Acórdão nº 20769/18.5TBPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 14-03-2024

ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Relator(a)FERNANDO BAPTISTA
Data de Julgamento14 Março 2024
Case OutcomeCONCEDIDA EM PARTE
Número Acordão20769/18.5TBPRT.P1.S1
Classe processualREVISTA

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível


I – RELATÓRIO

AA intentou acção de processo comum contra FUNDAÇÃO ENSINO E CULTURA FERNANDO PESSOA e BB, sendo intervenientes acessórias LUSITÂNIA – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., e AGEAS PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., fundada em responsabilidade civil contratual e, ou, extracontratual, resultante da prática de acto médico.

Por sentença de 19-12-2022 foi decidido julgar a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido.

Inconformada, a Autora AA interpôs recurso de apelação, tendo a Relação do Porto, em acórdão de 26-09-2023, com uma declaração de voto, decidido:

julgar parcialmente procedente o recurso e em revogar a sentença recorrida, julgando se a ação parcialmente procedente e condenando se os réus solidariamente pagaram à autora as seguintes quantias, sem prejuízo como da indemnização que vier a ser liquidada em decisão ulterior a título de danos futuros:

- a quantia global de € 24.043,79 euros (743,83 + 12.000,00 + 11.299,96) (vinte e quatro mil e quarenta e três euros e oitenta e nove cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais, e nos juros de mora contados à taxa supletiva legal contados apenas sobre a quantia de € 1.828,83 (integrada naquele valor), vencidos desde a citação até efetivo e integral pagamento;

- a quantia de global 190.000,00 euros (cento e noventa mil euros (90.000,000 + 100.000,00) a título de indemnização pelo dano corporal ou biológico e sofrimento causado”.

Deste acórdão apresentam recurso de revista a autora, os réus e a interveniente acessória AGEAS, apresentando alegações que rematam com as seguintes

CONCLUSÕES

A. Da Autora AA

1ª: Com o presente Recurso, pretende a Recorrente o reexame das questões referentes aos montantes fixados a título de dano biológico e a título de danos não patrimoniais.

Do Dano Biológico:

2ª: Tradicionalmente, neste âmbito entendia-se como sendo indemnizável, apenas um dano patrimonial futuro correspondente à perda de capacidade de ganho do lesado.

3ª: Conforme vem sendo defendido pela Jurisprudência, o dano patrimonial futuro não depende da efetiva perda ou diminuição da remuneração por parte do lesado, tanto mais que a mesma pode ser valorada, mesmo quando o lesado não exerça qualquer profissão remunerada, compreendendo, antes, este dano patrimonial, uma ideia de frustração de utilidades futuras e de expectativas de aquisição de bens.

4ª: Daí que, mesmo que não haja retração salarial, a afetação definitiva da integridade física dá lugar a indemnização pelos danos sofridos, pois o dano físico determinante da incapacidade exige do lesado um esforço suplementar, físico e psíquico, para obter o mesmo resultado de trabalho.

5ª: Conforme decorre do douto Acórdão do Tribunal a quo, “ao nível do rebate profissional, a Autora ficou com uma incapacidade permanente global para o trabalho de 73% (facto 37).”

6ª: O exercício pela Autora, da sua atividade profissional habitual, apenas seria equacionável, desde que deixasse de desempenhar algumas das atividades que desenvolvia e ficasse confinada a serviço administrativo, sentada à secretária; suporte esforços suplementares importantes; e a sua entidade patronal adaptasse o seu posto de trabalho, com recurso a ferramentas digitais, e os períodos da sua prestação e de descanso.

7ª: Por conseguinte, é imperioso concluir que mesmo a admitir-se que subsista uma diminuta capacidade residual de trabalho, ante o grau de incapacidade da Autora e as sobreditas condicionantes à continuidade do exercício da sua atividade profissional, tal redunda, na prática, numa verdadeira incapacidade total para a profissão habitual.

8ª: Tanto assim é que, por força da ante referida incapacidade definitiva, por decisão proferida em 28.03.2019 pela Caixa Geral de Aposentações, foi a Recorrente aposentada por invalidez. (facto 38)

9ª: Provou-se, também, que ficou definitivamente afetada na sua integridade física e psíquica, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo familiares e sociais, num grau de 37, numa escala até 100.

10ª: De facto, a Autora ficou a padecer de graves sequelas, designadamente, necessitando de usar uma bengala; viu afetada a sua aparência num grau 5, numa escala até 7; ficou, definitivamente, afetada na sua atividade desportiva, de lazer e de convívio social, num grau 2, numa escala até 7; ficou com inúmeras cicatrizes, descritas no facto 29; com limitação de flexão plantar do pé esquerdo até aos 10º e os dedos em garra; com diminuição da sensibilidade tátil na face anterolateral de ambas as pernas e com incapacidade de colocação em calcanhares e em pontas de pé.

11ª: Ao lado do dano patrimonial futuro, o lesado, como resultado daquela mesma afetação definitiva da sua integridade física, pode também sofrer outros danos correspondentes aos esforços ou sacrifícios suplementares que o mesmo tenha que efetuar para exercer as várias tarefas e atividades gerais quotidianas (que já não contendem, pois, com o exercício das funções laborais previsíveis futuras).

