Acórdão nº 2069/11.3TJVNF-E.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 12-07-2017
Data de Julgamento | 12 Julho 2017 |
Número Acordão | 2069/11.3TJVNF-E.P1 |
Ano | 2017 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Proc. nº 2069/11.3TJVNF-E.P1 (apelação)
Comarca do Porto - Vila Nova de Gaia – Tribunal do Comércio
Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida
Em 20.2.2017, foi proferida sentença homologatória do plano de insolvência, nos seguintes termos:
«No âmbito do presente processo de insolvência nº 2069/11 foi apresentado o Plano de Insolvência que atrás consta (e que dou ora por reproduzido – cfr. o aduzido a fls. 869).
Realizada a Assembleia de Credores, foi tal instrumento jurídico objecto de aprovação nos termos que aí avultam (votos a favor: 60,85% dos votantes presentes).
Foi cumprido o consignado nos arts. 213º/214º do CIRE.
Nesta conformidade, tendo a proposta de Plano de insolvência merecido a aprovação salientada no art. 212º nº 1 do CIRE, nada me parece obstaculizar à homologação da deliberação da Assembleia impendente sobre tal documento.
Perante tal quadro, não se verificando nenhuma das situações previstas nos arts. 215º/216º do CIRE – e nos termos do art. 214º do cit. diploma e com os efeitos previstos no art. 217º do CIRE - homologo pela presente sentença o sobredito Plano de Insolvência.
Custas pela massa insolvente.»
Em ato subsequente, conhecendo de um requerimento do Ministério Público, o Ex.mo Juiz decidiu retificar a referida sentença “(…) no que concerne à percentagem sedimentada em sede de aprovação do plano, a qual ora consigno como sendo a de 68.05% nos precisos termos propugnados na M.D. Promoção da qual ora se cuida”.
Mais se consignou ali que “(…) o aprovado plano é inaplicável/juridicamente ineficaz no que tange aos créditos da Fazenda Nacional (tal qual aliás, já determinado a fls 869).
O presente despacho passa a fazer parte integrante da decisão prolactada a fls. 1040, alterando-a/complementando-a em estrita conformidade.”
«A) A questão da indisponibilidade dos créditos da “Fazenda Pública” já há muito havia sido dirimida e de forma unânime, pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores portugueses.
B) Consiste este entendimento, iniciado, é certo, no Venerando Tribunal da Relação de Guimarães e o qual foi perfilhado por todos os demais Tribunais da Relação bem como, de forma unânime, pelo Supremo Tribunal de Justiça, no facto do plano de insolvência poder, ao abrigo do artigo 196º nº 1 als. a) e c) do CIRE, perdoar ou reduzir TODOS os créditos privilegiados e comuns, inclusive os do Estado, na medida em que implica a prevalência das normas que regulam o processo de insolvência perante as normas de natureza fiscal.
C) Conforme é referido no Douto Acordão do STJ de 02-03-2010 in www.dgsi.pt, relativamente ao proc. nº 4454/08.5TBLRA-F.C.S1, “Não há violação do principio da legalidade fiscal, nem do principio da igualdade, uma vez que não existe violação de normas fiscais imperativas por vontade das partes ou dos credores, mas observância de um regime especial criado pelo próprio legislador e plasmado no CIRE, em ordem a consagrar a igualdade de tratamento para todos os credores do insolvente e em que a lei prevê a possibilidade de os créditos do Estado serem despojados de privilégios, mesmo sem a sua aquiescência, inexistindo também por isso, violação de qualquer principio constitucional, nomeadamente o estabelecido no artigo 103º nº 2 do CRP.”
