Acórdão nº 2066/21.0YRLSB-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 21-10-2021
| Data de Julgamento | 21 Outubro 2021 |
| Número Acordão | 2066/21.0YRLSB-6 |
| Ano | 2021 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Lisboa
1.–Relatório
A, de nacionalidade portuguesa, divorciado, portador de cartão de cidadão número emitido pelos serviços de identificação da República Portuguesa e válido até 13/01/2030, e residente em S..., e
B (que em Portugal alterou o nome para .... pelo processo nº. 3... de 2017 da Conservatória do Registo Civil de S...) de nacionalidade francesa, divorciada, e residente em Le ..., Suisse, vieram intentar a presente acção declarativa, com processo especial previsto nos artºs 978º e segs., do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), peticionando que seja revista e confirmada a sentença estrangeira – de divórcio consensual – decretada em 23 de Novembro de 2020 pelo Tribunal de 1ª Instância, ...ª ... do C... de ..., Suíça.
1.1.- Para tanto, alegaram os requerentes, em síntese, que :
- Os requerentes casaram civilmente um com o outro no dia 22 de Abril de 2017, em B..., R..., França, tendo procedido à transcrição do seu casamento para a ordem jurídica portuguesa, mas, por sentença estrangeira proferida em 23 de Novembro de 2020 e pelo Tribunal de 1ª Instância, ...ª ... do C... de ..., Suíça, foi o vínculo conjugal que os unia dissolvido através de divórcio consensual ;
- A referida sentença estrangeira de 23 de Novembro de 2020,veio ainda e concomitantemente a decidir/homologar concreto acordo referente ao exercício do poder parental de ambos os requerentes relativamente aos três filhos menores de ambos, a saber : o CIIDC..., de sexo masculino, nascido no dia 28/08/2014 ; a DDDDC... , de sexo feminino, nascida no dia 19/03/2016 e EDSDC..., de sexo masculino, nascido no dia 11/06/2018 ;
- Pretendem assim ambos os Requerentes que a referida decisão/sentença seja revista e confirmada, podendo e devendo produzir efeitos em Portugal.
1.2.-Não tendo a acção sido intentada contra “parte contrária”, não houve lugar a citação para oposição, nos termos do disposto no artº 981º, do Código de Processo Civil, e , indo o processo ao Ministério Público, veio o Exmº Procurador-Geral Adjunto aduzir - em douto “parecer“ de 23/9/2021 - que, porque os termos do acordo [ relativo ao exercício do poder paternal dos 3 filhos de ambos os requerentes ] homologado pela sentença estrangeira junta contrariam princípios fundamentais do direito interno português - previstos quer na Constituição quer na lei ordinária, bem como o direito internacional ao qual Portugal está vinculado, no caso a Convenção sobre os Direitos da Criança -, então forçoso é concluir que o reconhecimento da sentença apresentada pelos requerentes conduziria a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, o que tudo impede a confirmação dessa decisão – art.º 980.º, al. f) do CC.
Em suma, para o Ministério Público deve necessariamente ser recusada a confirmação da sentença pedida pelos requerentes.
1.3.-Respondendo os requerentes ao “parecer” do MP, vieram ambos aduzir que em rigor (em face dos termos do acordo homologado e atinente ao exercício do poder paternal dos filhos menores dos requerentes) pertinente não é considerá-lo contrário aos princípios da ordem pública do Estado Português, mas, a assim não se entender, sempre deverá o presente processo de Revisão de Sentença Estrangeira ser julgado procedente relativamente à Decisão de Divórcio.
***
Cumpre decidir, sendo que este tribunal da Relação de Lisboa é o competente, as partes têm legitimidade e não se verificam quaisquer excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento da causa.
Porque “..a questão a decidir....” não integra a previsão do artº 656º, do CPC, ex vi do artº 982º,nº2, do mesmo diploma legal, não se justificando [ máxime tendo presente a questão suscitada em douto parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO ] assim a prolação de decisão singular do relator, foram colhidos os vistos, sendo que, tendo presente o objecto da presente acção de revisão de sentença, e sem prejuízo das questões de que a este tribunal incumbe conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir é apenas a seguinte :
A)-Aferir se a sentença revidenda se justifica ser revista e confirmada, ou, ao invés, deve a acção improceder, sobretudo porque contém aquela – sentença – uma decisão cujo reconhecimento conduz a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português - o que tudo impede a sua confirmação nos termos do art.º 980.º, al. f) do CC.