12ª: Neste âmbito, o julgamento terá que ser efetuado com recurso à equidade, sendo certo que o legislador não indica, de uma forma direta, como deve a indemnização ser calculada, não estando o tribunal sujeito a regras e cálculos matemáticos, mas estes podem funcionar como um precioso elemento de trabalho.

13ª: Assim, dentro do quadro de cálculo sob juízos de equidade, entre outras circunstâncias, dever-se-á atender, para efeitos da indemnização a atribuir à Recorrente, ao grau de afetação fixado; à repercussão permanente na sua atividade laboral; à sua idade, ao tempo provável de vida; às condições de saúde ao tempo dos factos; à natureza do trabalho que realizava; ao salário auferido; à depreciação da moeda; à evolução dos salários; à taxa de inflação; às taxas de juro dos mercados financeiros; e à perenidade do emprego e à progressão na carreira.

14ª: O Tribunal a quo levou em linha de conta que a Autora tinha 43 anos à data dos factos, que a esperança de vida das mulheres será até aos 83 anos e a idade de reforma aos 66 anos, que ficou definitivamente afetada na sua integridade física e psíquica, com repercussão nas suas atividades diárias, familiares e sociais num grau de 37, numa escala de 100, bem como ainda, a remuneração que auferia.

15ª: Partido dos referidos pressupostos e para que lhe servisse de índice auxiliar para aplicação de um juízo de equidade, efetuou o Tribunal a quo o seguinte cálculo: € 538,00 x 14 meses = € 7.532,00 x 33 anos de vida útil (contados do ano 2022) = € 248.556,00 x 37% = € 91.965,72.

16ª: E, partindo então, do sobredito critério, bem como das acima mencionadas sequelas de que a Autora ficou a padecer, entendeu o Tribunal, como justo e adequado, arbitrar-lhe uma indemnização, a título de dano biológico, no montante de € 90.000,00.

17ª: Ora, não pode a Recorrente conformar-se com o critério seguido, nem com o concreto valor indemnizatório que lhe foi fixado.

Senão vejamos:

18ª: Para o sobredito cálculo, tomou o Tribunal a quo, como referência, que em 2022 a Autora ainda teria 33 anos de vida útil, multiplicando o seu salário à data dos factos por catorze meses e o resultado obtido, por trinta e sete por cento.

19ª: Se é certo que se concorda que, atualizado ao ano de 2022, a Autora ainda teria tal esperança de vida útil, já não se pode aceitar que tendo como referencial aquele ano, lhe fosse considerado, para efeitos de cálculo, o salário que a mesma auferia em 2015.

20ª: Efetivamente, se a Autora à data dos factos auferia o salário de € 532,08 (facto 35) - sendo nesse ano, o salário mínimo de € 505,00 - não poderá deixar de se considerar que, ainda que a sua evolução profissional não a tivesse levado a auferir mais do que o salário mínimo nacional, o mesmo, no ano de 2022 já ascendia a € 705,00,

21ª: sendo no presente ano de 2023 de € 760,00, e já estando aprovado para o próximo ano, no valor de € 820,00.

22ª: Logo, seguindo o mesmo critério auxiliar do Tribunal, mas considerando o salário mínimo no ano de 2022, o resultado obtido seria de € 120.512,70.

23ª: Mas mais, também não se pode aceitar que a Autora, ao longo dos 33 anos de vida útil considerados pelo Tribunal, continuasse a auferir € 538,00, porquanto, como é manifesto, o seu salário, ainda que por referência ao mínimo nacional, sempre teria uma evolução anual crescente, havendo, assim, que introduzir um fator de crescimento salarial.

24ª: Assim, voltando ao mesmo critério do Tribunal, mas, tendo agora presente o salário mínimo do ano de 2023, o resultado obtido seria de € 125.977,60, e o do ano de 2024, leva-nos a um cômputo de € 131.675,60.

25ª: E, não se diga, que o facto de a Autora receber antecipadamente o capital não está a ser levado em linha de conta, porquanto, as elevadas taxas de inflação que se têm verificado, rapidamente erodem o valor real desse mesmo capital.

26ª: Acresce em não menor medida, que conforme dado como provado, a Autora, por força dos factos em apreço nos autos, ficou a padecer, de acordo com a TNI, de uma deficiência que representa, a título definitivo, uma incapacidade permanente global de 73%! (facto 37)

27ª: Logo, será seguramente muito redutor e injusto considerar para efeitos de desvalorização, os 37 pontos de afetação da integridade físico-psíquica a que o Tribunal atendeu.

28ª: Atente-se que, partindo do salário mínimo nacional vigente no ano de referência (2022), e tendo em conta os mesmos critérios de cálculo utilizados pelo Tribunal a quo, mas multiplicando, agora, pela taxa de incapacidade de 73%, obtemos o resultado de € 237.768,30.

29ª: Donde, outra não poderá ser a conclusão, que o Tribunal a quo não valorizou devidamente o dano sofrido pela Autora a este título, ressumbrando antes, que o valor peticionado de € 165.000,00, até é manifestamente parcimonioso, pelo que deverá, nesta parte, ser revogado o douto...

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