D) Foi exactamente nesta ordem de ideias que foi elaborado o CIRE e, foi exactamente nesta ordem de ideias que se foi alicerçando a Jurisprudência, conforme resulta do Acordão do STJ de 04-06-2009 in www.dgsi.pt, em que é expressamente referido que “Numa perspectiva de adequada ponderação de interesses, tendo em conta os fins que as leis falimentares visam, seria desproporcional que o processo de insolvência fosse colocado em pé de igualdade com uma mera execução fiscal servindo apenas para a Fazenda Nacional actuar na mera posição de reclamante dos seus créditos, mais a mais privilegiados, sem atender à particular condição dos demais créditos e da insolvência.”
E) E assim, “Não se põe em causa o carácter imperativo dos artigos 30º nº 2 e 36º nºs 2 e 3 da Lei Geral Tributária, aprovada pelo D.L. nº 398/98 de 17.12 e do artigo 196º nº 1 e 5 do CPPT, aprovado pelo D.L. nº 433/99 de 26.10. Só que tais normativos tem o seu campo de aplicação na relação tributária, em sentido estrito, ou seja, no domínio das relações entre a administração tributária, agindo como tal, e os contribuintes, não encontrando apoio no contexto do processo especial, como é o processo de insolvência, onde a actuação da Fazenda Nacional se situa num plano perfeitamente distinto, pois, ao intervir nesse processo, aceita o concurso dos demais credores de determinado contribuinte num quadro em que releva a incapacidade do devedor insolvente para satisfazer as suas dívidas, inclusive as dívidas ao Estado, mesmo de natureza fiscal, devendo em consequência este intervir como credor, tendo em conta a existência dos demais credores e aquela situação de incapacidade, e em observância do tendencial principio de igualdade entre credores, despido do seu jus imperii, que o colocaria numa situação de tratamento privilegiado perante os demais.
F) Sucede porém que a Fazenda Pública, não conseguindo certamente demover quem de Direito para alterar o CIRE e os seus fundamentos, de forma até a que os intervenientes processuais ficassem a conhecer, de uma vez por todas, quais as “regras do jogo”, resolveu, com uma manobra, sem dúvida habilidosa, alterar o artigo 30º da Lei Geral Tributária através da Lei nº 55-A/2010, adicionando um número 3 que refere que a indisponibilidade do crédito tributário prevalece sobre qualquer legislação especial.
G) Este pequeno aditamento põe não só em causa os fundamentos e o próprio normativo do CIRE como põe em causa todos os processos de recuperação de empresas e assim, a própria sobrevivência da depauperada economia nacional.
H) Acresce que não resulta que seja esta a intenção inequívoca do Legislador, pois que, se o fosse, o CIRE também teria sido alterado, mormente e de forma mais evidente, os seus artigos 97º e 196º que extinguem os privilégios creditórios do Estado e da Segurança Social e permitem a redução e modificação de créditos.
I) Daí a necessidade de se ponderarem os interesses de todos os credores, pois é nessa ponderação que se atinge o bem comum, conforme ressalta aliás do Douto Acordão do S.T.J. de 04.06.2009 bem como do Douto Acordão ora recorrido, o qual considera igualmente “válida” a participação do Estado “no processo de saneamento da actividade empresarial, com as consequências positivas no normal desenvolvimento e funcionamento da vida económica”.
J) Com efeito, “Os arts. 30º nº 2 e 36º nº 3 da LGT e artigo 85º do CPPT têm o seu campo de aplicação na relação tributária, em sentido estrito, não encontrando apoio no contexto do processo especial como é o processo de insolvência, onde o Estado deve intervir também com o fito de contribuir para uma solução, diríamos, de olhos postos na insolvência, se essa for a vontade dos credores, numa perspectiva ampla de auto regulação de que a desjudicialização do regime consagrado no CIRE é uma das essenciais características.”v.g. Acordão do S.T.J de 13.01.2009 proc. nº 08A3763 in www.dgsi.pt.
