito, vieram os RR. alegar, no dia 22/10/2015, que este depósito deveria ter ocorrido até ao início da audiência final, pelo que não o tendo sido, deve ser aplicado o preceituado no artigo 14.º, n.º 4, do RCP.
9- Os AA., em resposta, rejeitaram semelhante entendimento, por considerarem que a referida consequência só é de aplicar se a parte não tiver dado oportuno cumprimento ao disposto no n.º 3 do citado artigo 14.º do RCP.
10- Após, concluída a verificação não judicial qualificada ao local, prosseguiu a audiência final com alegações orais, tendo sido, posteriormente proferida sentença que termina com o seguinte dispositivo:
“Em conformidade com o exposto, julga o Tribunal a presente ação totalmente procedente e, em consequência, decide condenar os RR. Maurício F e Maria G a concorrer com os AA. José F e Maria C para a demarcação das estremas entre os prédios ids. em 1º e 2º da factualidade provada, estabelecendo-se que a linha divisória dos mesmos na parte em que confinam um com o outro, se define pelo alinhamento do muro já existente no lado norte do terreno dos AA., dividindo em metade para os AA. e metade para os RR., o espaço que medeia as videiras plantadas em paralelo, do lado dos AA. e do lado dos RR.
*
Custas a cargo dos RR. – cfr. art. 527.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil.
Registe e notifique”
11- Vieram, então, os RR. arguir a nulidade decorrente da falta de pronúncia sobre o seu requerimento datado de 22/10/2015, pedindo que, em consequência se profira despacho decidindo-se a questão aí suscitada.
12- Exercido o contraditório, foi, no dia 07/01/2016, proferido despacho que indeferiu a referida nulidade, bem como a pretensa aplicação da consequência prevista no artigo 14.º, n.º 4, do RCP.
13- Este despacho foi notificado às partes por ofício expedido no dia 08/01/2016.
14- Inconformados, reagiram os RR. interpondo, no dia 12/02/2016 e 15/02/2016, recurso que rematam com o seguinte quadro conclusivo:
“1. Tendo sido alegado pelos RR. a existência de uma faixa de terreno que, segundo eles, fazia parte do terreno dos AA., a verificação não judicial qualificada devia abranger também essa parcela, tanto mais que, sendo essa diligência equiparada a uma inspecção judicial, necessariamente que esta também versaria a correspondente factualidade, por se revestir da maior relevância para a decisão do pleito, por isso devendo ser revogado o despacho que desatendeu essa pretensão dos RR..
2. Na sequência do conhecimento que tiveram da notificação feita aos AA. já após a 1ª sessão do julgamento, para, efectuarem o pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça os RR. por entenderem que tal pagamento devia ter sido efectuado até ao inicio do julgamento, requereram a aplicação do disposto na última parte do nº4 do art. 14º do R.C.J. .
Como nada foi decidido até então, após a notificação da sentença, os RR. arguiram a nulidade correspondente.
3. Embora decidindo a questão, a Mmª Juiz decidiu não tomar conhecimento da nulidade, por entender ter sido arguida fora de tempo, nomeadamente, por entretanto, o mandatário dos RR. ter estado presente na segunda e última sessão do julgamento.
Ora, tendo os RR. suscitado a questão em devido tempo, nada mais lhes competia requerer, tanto mais que a prova requerida pelos AA. já tinha sido toda produzida.
Nesse contexto, apenas à Mmª juiz competia decidir quando entendesse, até à prolação da sentença.
Como assim não sucedeu, parece-nos que só então tinham os RR. que arguir, como arguiram, a respectiva nulidade.
4. Assim, a nosso ver, a nulidade foi arguida em devido tempo pelo que devia ter sido conhecida como, aliás, acabou por ser, uma vez que a Srª. Juiz tomou decisão sobre a questão suscitada e em cuja falta, essa mesma nulidade consistia.
5. No entender dos recorrentes é incorrecta a decisão tomada quanto à oportunidade do pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça, uma vez que, a nosso ver, o prazo adicional referido na primeira parte do nº4 do artigo 14º do R.C.J. só é aplicável se, antes do início do julgamento, tiver sido feita a notificação referida no número precedente do mesmo preceito legal e ainda estiver a decorrer o respectivo prazo.
Se tal notificação não tiver sido feita, como sucedeu no caso presente, a parte tem que fazer o pagamento em falta até ao início do julgamento.
Como não o fez e tendo em conta que a prova já tinha sido produzida, devia a mesma ter sido dada sem efeito, com as devidas consequências legais.
6. Mas se assim não se entender, sempre as decisões questionadas deverão ser reformuladas no tocante às custas, em termos de não serem objecto de qualquer tributação ou, pelo menos, atenta a simplicidade das questões e a brevidade das respectivas decisões, ser essa tributação fixada no mínimo legal.
7. Para o caso de também não merecer acolhimento o entendimento ora propugnado quanto à oportunidade do pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça, entendem os RR. que a acção devia ter sido julgada improcedente por manifesta inadequação/insuficiência da causa de pedir e do pedido; a primeira (causa de pedir) porque, nela não é indicada qual a concreta área ou porção de terreno em disputa entre os confinantes (AA. e RR.) a tornar necessária a pretendida demarcação, apenas consistindo na alegação de uma área em falta, sem qualquer concretização ou localização da mesma.
Por sua vez, o pedido não podia consistir apenas em proceder-se à demarcação e que na mesma fosse levada em conta a alegada área em falta.
8. Se também assim não se entender, sempre se imporá decretar a nulidade da sentença, uma vez que a respectiva condenação é em mais e diferente do peticionado pelos AA., como imediatamente ressalta do confronto entre os pedidos formulados e a “decisão” da sentença recorrida.
Na verdade, enquanto que os AA. se limitaram a pedir que se procedesse à demarcação e que na mesma fosse tida em conta a área de que alegavam estar privados, a “decisão” da sentença consistiu em condenar os RR. ...a concorrer com os AA... para a demarcação das estremas entre os prédios ... estabelecendo-se que a linha divisória dos mesmos na parte em que confinam um com o outro se define pelo alinhamento do muro já existente no lado norte do terreno dos AA., dividindo em metade para os AA. e metade para os RR. o espaço que medeia as videiras plantadas em paralelo, do lado dos AA. e do lado dos RR.
9. Além desse, outro fundamento nos parece ocorrer para que a sentença seja anulada, qual seja o de se basear em factos não alegados pelos AA. como são os que constam do ponto 10, 2ª parte do ponto 11, assim como tudo o que consta dos pontos 12 e 13, todos dos Factos provados da sentença.
10. Acresce que, nos parece ocorrer também manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão.
O fundamento é o que consta do ponto 12 dos factos provados.
Ou seja, se, como aí se refere, os AA. pretendem a delimitação pelo alinhamento do muro existente, assim resultando para o seu prédio uma área de 3005,65m2, então nenhuma demarcação se justificava ou, quando muito, apenas se justificava uma delimitação nesses termos, tanto mais que as áreas que constam do título de aquisição (a escritura pública de compra e venda conjunta do prédio de AA. e RR.) são inferiores em mais de 150 m2 ao que a soma das áreas reais, tal como resulta do consignado nos pontos 11 e 12 dos factos provados.
11. Para a hipótese em consideração (de a acção não ser julgada improcedente por inadequação/insuficiência da causa de pedir e do pedido) tanto pela não realização da diligência referida na primeira...

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