Acórdão nº 2072/13.2TBSTB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10-10-2019

Data de Julgamento10 Outubro 2019
Número Acordão2072/13.2TBSTB-A.E1
Ano2019
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Apelação n.º 2072/13.2TBSTB-A. E1 (2ª Secção Cível)



ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA



No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo de Execução – Juiz 2), na execução para pagamento de quantia certa instaurada por (…) – Banco (…), S.A. contra (…), em que o título dado à execução é uma livrança, veio esta deduzir embargos de executado na qualidade de avalista, invocando no essencial a prescrição do título.
Em sede liminar foi reconhecida a manifesta improcedência da prescrição e indeferidos os embargos.
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Inconformada com esta decisão, interpôs a executada/embargante, o presente recurso de apelação, terminando nas respetivas alegações, por formular as seguintes conclusões (diga-se que não se trata de verdadeiras conclusões uma vez que nelas constam dezassete artigos, enquanto nas alegações propriamente ditas apenas constam 14 artigos) que se transcrevem:
1º. Pelo, aliás douto, despacho recorrido, os presentes embargos foram liminarmente indeferidos, por a prescrição do título executivo alegada pela ora embargante ter sido julgada manifestamente improcedente. Porém,
2º. A ora recorrente apenas foi citada em 07.01.2019 para os autos, que tiveram início em 06.05.2013, tendo como título executivo a livrança no valor de € 25.107,15, subscrita por sociedade já insolvente em 12.06.2008, avalizada pela ora recorrente e vencida em 10.04.2013.
3º. Nos termos do art. 70º, § 1º, da LULL, aplicável às livranças ex vi do art. 77º do mesmo diploma legal, “Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento” (…)
4º. Entre o vencimento da livrança (10.04.2013) e a citação da ora recorrente (07.01.2019), decorreram quase seis anos. Porém,
5º. No douto despacho considerou-se que a prescrição tinha sido interrompida 5 dias após a propositura dos autos, nos termos do artigo 323º, nº 2, do Código Civil, interpretação que não tem correspondência na letra desta norma e, por isso não pode ser atendida (cfr. artigo 9º do Código Civil), pois a citação não foi requerida, no requerimento inicial ou posteriormente e só foi realizada mais de cinco anos depois. Ora,
6º. No regime processual anterior à Lei nº. 41/2013, como hoje, o agente de execução é designado e livremente substituído pelo exequente (cfr. artigo 808º, nº. 1 e 6, CPC) e compete-lhe proceder às citações que houverem de ter lugar (cfr. artigo 808º, nº. 1, do CPC). Assim,
7º. As omissões do agente de execução não são imputáveis ao tribunal, nem ao sistema, mas ao exequente, que o escolheu, a quem o exequente pode requerer os atos necessários ao bom andamento da causa e que pode substituir, se lhe convier.
8º. O fim último da prescrição é a proteção dos interesses do devedor, para atender à segurança jurídica, como é pacificamente entendido pela doutrina e jurisprudência (cfr. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo IV, 2005, Almedina, pág.160 e ss.). Por isso,
9º. “A prescrição só se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito …” (cit. artigo 323º, nº. 1, do Cód. Civil) e interrompe-se, se não tiver lugar cinco dias depois de requerida (nº. 2 da cit. norma), por causa não imputável ao exequente.
10º. Nos autos a citação da ora recorrente não foi requerida, nem com a propositura da ação nem posteriormente, o que o exequente podia ter feito, inclusive substituindo o agente de execução que devia proceder à citação. Em
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