Acórdão nº 2077/22.9T8MTS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26-10-2023

Data de Julgamento26 Outubro 2023
Ano2023
Número Acordão2077/22.9T8MTS.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado AA, e entidade responsável “Companhia de Seguros EMP01..., S.A.”, conforme decorre da tentativa de conciliação, as partes não se conciliaram, divergindo apenas do resultado do exame médico no que toca ao grau de incapacidade, por discordância do sinistrado.
- A tentativa de conciliação foi deprecada pelo tribunal de trabalho ... ao juízo do trabalho ..., e neste realizada a 12/1/2023. O sinistrado declarou, nos termos do art. 15º, nº4 do CPT, “que pretende que o processo de acidente de trabalho corra termos no Juízo de Trabalho ...”
No final da diligência foi proferido o seguinte despacho, “Uma vez que não foi alcançada a conciliação das partes, remeta a CP à deprecante.”
- Devolvida a deprecada a 24-1-2023, por despacho de 7/2/2023 foi determinada a remessa dos autos ao juízo de ... por ser o competente nos termos do nº 1 do artigo 15º do CPT.; remessa efetuada a 22/2/2023.
- Por despacho do Srº Juiz de 21/3/2023 foi proferida decisão nos seguintes termos:
“ Uma vez que, conforme auto de tentativa de conciliação, foi o sinistrado que não aceitou a IPP atribuída no exame pericial, e não tendo junto o requerimento do artigo 117º, n.º 1, b) do CPT, declaro suspensa a instância – artigo 119º, n.º4. “
- O despacho foi notificado ao sinistrado e à requerida –certificação citius de 23-3-2023, não tendo sido objeto de recurso.
- Por requerimento de 24-4-2023 O Mº Pº em representação do sinistrado veio requerer a junta médica, referindo: “requerer a realização de perícia por junta médica (só nesta data, por o signatário, face às vicissitudes processuais, só agora teve conhecimento do estado dos autos”).
- Por despacho de 11.5.2023 foi marcada a realização de junta médica na especialidade de ortopedia para o dia 5-6.
- Notificada a requerida por registo de 15-5-2023, veio esta a 19-5-2023 e invocando a falta de apresentação do requerimento de junta médica dentro do prazo legalmente fixado, pedir o indeferimento do mesmo.
- Ouvido o Mº Pº invocou este o transito em julgado do despacho que determinou a suspensão da instancia, referindo que “O Ministério Público só teve conhecimento do estado do processo com a notificação do despacho a determinar a suspensão da instância. A partir da suspensão da instância, os autos ficam a aguardar o prazo de 1 ano. Deste despacho, a seguradora não interpôs recurso. Assim, afigura-se-nos, atenta a tramitação legal, que o sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, apresentou o requerimento dentro do prazo legal, atento o estado do processo.”
- Por despacho de 31/5/2023 foi considerado extemporâneo o pedido de junta médica, dando sem efeito o despacho que designou data para a mesma, referindo-se que “não podemos dar acolhimento às vicissitudes processuais invocadas pelo Ministério Público, em representação do sinistrado, sendo certo que vicissitudes (processuais ou outras) sempre decorrerão da prática de qualquer ato para além do termo do prazo legal.” Refere que a suspensão sempre seria inócua.
- Foi de seguida proferida sentença nos termos do artigo 138, 2 do CPT.
*
Inconformado o autor interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões:

I por despacho...

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