***
2– Motivação de Facto
De toda a documentação carreada para os autos pelos requerentes resulta assente/provada a seguinte factualidade :
2.1.-A e B, casaram civilmente um com o outro no dia 22 de Abril de 2017, em B..., R..., França;
2.2.-Do relacionamento conjugal havido entre A e B, vieram a nascer 3 filhos de ambos, a saber :
-C, de sexo masculino, nascido no dia 28/08/2014 emC... sur A..., H... S..., França ;
-D, de sexo feminino, nascida no dia 19/03/2016 em B..., R..., França ;
-E, de sexo masculino, nascido no dia 11/06/2018 em V... F... X..., Portugal;
2.3.-Por sentença estrangeira - de divórcio consensual – proferida em 23 de Novembro de 2020, pelo Tribunal de 1ª Instância, ...ª ... do C... de ..., Suíça, foi o vínculo conjugal que os unia dissolvido através de divórcio consensual, cessando assim o vínculo conjugal que à data unia A e B;
2.4.-A decisão/sentença identificada em 2.2 tornou-se definitiva, transitando em julgado em 5/12/2020;
2.5.-A decisão/sentença identificada em 2.2 veio ainda a homologar/ratificar judicialmente um acordo firmado pelos requerentes/progenitores e relativo ao exercício do poder paternal dos 3 filhos de ambos e identificados em 2.2;
2.6.-Do acordo dos requerentes/progenitores e relativo ao exercício do poder paternal dos 3 filhos de ambos, assinado a 3/7/2020 e identificado em 2.5, ficou a constar que :
Artigo 3.º -Exercício do poder parental
O exercício do poder parental sobre as crianças C, D e E é atribuído exclusivamente á Sra. B.
Artigo 4º -Custódia
A custódia exclusiva das crianças C, D e E é atribuída à Sra. B.
Artigo 5º -Direitos de visita
Conforme consta, nenhum direito de visita é concedido ao Sr. A, uma vez que se encontra a residir em Portugal.
No entanto, no caso de o Sr. A viver na Suíça, o seu direito de visita às crianças C, D e E será exercido por acordo entre as partes.
Na ausência de um acordo, os direitos de visita a favor do Sr. A sobre as crianças C, D e E, serão exercidos uma vez por semana no Ponto de Encontro de Acolhimento, uma vez por semana durante 1h30.
Artigo 6º -Pensões de alimentos das crianças
A pensão de alimentos adequada para as crianças C, D e E é fixada em 266,35 CHF em conformidade com o acórdão JTPI/4745/2020 do Tribunal de Primeira Instância de G... de 24 de Abril de 2020.
As partes concordam, contudo, que o Sr. A está isento de qualquer pensão de alimentos das crianças C, D e E, tendo em conta a sua situação financeira.
Contudo, caso a situação financeira do Sr. A o permita, ele compromete-se a pagar antecipadamente á Sra. B a soma de 266,35 CHF por criança, por mês, como pensão de alimentos de C, D e E.
Artigo 7.º- Pensões de alimentos entre cônjuges
As partes renunciam a qualquer pensão de alimentos uma da outra.
Artigo 8.°-Destino dos abonos dc família
Os abonos de família recebidos serão pagos à Sra. B.
2.7.-Os três menores identificados em 2.2., após a separação dos seus progenitores verificada em 1/11/2018, passaram a residir em Le ..., Suíça, juntamente com a progenitora B (facto integrante da sentença revidenda );
***
3.- Motivação de Direito
Pretendem ambos os requerentes a revisão e confirmação da decisão/sentença identificada em 2.3. e 2.5., tendo a mesma decretado o divórcio [ e outrossim homologado um acordo firmado pelos requerentes/progenitores e relativo ao exercício do poder paternal dos 3 filhos de ambos e identificados em 2.2 ], entre A e B ,dissolvendo portanto o casamento que os unia desde o dia 22 de Abril de 2017.
Não tendo a acção de revisão de sentença sido intentada contra qualquer “parte”, justificaram para tanto os requerentes o explícito comportamento processual aduzindo que a respectiva ratio entroncava no facto de não pretenderem fazer valer a sentença contra quem quer que fosse.
Apreciando.
Reza o nº1, do artº 978º, do CPC, que “ (…) nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada”.
