Acórdão nº 2074/10.7YXLSB.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 20-03-2013
Data de Julgamento | 20 Março 2013 |
Número Acordão | 2074/10.7YXLSB.L1-8 |
Ano | 2013 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I - G , S.A. propôs acção comum, sob a forma sumária contra os condóminos do prédio sito na Avenida D. João II (…), em Lisboa, representados pela administradora do condomínio, Geo(...), Lda., pedindo a declaração de nulidade das deliberações tomadas em 21.05.2010.
Alegou, ser proprietária de diversas fracções autónomas no prédio em causa, correspondente a uma permilagem de 490,444 do condomínio.
Nos termos do regulamento, a assembleia de condóminos reúne extraordinariamente sempre que convocada por condóminos que representem 25 % do capital investido, mediante carta registada com aviso de recepção a enviar com 10 dias de antecedência. Efectivamente, foi convocada uma assembleia-geral de condomínios extraordinária, a ter lugar em 21.05.2010, através de carta registada, enviada em 07.05.2010.
Todavia, a carta enviada encontra-se subscrita por uma assinatura ilegível, referindo apenas que foi firmada por condóminos, sem qualquer listagem dos mesmos.
Em 21.05.2010, no início da assembleia, em que se encontravam representados 856,77 %o, a Autora invocou a irregularidade da respectiva convocatória.
Seguidamente, abandonou os trabalhos, permanecendo o correspondente a 366,326 %0 das fracções.
Conclui a Autora que a convocatória deve ser subscrita, identificando os condóminos correspondentes a 25 % do capital investido, com indicação do nome e da fracção, de forma a informarem os destinatários da legitimidade dos que convocam.
Por não terem sido cumpridas tais formalidades, a Autora entende que são nulas as deliberações tomadas na referida assembleia.
Acresce que as deliberações tomadas necessitariam pelo menos, de metade dos votos do capital investido, pelo que são igualmente nulas, por não ter havido quórum deliberativo.
Citada, a administradora apresentou contestação, considerando errada a qualificação de nulidade, nos termos do disposto no artigo 1433.º, n.º 1, as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado. Impugnou a irregularidade da convocação, que respeitou o disposto no artigo 1432.º, n.º 2, do Código Civil.
Mais excepcionou a caducidade desta acção de anulação de deliberação da assembleia extraordinária, porquanto a mesma foi proposta após o termo de 60 dias, contado da data da assembleia (21.05.2010) ou da data do conhecimento da mesma, através de carta registada com AR enviada pela Ré (18.06.2010).
Finalmente, consignou o entendimento de que as deliberações foram tomadas em segunda convocatória e por condóminos representando mais de 25 % do capital.
Termina, requerendo a absolvição do pedido.
Na resposta, a autora defendeu a sua posição inicial. Quanto à matéria de excepção, defendeu que o prazo de 60 dias para a propositura da presente acção, referido no artigo 1433.º,n.º 4, do Código Civil, deve começar depois de decorrido o prazo referido no n.º 6, do artigo 1432.º, n.º 6, do Código Civil.
Após o despacho saneador com a fixação dos factos assentes e a elaboração da BI., procedeu-se a julgamento a acção foi julgada improcedente absolvendo o réu do pedido.
Não se conformando com a decisão interpôs a autora recurso e nas alegações concluiu:
- por carta registada de 07/05/2010, foi convocada uma Assembleia Geral Extraordinária do prédio dos autos, a ter lugar em 21/05/2010, pelas 20h30m, a fim de deliberar sobre os assuntos da ordem de trabalhos nela identificados, conforme resulta da convocatória em referência, junta aos autos como documento n.º 3 da petição inicial, encontrando-se a mesma subscrita por uma assinatura ilegível e em que se refere ser firmada pelos condóminos, encontrando-se ainda desprovida de qualquer listagem identificativa dos condóminos subscritores e das permilagens pelos mesmos representadas;
- no início da referida assembleia geral, onde se encontravam às 20h45m presentes condóminos do prédio dos autos titulares de fracções representativas de 857,77%0 do capital investido no edifício, pelo que o acto decorreu em 1.ª convocatória, a autora, ora Recorrente, invocou a irregularidade da respectiva convocatória, com fundamento no facto de a mesma não se encontrar subscrita por condóminos titulares de fracções representativas de, pelo menos, 25% do capital investido no edifício, pelo que o acto, não tendo sido válida e legalmente convocado, não podia iniciar-se, atenta a nulidade de toda e qualquer deliberação que nele fosse tomada, posto o que o representante da A. se ausentou por não pretender participar em assembleia notoriamente nula, não tendo tomado conhecimento de nenhuma deliberação aí tomada;
- em assembleia permaneceram os restantes condóminos, ora RR., titulares de fracções autónomas representativas de 366,326%0 do capital investido no edifício, os quais prosseguiram com a reunião em 1.ª convocatória;
- a acta desta assembleia foi notificada à A. através de carta postalmente registada em 17/06/2010 e recepcionada em 18/06/2010, conforme resulta do documento n.º 5 oportunamente junto aos autos com a petição inicial.