K) Ora, tudo quanto supra se expande, acaba de ter acolhimento no Douto Acordão do S.T.J de 18.02.2014 referente ao processo 1786/12.5TBTNV.C2.S1, no qual é referido que: “O legislador pretendeu erguer uma barreira à jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça quanto aos créditos tributários no processo de insolvência, acrescentando ao art. 30º da LGT, o nº3, pretendendo reforçar o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários; todavia, tal normativo não contende com nº2 que permaneceu imodificado. Não faria sentido mantê-lo, do ponto em que se a lei geral pode fixar condições para a sua redução ou extinção, por maioria de razão a legislação especial o poderá fazer.
L) Haveria desrespeito pelo princípio da legalidade e da igualdade tributárias se o CIRE, de maneira discriminatória e desproporcionada, possibilitasse aos credores atingir os créditos do Estado ou contribuições da Segurança Social, estabelecendo desigualdade não materialmente fundada entre os credores do insolvente. O CIRE, sobretudo após a introdução do processo especial de recuperação, visa a salvaguarda da empresa com os olhos postos na sua recuperação, sobretudo em relação às suas obrigações pecuniárias, nestas assumindo particular relevo as obrigações de natureza fiscal e parafiscal, em regra, de elevada expressão.
M) No Acórdão da Relação de Guimarães, de 10.4.2012 – Proc. 2261/11.0TBBRGE.G1, in www.dgsi.pt, pode ler-se:“…Apesar de o n.º 2 do artigo 30.º da LGT determinar que o crédito tributário é indisponível, é a própria norma que admite a possibilidade da sua redução ou extinção e, portanto, tal indisponibilidade não é absoluta, não resultando da citada norma que o crédito não possa, em circunstância alguma, ser objecto de redução ou extinção.
N) A indisponibilidade do crédito tributário, a que alude esta norma, bem como o artigo 36.º do mesmo diploma, significa apenas que a administração tributária não pode dispor livremente deste crédito e, portanto, ao contrário do que acontece com qualquer outro credor, não pode, em qualquer caso e por sua livre iniciativa, perdoar, reduzir ou alterar os créditos tributários. Isso não significa, contudo, que esses créditos não possam ser...
Comarca do Porto - Vila Nova de Gaia – Tribunal do Comércio
Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I.
No processo de insolvência em que é requerente a devedora B…, LDA., teve lugar a Assembleia de Credores para discussão e votação da proposta de Plano de Insolvência por ela apresentada, plano esse que foi ali aprovado nos termos que dali resultam, com votos favoráveis de 60,85% do valor dos créditos representados na assembleia pelos seus titulares.I.
Em 20.2.2017, foi proferida sentença homologatória do plano de insolvência, nos seguintes termos:
«No âmbito do presente processo de insolvência nº 2069/11 foi apresentado o Plano de Insolvência que atrás consta (e que dou ora por reproduzido – cfr. o aduzido a fls. 869).
Realizada a Assembleia de Credores, foi tal instrumento jurídico objecto de aprovação nos termos que aí avultam (votos a favor: 60,85% dos votantes presentes).
Foi cumprido o consignado nos arts. 213º/214º do CIRE.
Nesta conformidade, tendo a proposta de Plano de insolvência merecido a aprovação salientada no art. 212º nº 1 do CIRE, nada me parece obstaculizar à homologação da deliberação da Assembleia impendente sobre tal documento.
Perante tal quadro, não se verificando nenhuma das situações previstas nos arts. 215º/216º do CIRE – e nos termos do art. 214º do cit. diploma e com os efeitos previstos no art. 217º do CIRE - homologo pela presente sentença o sobredito Plano de Insolvência.
Custas pela massa insolvente.»
Em ato subsequente, conhecendo de um requerimento do Ministério Público, o Ex.mo Juiz decidiu retificar a referida sentença “(…) no que concerne à percentagem sedimentada em sede de aprovação do plano, a qual ora consigno como sendo a de 68.05% nos precisos termos propugnados na M.D. Promoção da qual ora se cuida”.
Mais se consignou ali que “(…) o aprovado plano é inaplicável/juridicamente ineficaz no que tange aos créditos da Fazenda Nacional (tal qual aliás, já determinado a fls 869).
