Acórdão nº 207/09.5TTBRG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 08-02-2010
Data de Julgamento | 08 Fevereiro 2010 |
Número Acordão | 207/09.5TTBRG.P1 |
Ano | 2010 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Reg. N.º 650
Proc. N.º 207/09.5TTBRG.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B………. deduziu em 2009-02-10 a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra o Estado Português [Ministério da Administração Interna/Polícia de Segurança Pública], representado pela Exm.ª Magistrada do Ministério Público, pedindo que se:
I – Reconheça que a relação laboral existente entre as partes configura um contrato de trabalho por tempo indeterminado e que o despedimento da A. é ilícito e
II – Condene o R. a pagar à A.:
1) - A indemnização de antiguidade, conforme opção feita pelo requerimento de fls. 54, a fixar em 45 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade ou fracção;
2) - A sanção pecuniária compulsória de € 200,00 por cada dia em que o R. se abstenha de reintegrar a A., a partir do trânsito em julgado da sentença;
3) - As retribuições vencidas desde o trigésimo dia anterior à data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença;
4) - A quantia de € 3.000,00, a título de danos não patrimoniais e
5) - Juros de mora sobre as quantias acima referidas, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alega a A., para tanto e em síntese, que foi admitida ao serviço do R., com início em 2000-10-09, mediante contrato de trabalho a termo certo, por 181 dias, renovável, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer a actividade profissional de auxiliar de limpeza na C.........., com o horário de 4 horas por dia de 2.ª a 6.ª Feira e de 3 horas ao sábado, mediante retribuição mensal que se fixou em € 243,80 desde Janeiro de 2008 e cumprindo ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como o horário de trabalho referido, fixado pelo R.
Mais alega que o contrato de trabalho deve ser considerado sem termo dadas as renovações ocorridas e a ausência de termo justificativo.
Alega também que foi ilicitamente despedida com efeitos reportados a 2008-02-19 conforme carta datada de 2007-12-19, pois a cessação do contrato ocorreu por iniciativa do R. e sem justa causa apurada em processo disciplinar.
Alega por último que a invocada caducidade do contrato configura abuso de direito e que o despedimento lhe causou danos não patrimoniais, que descreve.
Contestou o R., por excepção, alegando que o contrato de trabalho celebrado entre as partes, mesmo tendo por objecto a limpeza de instalações, nunca se poderia converter em contrato por tempo indeterminado, sendo inconstitucional o entendimento oposto, atento o disposto no Art.º 47.º, n.º 2 da CRP e, quanto ao mais, contestou por impugnação.
A A. respondeu à contestação.
Procedeu-se a julgamento sem gravação da prova pessoal, tendo o Tribunal a quo, pelo despacho de fls. 56 a 59, assentado os factos considerados provados, sem reclamações – cfr. fls. 60.
Proferida sentença, o Tribunal a quo:
I – Reconheceu que a relação laboral existente entre as partes configura um contrato de trabalho por tempo indeterminado e decretou a ilicitude do despedimento e
II – Condenou o R. a pagar à A.:
1) - A indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade ou fracção;
2) - As retribuições vencidas desde 2009-01-10 até ao trânsito em julgado da sentença, no montante mensal de € 254,40, acrescido de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, em igual montante;
3) - A quantia de € 1.000,00, a título de danos não patrimoniais e
4) - Juros de mora sobre as quantias acima referidas, à taxa de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento, a que acrescerão juros à taxa de 5% desde o trânsito em julgado da sentença até integral pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, destinando-se esta, em partes iguais, para a A. e para o Estado.
Inconformado com o assim decidido, veio o R. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença e tendo formulado, a final, as seguintes conclusões:
1- Do próprio contrato celebrado entre as partes consta que o mesmo é um contrato a prazo, sem possibilidade de se transformar em contrato efectivo nem confere direito a qualquer tipo de indemnização.
2- Estas condições eram e são impostas pelo DL. 427/89, de 7 de Dezembro e legislação que se lhe seguiu relativamente à contratação pelo Estado de pessoas não previstas pelos quadros mas que temporariamente lhe são necessárias.