- excepcionalmente, a assembleia geral reunirá quando for convocada por condóminos que representem, pelo menos, 25% do capital investido – art.º 1431.º n.º 2 do Código Civil – sendo, desta forma, conferida legitimidade aos condóminos titulares de um quarto do capital investido no prédio, semelhante à conferida pelo art.º 1431.º n.º 1 do Código Civil ao administrador em exercício;
- o apuramento e validação de tal legitimidade só será possível se se encontrar devidamente identificada a identidade de cada subscritor da convocatória, bem como a permilagem por cada um deles representada, pois que se assim não fosse, qualquer condómino estaria legitimado, sem mais, a convocar assembleias gerais extraordinárias, perdendo qualquer efeito útil a disposição contida no art.º 1431.º n.º 2 do Código Civil;
- o teor do disposto no art.º 1431.º n.º 1 e 2 do Código Civil não é inócuo e constitui, à imagem e em conjugação com o disposto no art.º 1432.º do mesmo diploma legal, o conjunto de regras respeitantes à convocação e funcionamento das assembleias de condomínio, sendo de todo descabido que se apure da validade da convocatória dos autos por simples remissão para o disposto no art.º 1432.º n.º 1 do Código Civil, tal como procedeu, erradamente, o Tribunal a quo;
- tal irregularidade foi excepcionada na própria assembleia pela Autora, ora Recorrente, razão pela qual o invocado vício se não sanou;
- a interpretação e aplicação levadas a efeito pelo Tribunal “a quo” no vertente caso descurou, por completo, a unidade da regulamentação das assembleias de condomínio, bastando-se com a aplicação de uma norma que se encontra inserida sistematicamente num corpo de regulamentação que vai para além do art.º 1432.º do Código Civil, o que é de veementemente rejeitar por consubstanciar erro na determinação da norma aplicável, nos termos do disposto no art.º 685.º-A n.º 2 al. c) do Código de Processo Civil;
- só assim não sucederia caso todos os condóminos do edifício dos autos tivessem comparecido ao acto e concordado em se reunirem em assembleia geral extraordinária universal, não se opondo à sua realização, em aplicação analógica do disposto no art.º 10.º n.º 1 e 2 e art.º 74.º n.º 4 do Código Civil, que constituem regras aplicáveis às associações, o que não aconteceu pois que se encontravam reunidos titulares de fracções representativas de apenas 856,77%0 do capital investido, conforme resulta da acta junta aos autos na petição inicial sob a designação de documento n.º 4;
- doutro passo importa aqui salientar o disposto no art.º 373.º n.º 1 do Código Civil que refere que “os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor, ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar”;
- tem sido entendimento da jurisprudência que, porque a assinatura é um elemento integrante e essencial do documento particular, a falta daquelas exigências legais implica preterição da formalidade ad substantiam do documento, com a consequente nulidade da declaração negocial nele ínsita, de conhecimento oficioso;
- nos termos conjugados dos artºs 220.º e 373.º do Código Civil, não é admissível aceitar a validade dos documentos particulares que não contenham a assinatura do seu autor, que são, portanto, nulos, não constituindo tais documentos meios probatórios válidos, uma vez que não produzem quaisquer efeitos, pois que a assinatura, como já se disse, é o único elemento identificativo que permite determinar se a assembleia geral dos autos foi, ou não, apresentada pelo devido e legítimo proponente, em conformidade com o disposto no art.º 1431.º n.º 2 do Código Civil;
- violou, assim, a sentença recorrida o disposto nos artºs 220.º, 373.º n.º 1, 1431.º n.º 1 e 2 e 1432.º, todos do Código Civil, pelo que, com esse fundamento, deve semelhante decisão ser revogada;
- a assembleia dos autos, ainda que irregularmente convocada, decorreu em 1.ª convocatória, bastando, para confirmar tal facto, uma leitura atenta da acta reduzida a escrito na sequência daquela reunião, da qual resulta que às 20h45m encontravam-se reunidos, em 1.ª convocatória, condóminos do prédio dos autos titulares de fracções representativas de 856,77%0 do capital investido no edifício;
- tendo decorrido em 1.ª convocatória, dispõe o art.º 1432.º n.º 3 do Código Civil, que as deliberações são tomadas por maioria dos votos representativos do capital investido e não, como erradamente vislumbrou o tribunal “a quo”, a maioria dos presentes;
- se à 1.ª convocatória estão reunidos condóminos representativos da maioria do capital investido, é assim que se seguirão os correspondentes termos até final, não se convolando em 2.ª convocatória pelo facto de alguns dos condóminos inicialmente presentes posteriormente se ausentarem;
- as deliberações tomadas em...