O presente despacho passa a fazer parte integrante da decisão prolactada a fls. 1040, alterando-a/complementando-a em estrita conformidade.”
*
Inconformada com esta decisão, dela interpôs apelação o devedora, alegando as seguintes CONCLUSÕES:«A) A questão da indisponibilidade dos créditos da “Fazenda Pública” já há muito havia sido dirimida e de forma unânime, pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores portugueses.
B) Consiste este entendimento, iniciado, é certo, no Venerando Tribunal da Relação de Guimarães e o qual foi perfilhado por todos os demais Tribunais da Relação bem como, de forma unânime, pelo Supremo Tribunal de Justiça, no facto do plano de insolvência poder, ao abrigo do artigo 196º nº 1 als. a) e c) do CIRE, perdoar ou reduzir TODOS os créditos privilegiados e comuns, inclusive os do Estado, na medida em que implica a prevalência das normas que regulam o processo de insolvência perante as normas de natureza fiscal.
C) Conforme é referido no Douto Acordão do STJ de 02-03-2010 in www.dgsi.pt, relativamente ao proc. nº 4454/08.5TBLRA-F.C.S1, “Não há violação do principio da legalidade fiscal, nem do principio da igualdade, uma vez que não existe violação de normas fiscais imperativas por vontade das partes ou dos credores, mas observância de um regime especial criado pelo próprio legislador e plasmado no CIRE, em ordem a consagrar a igualdade de tratamento para todos os credores do insolvente e em que a lei prevê a possibilidade de os créditos do Estado serem despojados de privilégios, mesmo sem a sua aquiescência, inexistindo também por isso, violação de qualquer principio constitucional, nomeadamente o estabelecido no artigo 103º nº 2 do CRP.”
D) Foi exactamente nesta ordem de ideias que foi elaborado o CIRE e, foi exactamente nesta ordem de ideias que se foi alicerçando a Jurisprudência, conforme resulta do Acordão do STJ de 04-06-2009 in www.dgsi.pt, em que é expressamente referido que “Numa perspectiva de adequada ponderação de interesses, tendo em conta os fins que as leis falimentares visam, seria desproporcional que o processo de insolvência fosse colocado em pé de igualdade com uma mera execução fiscal servindo apenas para a Fazenda Nacional actuar na mera posição de reclamante dos seus créditos, mais a mais privilegiados, sem atender à particular condição dos demais créditos e da insolvência.”
E) E assim, “Não se põe em causa o carácter imperativo dos artigos 30º nº 2 e 36º nºs 2 e 3 da Lei Geral Tributária, aprovada pelo D.L. nº 398/98 de 17.12 e do artigo 196º nº 1 e 5 do CPPT, aprovado pelo D.L. nº 433/99 de 26.10. Só que tais normativos tem o seu campo de aplicação na relação tributária, em sentido estrito, ou seja, no domínio das relações entre a administração tributária, agindo como tal, e os contribuintes, não encontrando apoio no contexto do processo especial, como é o processo de insolvência, onde a actuação da Fazenda Nacional se situa num plano perfeitamente distinto, pois, ao intervir nesse processo, aceita o concurso dos demais credores de determinado contribuinte num quadro em que releva a incapacidade do devedor insolvente para satisfazer as suas dívidas, inclusive as dívidas ao Estado, mesmo de natureza fiscal, devendo em consequência este intervir como credor, tendo em conta a existência dos demais credores e aquela situação de incapacidade, e em observância do tendencial principio de igualdade entre credores, despido do seu jus imperii, que o colocaria numa situação de tratamento privilegiado perante os demais.
F) Sucede porém que a Fazenda Pública, não conseguindo certamente demover quem de Direito para alterar o CIRE e os seus fundamentos, de forma até a que os intervenientes processuais ficassem a conhecer, de uma vez por todas, quais as “regras do jogo”, resolveu, com uma manobra, sem dúvida habilidosa, alterar o artigo 30º da Lei Geral Tributária através da Lei nº 55-A/2010, adicionando um número 3 que refere que a indisponibilidade do crédito tributário prevalece sobre qualquer legislação especial.