3- E de acordo com o texto inequívoco do contrato e face ao previsto no art. 18º do DL 427/89 na redacção conferida pelo DL 218/98 e Lei 23/2004, de 22 de Junho, aplicável retroactivamente ao contrato em causa, não pode concluir-se que a comunicação junta como doc. N° 3 da p.i. traduz um despedimento ilícito mas tão somente uma decisão de não renovação do contrato, o que não confere mesmo no âmbito do direito laboral a uma indemnização por despedimento ilícito.
4- A assim não se entender a indemnização arbitrada, correspondente ao máximo admissível no Código do Trabalho, é manifestamente inadequada.
5- Quer por os danos sofridos não terem advindo propriamente da comunicação de não renovação do contrato mas das próprias condições em que o mesmo foi celebrado, tendo a autora necessariamente consciência de que o mesmo não era efectivo nem teria direito a qualquer indemnização quando o mesmo cessasse.
6- Quer porque o réu actuou em obediência a uma obrigação legal que lhe era imposta sobre pena de violar a própria C.R.P.
7- Pelo que não se lhe pode imputar a responsabilidade pelo ressarcimento de danos nos termos previstos nos art.s 562° e 563º do Código Civil.
A A. apresentou a sua contra-alegação, pedindo que se negue provimento ao recurso do R.
Por seu turno a A., inconformada com o decidido na sentença, no que respeita ao montante da indemnização arbitrada por danos não patrimoniais, veio interpôr recurso, pedindo a sua fixação na quantia de € 3.000,00 e tendo formulado, a final, as seguintes conclusões:
E.
- O Tribunal recorrido entendeu que 1.000,00 €, ressarciam a Autora desses danos.
“Trata-se de uma actuação absolutamente ilegal e abusiva, não podendo deixar de ser entendida como uma forma de pressão sobre a Autora com vista a obrigá-la a aceitar a sua desvinculação como trabalhadora a tempo indeterminado por contra de outrem e levá-la a prescindir dos direitos adquiridos durante todo o tempo em que trabalhou subordinadamente para o Réu.
“Assim, outro comportamento poderia e deveria ter sido adoptado pelo Réu com vista à pretendida cessação do vínculo contratual que mantinha com a Autora, até porque a mesma estava já convencida de que o contrato se tornara definitivo."
“A descrita conduta do Réu para com esta sua trabalhadora evidencia, pois, uma elevada ilicitude."
O R. apresentou a sua contra-alegação, afirmando sinteticamente que a A. não tem direito a qualquer indemnização por danos morais.
Recebidos os recursos, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
1. A Autora foi admitida ao serviço do Réu mediante contrato de trabalho a termo certo, celebrado no dia 03 de Agosto de 2000, com inicio no dia 09/10/2000, pelo período de 181 dias, sucessivamente prorrogado por iguais períodos, excepto se fosse comunicado, por escrito, por qualquer dos outorgantes, com antecedência mínima de trinta dias, a intenção de o não renovar;
2. Para sob as suas ordens, fiscalização e direcção, desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de auxiliar de limpeza, nas instalações e equipamentos da C………., sito no ………., nº ., comarca de Braga;
3. Com o horário de 4 horas por dia, de 2ª a 6ª feira e 3 horas ao sábado, num total de 23 horas semanais, mediante o salário/hora, na altura da celebração do contrato, de 393$00/1,96 €, salário que, desde Janeiro de 2008, era de € 254,40/mês ilíquidos, acrescido...
Proc. N.º 207/09.5TTBRG.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B………. deduziu em 2009-02-10 a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra o Estado Português [Ministério da Administração Interna/Polícia de Segurança Pública], representado pela Exm.ª Magistrada do Ministério Público, pedindo que se:
I – Reconheça que a relação laboral existente entre as partes configura um contrato de trabalho por tempo indeterminado e que o despedimento da A. é ilícito e
II – Condene o R. a pagar à A.:
1) - A indemnização de antiguidade, conforme opção feita pelo requerimento de fls. 54, a fixar em 45 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade ou fracção;
2) - A sanção pecuniária compulsória de € 200,00 por cada dia em que o R. se abstenha de reintegrar a A., a partir do trânsito em julgado da sentença;
3) - As retribuições vencidas desde o trigésimo dia anterior à data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença;
4) - A quantia de € 3.000,00, a título de danos não patrimoniais e
5) - Juros de mora sobre as quantias acima referidas, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alega a A., para tanto e em síntese, que foi admitida ao serviço do R., com início em 2000-10-09, mediante contrato de trabalho a termo certo, por 181 dias, renovável, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer a actividade profissional de auxiliar de limpeza na C.........., com o horário de 4 horas por dia de 2.ª a 6.ª Feira e de 3 horas ao sábado, mediante retribuição mensal que se fixou em € 243,80 desde Janeiro de 2008 e cumprindo ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como o horário de trabalho referido, fixado pelo R.