I - G , S.A. propôs acção comum, sob a forma sumária contra os condóminos do prédio sito na Avenida D. João II (…), em Lisboa, representados pela administradora do condomínio, Geo(...), Lda., pedindo a declaração de nulidade das deliberações tomadas em 21.05.2010.
Alegou, ser proprietária de diversas fracções autónomas no prédio em causa, correspondente a uma permilagem de 490,444 do condomínio.
Nos termos do regulamento, a assembleia de condóminos reúne extraordinariamente sempre que convocada por condóminos que representem 25 % do capital investido, mediante carta registada com aviso de recepção a enviar com 10 dias de antecedência. Efectivamente, foi convocada uma assembleia-geral de condomínios extraordinária, a ter lugar em 21.05.2010, através de carta registada, enviada em 07.05.2010.
Todavia, a carta enviada encontra-se subscrita por uma assinatura ilegível, referindo apenas que foi firmada por condóminos, sem qualquer listagem dos mesmos.
Em 21.05.2010, no início da assembleia, em que se encontravam representados 856,77 %o, a Autora invocou a irregularidade da respectiva convocatória.
Seguidamente, abandonou os trabalhos, permanecendo o correspondente a 366,326 %0 das fracções.
Conclui a Autora que a convocatória deve ser subscrita, identificando os condóminos correspondentes a 25 % do capital investido, com indicação do nome e da fracção, de forma a informarem os destinatários da legitimidade dos que convocam.
Por não terem sido cumpridas tais formalidades, a Autora entende que são nulas as deliberações tomadas na referida assembleia.
Acresce que as deliberações tomadas necessitariam pelo menos, de metade dos votos do capital investido, pelo que são igualmente nulas, por não ter havido quórum deliberativo.
Citada, a administradora apresentou contestação, considerando errada a qualificação de nulidade, nos termos do disposto no artigo 1433.º, n.º 1, as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado. Impugnou a irregularidade da convocação, que respeitou o disposto no artigo 1432.º, n.º 2, do Código Civil.
Mais excepcionou a caducidade desta acção de anulação de deliberação da assembleia extraordinária, porquanto a mesma foi proposta após o termo de 60 dias, contado da data da assembleia (21.05.2010) ou da data do conhecimento da mesma, através de carta registada com AR enviada pela Ré (18.06.2010).
Finalmente, consignou o entendimento de que as deliberações foram tomadas em segunda convocatória e por condóminos representando mais de 25 % do capital.
Termina, requerendo a absolvição do pedido.
Na resposta, a autora defendeu a sua posição inicial. Quanto à matéria de excepção, defendeu que o prazo de 60 dias para a propositura da presente acção, referido no artigo 1433.º,n.º 4, do Código Civil, deve começar depois de decorrido o prazo referido no n.º 6, do artigo 1432.º, n.º 6, do Código Civil.
Após o despacho saneador com a fixação dos factos assentes e a elaboração da BI., procedeu-se a julgamento a acção foi julgada improcedente absolvendo o réu do pedido.
Não se conformando com a decisão interpôs a autora recurso e nas alegações concluiu:
- por carta registada de 07/05/2010, foi convocada uma Assembleia Geral Extraordinária do prédio dos autos, a ter lugar em 21/05/2010, pelas 20h30m, a fim de deliberar sobre os assuntos da ordem de trabalhos nela identificados, conforme resulta da convocatória em referência, junta aos autos como documento n.º 3 da petição inicial, encontrando-se a mesma subscrita por uma assinatura ilegível e em que se refere ser firmada pelos condóminos, encontrando-se ainda desprovida de qualquer listagem identificativa dos condóminos subscritores e das permilagens pelos mesmos representadas;
- no início da referida assembleia geral, onde se encontravam às 20h45m presentes condóminos do prédio dos autos titulares de fracções representativas de 857,77%0 do capital investido no edifício, pelo que o acto decorreu em 1.ª convocatória, a autora, ora Recorrente, invocou a irregularidade da respectiva convocatória, com fundamento no facto de a mesma não se encontrar subscrita por condóminos titulares de fracções representativas de, pelo menos, 25% do capital investido no edifício, pelo que o acto, não tendo sido válida e legalmente convocado, não podia iniciar-se, atenta a nulidade de toda e qualquer deliberação que nele fosse tomada, posto o que o representante da A. se ausentou por não pretender participar em assembleia notoriamente nula, não tendo tomado conhecimento de nenhuma deliberação aí tomada;
- em assembleia permaneceram os restantes condóminos, ora RR., titulares de fracções autónomas representativas de 366,326%0 do capital investido no edifício, os quais prosseguiram com a reunião em 1.ª convocatória;
- a acta desta assembleia foi notificada à A. através de carta postalmente registada em 17/06/2010 e recepcionada em 18/06/2010, conforme resulta do documento n.º 5 oportunamente junto aos autos com a petição inicial.