G) Este pequeno aditamento põe não só em causa os fundamentos e o próprio normativo do CIRE como põe em causa todos os processos de recuperação de empresas e assim, a própria sobrevivência da depauperada economia nacional.
H) Acresce que não resulta que seja esta a intenção inequívoca do Legislador, pois que, se o fosse, o CIRE também teria sido alterado, mormente e de forma mais evidente, os seus artigos 97º e 196º que extinguem os privilégios creditórios do Estado e da Segurança Social e permitem a redução e modificação de créditos.
I) Daí a necessidade de se ponderarem os interesses de todos os credores, pois é nessa ponderação que se atinge o bem comum, conforme ressalta aliás do Douto Acordão do S.T.J. de 04.06.2009 bem como do Douto Acordão ora recorrido, o qual considera igualmente “válida” a participação do Estado “no processo de saneamento da actividade empresarial, com as consequências positivas no normal desenvolvimento e funcionamento da vida económica”.
J) Com efeito, “Os arts. 30º nº 2 e 36º nº 3 da LGT e artigo 85º do CPPT têm o seu campo de aplicação na relação tributária, em sentido estrito, não encontrando apoio no contexto do processo especial como é o processo de insolvência, onde o Estado deve intervir também com o fito de contribuir para uma solução, diríamos, de olhos postos na insolvência, se essa for a vontade dos credores, numa perspectiva ampla de auto regulação de que a desjudicialização do regime consagrado no CIRE é uma das essenciais características.”v.g. Acordão do S.T.J de 13.01.2009 proc. nº 08A3763 in www.dgsi.pt.
K) Ora, tudo quanto supra se expande, acaba de ter acolhimento no Douto Acordão do S.T.J de 18.02.2014 referente ao processo 1786/12.5TBTNV.C2.S1, no qual é referido que: “O legislador pretendeu erguer uma barreira à jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça quanto aos créditos tributários no processo de insolvência, acrescentando ao art. 30º da LGT, o nº3, pretendendo reforçar o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários; todavia, tal normativo não contende com nº2 que permaneceu imodificado. Não faria sentido mantê-lo, do ponto em que se a lei geral pode fixar condições para a sua redução ou extinção, por maioria de razão a legislação especial o poderá fazer.
L) Haveria desrespeito pelo princípio da legalidade e da igualdade tributárias se o CIRE, de maneira discriminatória e desproporcionada, possibilitasse aos credores atingir os créditos do Estado ou contribuições da Segurança Social, estabelecendo desigualdade não materialmente fundada entre os credores do insolvente. O CIRE, sobretudo após a introdução do processo especial de recuperação, visa a salvaguarda da empresa com os olhos postos na sua recuperação, sobretudo em relação às suas obrigações pecuniárias, nestas assumindo particular relevo as obrigações de natureza fiscal e parafiscal, em regra, de elevada expressão.
M) No Acórdão da Relação de Guimarães, de 10.4.2012 – Proc. 2261/11.0TBBRGE.G1, in www.dgsi.pt, pode ler-se:“…Apesar de o n.º 2 do artigo 30.º da LGT determinar que o crédito tributário é indisponível, é a própria norma que admite a possibilidade da sua redução ou extinção e, portanto, tal indisponibilidade não é absoluta, não resultando da citada norma que o crédito não possa, em circunstância alguma, ser objecto de redução ou extinção.
N) A indisponibilidade do crédito tributário, a que alude esta norma, bem como o artigo 36.º do mesmo diploma, significa apenas que a administração tributária não pode dispor livremente deste crédito e, portanto, ao contrário do que acontece com qualquer outro credor, não pode, em qualquer caso e por sua livre iniciativa, perdoar, reduzir ou alterar os créditos tributários. Isso não significa, contudo, que esses créditos não possam ser...
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