Mais alega que o contrato de trabalho deve ser considerado sem termo dadas as renovações ocorridas e a ausência de termo justificativo.
Alega também que foi ilicitamente despedida com efeitos reportados a 2008-02-19 conforme carta datada de 2007-12-19, pois a cessação do contrato ocorreu por iniciativa do R. e sem justa causa apurada em processo disciplinar.
Alega por último que a invocada caducidade do contrato configura abuso de direito e que o despedimento lhe causou danos não patrimoniais, que descreve.
Contestou o R., por excepção, alegando que o contrato de trabalho celebrado entre as partes, mesmo tendo por objecto a limpeza de instalações, nunca se poderia converter em contrato por tempo indeterminado, sendo inconstitucional o entendimento oposto, atento o disposto no Art.º 47.º, n.º 2 da CRP e, quanto ao mais, contestou por impugnação.
A A. respondeu à contestação.
Procedeu-se a julgamento sem gravação da prova pessoal, tendo o Tribunal a quo, pelo despacho de fls. 56 a 59, assentado os factos considerados provados, sem reclamações – cfr. fls. 60.
Proferida sentença, o Tribunal a quo:
I – Reconheceu que a relação laboral existente entre as partes configura um contrato de trabalho por tempo indeterminado e decretou a ilicitude do despedimento e
II – Condenou o R. a pagar à A.:
1) - A indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade ou fracção;
2) - As retribuições vencidas desde 2009-01-10 até ao trânsito em julgado da sentença, no montante mensal de € 254,40, acrescido de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, em igual montante;
3) - A quantia de € 1.000,00, a título de danos não patrimoniais e
4) - Juros de mora sobre as quantias acima referidas, à taxa de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento, a que acrescerão juros à taxa de 5% desde o trânsito em julgado da sentença até integral pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, destinando-se esta, em partes iguais, para a A. e para o Estado.
Inconformado com o assim decidido, veio o R. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença e tendo formulado, a final, as seguintes conclusões:
1- Do próprio contrato celebrado entre as partes consta que o mesmo é um contrato a prazo, sem possibilidade de se transformar em contrato efectivo nem confere direito a qualquer tipo de indemnização.
2- Estas condições eram e são impostas pelo DL. 427/89, de 7 de Dezembro e legislação que se lhe seguiu relativamente à contratação pelo Estado de pessoas não previstas pelos quadros mas que temporariamente lhe são necessárias.
3- E de acordo com o texto inequívoco do contrato e face ao previsto no art. 18º do DL 427/89 na redacção conferida pelo DL 218/98 e Lei 23/2004, de 22 de Junho, aplicável retroactivamente ao contrato em causa, não pode concluir-se que a comunicação junta como doc. N° 3 da p.i. traduz um despedimento ilícito mas tão somente uma decisão de não renovação do contrato, o que não confere mesmo no âmbito do direito laboral a uma indemnização por despedimento ilícito.
4- A assim não se entender a indemnização arbitrada, correspondente ao máximo admissível no Código do Trabalho, é manifestamente inadequada.
5- Quer por os danos sofridos não terem advindo propriamente da comunicação de não renovação do contrato mas das próprias condições em que o mesmo foi celebrado, tendo a autora necessariamente consciência de que o mesmo não era efectivo nem teria direito a qualquer indemnização quando o mesmo cessasse.
6- Quer porque o réu actuou em obediência a uma obrigação legal que lhe era imposta sobre pena de violar a própria C.R.P.
7- Pelo que não se lhe pode imputar a responsabilidade pelo ressarcimento de danos nos termos previstos nos art.s 562° e 563º do Código Civil.
A A. apresentou a sua contra-alegação, pedindo que se negue provimento ao recurso do R.