- excepcionalmente, a assembleia geral reunirá quando for convocada por condóminos que representem, pelo menos, 25% do capital investido – art.º 1431.º n.º 2 do Código Civil – sendo, desta forma, conferida legitimidade aos condóminos titulares de um quarto do capital investido no prédio, semelhante à conferida pelo art.º 1431.º n.º 1 do Código Civil ao administrador em exercício;
- o apuramento e validação de tal legitimidade só será possível se se encontrar devidamente identificada a identidade de cada subscritor da convocatória, bem como a permilagem por cada um deles representada, pois que se assim não fosse, qualquer condómino estaria legitimado, sem mais, a convocar assembleias gerais extraordinárias, perdendo qualquer efeito útil a disposição contida no art.º 1431.º n.º 2 do Código Civil;
- o teor do disposto no art.º 1431.º n.º 1 e 2 do Código Civil não é inócuo e constitui, à imagem e em conjugação com o disposto no art.º 1432.º do mesmo diploma legal, o conjunto de regras respeitantes à convocação e funcionamento das assembleias de condomínio, sendo de todo descabido que se apure da validade da convocatória dos autos por simples remissão para o disposto no art.º 1432.º n.º 1 do Código Civil, tal como procedeu, erradamente, o Tribunal a quo;
- tal irregularidade foi excepcionada na própria assembleia pela Autora, ora Recorrente, razão pela qual o invocado vício se não sanou;
- a interpretação e aplicação levadas a efeito pelo Tribunal “a quo” no vertente caso descurou, por completo, a unidade da regulamentação das assembleias de condomínio, bastando-se com a aplicação de uma norma que se encontra inserida sistematicamente num corpo de regulamentação que vai para além do art.º 1432.º do Código Civil, o que é de veementemente rejeitar por consubstanciar erro na determinação da norma aplicável, nos termos do disposto no art.º 685.º-A n.º 2 al. c) do Código de Processo Civil;
- só assim não sucederia caso todos os condóminos do edifício dos autos tivessem comparecido ao acto e concordado em se reunirem em assembleia geral extraordinária universal, não se opondo à sua realização, em aplicação analógica do disposto no art.º 10.º n.º 1 e 2 e art.º 74.º n.º 4 do Código Civil, que constituem regras aplicáveis às associações, o que não aconteceu pois que se encontravam reunidos titulares de fracções representativas de apenas 856,77%0 do capital investido, conforme resulta da acta junta aos autos na petição inicial sob a designação de documento n.º 4;
- doutro passo importa aqui salientar o disposto no art.º 373.º n.º 1 do Código Civil que refere que “os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor, ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar”;
- tem sido entendimento da jurisprudência que, porque a assinatura é um elemento integrante e essencial do documento particular, a falta daquelas exigências legais implica preterição da formalidade ad substantiam do documento, com a consequente nulidade da declaração negocial nele ínsita, de conhecimento oficioso;
- nos termos conjugados dos artºs 220.º e 373.º do Código Civil, não é admissível aceitar a validade dos documentos particulares que não contenham a assinatura do seu autor, que são, portanto, nulos, não constituindo tais documentos meios probatórios válidos, uma vez que não produzem quaisquer efeitos, pois que a assinatura, como já se disse, é o único elemento identificativo que permite determinar se a assembleia geral dos autos foi, ou não, apresentada pelo devido e legítimo proponente, em conformidade com o disposto no art.º 1431.º n.º 2 do Código Civil;
- violou, assim, a sentença recorrida o disposto nos artºs 220.º, 373.º n.º 1, 1431.º n.º 1 e 2 e 1432.º, todos do Código Civil, pelo que, com esse fundamento, deve semelhante decisão ser revogada;
- a assembleia dos autos, ainda que irregularmente convocada, decorreu em 1.ª convocatória, bastando, para confirmar tal facto, uma leitura atenta da acta reduzida a escrito na sequência daquela reunião, da qual resulta que às 20h45m encontravam-se reunidos, em 1.ª convocatória, condóminos do prédio dos autos titulares de fracções representativas de 856,77%0 do capital investido no edifício;
- tendo decorrido em 1.ª convocatória, dispõe o art.º 1432.º n.º 3 do Código Civil, que as deliberações são tomadas por maioria dos votos representativos do capital investido e não, como erradamente vislumbrou o tribunal “a quo”, a maioria dos presentes;
- se à 1.ª convocatória estão reunidos condóminos representativos da maioria do capital investido, é assim que se seguirão os correspondentes termos até final, não se convolando em 2.ª convocatória pelo facto de alguns dos condóminos inicialmente presentes posteriormente se ausentarem;
- as deliberações tomadas em...
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