Por seu turno a A., inconformada com o decidido na sentença, no que respeita ao montante da indemnização arbitrada por danos não patrimoniais, veio interpôr recurso, pedindo a sua fixação na quantia de € 3.000,00 e tendo formulado, a final, as seguintes conclusões:
A.
- A Autora foi admitida ao serviço do Réu mediante contrato de trabalho a termo certo, celebrado no dia 03 de Agosto de 2000. B.
- Mais de 7 anos depois, em 19 de Dezembro de 2007, o Réu rescindiu o contrato que celebrara com a Autora, cessando estas funções em 19 de Fevereiro de 2008. C.
- A Autora, ao fim de tantos anos ao serviço do Réu, sem qualquer reparo ao seu trabalho, estava convencida que o contrato se tornara definitivo. D.
- A Autora ficou e sente-se vexada na sua dignidade e brio profissional, o que a traz cada vez mais triste e amargurada. E.
- O Tribunal recorrido entendeu que 1.000,00 €, ressarciam a Autora desses danos.
F.
- É sabido que a quantia de 1.000,00 €, arbitrada a título de danos morais, indemniza hoje casos de muito simples ofensas, v. g., injúria ou difamação simples, ofensa à integridade física simples ou por negligência. G.
- O direito ao trabalho é um direito constitucionalmente consagrado, por uma lei fundamental, aprovada no Órgão de Soberania, a Assembleia da República. H.
- Um Órgão de Soberania aprovar o reconhecimento constitucional de um direito fundamental e vir depois outro Órgão de Soberania, o Governo, “brincar" com os particulares aos contratos de trabalho, como é o caso dos autos, é motivo para se reconhecer ao lesado grave dano moral sofrido. I.
- A gravidade da situação em que o Estado colocou a ora recorrente, bem merece a atribuição de uma indemnização condigna por tão grave dano causado. J.
- O trabalho, as tarefas que a Autora fazia e fez durante largos anos, não deixou de existir, sendo agora feito por outras pessoas. L.
- O Tribunal recorrido reconhece e transcrevemos: “Trata-se de uma actuação absolutamente ilegal e abusiva, não podendo deixar de ser entendida como uma forma de pressão sobre a Autora com vista a obrigá-la a aceitar a sua desvinculação como trabalhadora a tempo indeterminado por contra de outrem e levá-la a prescindir dos direitos adquiridos durante todo o tempo em que trabalhou subordinadamente para o Réu.
“Assim, outro comportamento poderia e deveria ter sido adoptado pelo Réu com vista à pretendida cessação do vínculo contratual que mantinha com a Autora, até porque a mesma estava já convencida de que o contrato se tornara definitivo."
“A descrita conduta do Réu para com esta sua trabalhadora evidencia, pois, uma elevada ilicitude."
M.
- O Tribunal recorrido, com base no comportamento do Réu - O Estado - e especialmente tendo em conta as consequências que dessa actuação resultaram para a Autora/recorrente, tinha a obrigação de arbitrar uma indemnização como a peticionada de 3.000,00 €. N.
- A sentença recorrida violou o disposto nos artºs 436°, 437° e 439° do Cód. do Trabalho e art°s 73° e segts. do Cód. Proc. de Trabalho. O R. apresentou a sua contra-alegação, afirmando sinteticamente que a A. não tem direito a qualquer indemnização por danos morais.
Recebidos os recursos, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
1. A Autora foi admitida ao serviço do Réu mediante contrato de trabalho a termo certo, celebrado no dia 03 de Agosto de 2000, com inicio no dia 09/10/2000, pelo período de 181 dias, sucessivamente prorrogado por iguais períodos, excepto se fosse comunicado, por escrito, por qualquer dos outorgantes, com antecedência mínima de trinta dias, a intenção de o não renovar;
2. Para sob as suas ordens, fiscalização e direcção, desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de auxiliar de limpeza, nas instalações e equipamentos da C………., sito no ………., nº ., comarca de Braga;
3. Com o horário de 4 horas por dia, de 2ª a 6ª feira e 3 horas ao sábado, num total de 23 horas semanais, mediante o salário/hora, na altura da celebração do contrato, de 393$00/1,96 €, salário que, desde Janeiro de 2008, era de € 254,40/mês ilíquidos, acrescido...
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