Para o efeito referido, há-de o interessado propor a acção com processo especial regulado nos artºs 978º e segs. do CPC, sendo competente para a respectiva tramitação o tribunal da Relação da área em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença ( cfr. artº 979º).
Já no âmbito da respectiva tramitação, dizem-nos os artºs 981º a 985º, ambos do CPC, que uma vez apresentada a petição - juntamente com a sentença revidenda - , é a parte contrária citada para contestar e, seguindo-se a resposta e a produção de prova tida por indispensável, vêem depois as alegações das partes e do Mº Pº, e finalmente, o julgamento.
No seguimento do acabado de expor, tudo aponta portanto para que a acção de revisão de sentença estrangeira, tendo como respectivo remate final a prolação de uma sentença, qual acto jurisdicional por excelência (1), e no âmbito da qual são fixados em termos imperativos concretos direitos, e , bem assim, o direito aplicável - conferindo após o respectivo trânsito em julgado o efeito jurídico pretendido e passando doravante a ter eficácia em Portugal - , tenha forçosamente que ser intentada contra quem possa ser directamente atingido/afectado pela procedência do respectivo pedido.
Em razão do acabado de referir, prima facie, tudo conduz a que, também a acção de revisão...
1.–Relatório
A, de nacionalidade portuguesa, divorciado, portador de cartão de cidadão número emitido pelos serviços de identificação da República Portuguesa e válido até 13/01/2030, e residente em S..., e
B (que em Portugal alterou o nome para .... pelo processo nº. 3... de 2017 da Conservatória do Registo Civil de S...) de nacionalidade francesa, divorciada, e residente em Le ..., Suisse, vieram intentar a presente acção declarativa, com processo especial previsto nos artºs 978º e segs., do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), peticionando que seja revista e confirmada a sentença estrangeira – de divórcio consensual – decretada em 23 de Novembro de 2020 pelo Tribunal de 1ª Instância, ...ª ... do C... de ..., Suíça.
1.1.- Para tanto, alegaram os requerentes, em síntese, que :
- Os requerentes casaram civilmente um com o outro no dia 22 de Abril de 2017, em B..., R..., França, tendo procedido à transcrição do seu casamento para a ordem jurídica portuguesa, mas, por sentença estrangeira proferida em 23 de Novembro de 2020 e pelo Tribunal de 1ª Instância, ...ª ... do C... de ..., Suíça, foi o vínculo conjugal que os unia dissolvido através de divórcio consensual ;
- A referida sentença estrangeira de 23 de Novembro de 2020,veio ainda e concomitantemente a decidir/homologar concreto acordo referente ao exercício do poder parental de ambos os requerentes relativamente aos três filhos menores de ambos, a saber : o CIIDC..., de sexo masculino, nascido no dia 28/08/2014 ; a DDDDC... , de sexo feminino, nascida no dia 19/03/2016 e EDSDC..., de sexo masculino, nascido no dia 11/06/2018 ;
- Pretendem assim ambos os Requerentes que a referida decisão/sentença seja revista e confirmada, podendo e devendo produzir efeitos em Portugal.
1.2.-Não tendo a acção sido intentada contra “parte contrária”, não houve lugar a citação para oposição, nos termos do disposto no artº 981º, do Código de Processo Civil, e , indo o processo ao Ministério Público, veio o Exmº Procurador-Geral Adjunto aduzir - em douto “parecer“ de 23/9/2021 - que, porque os termos do acordo [ relativo ao exercício do poder paternal dos 3 filhos de ambos os requerentes ] homologado pela sentença estrangeira junta contrariam princípios fundamentais do direito interno português - previstos quer na Constituição quer na lei ordinária, bem como o direito internacional ao qual Portugal está vinculado, no caso a Convenção sobre os Direitos da Criança -, então forçoso é concluir que o reconhecimento da sentença apresentada pelos requerentes conduziria a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, o que tudo impede a confirmação dessa decisão – art.º 980.º, al. f) do CC.
Em suma, para o Ministério Público deve necessariamente ser recusada a confirmação da sentença pedida pelos requerentes.
1.3.-Respondendo os requerentes ao “parecer” do MP, vieram ambos aduzir que em rigor (em face dos termos do acordo homologado e atinente ao exercício do poder paternal dos filhos menores dos requerentes) pertinente não é considerá-lo contrário aos princípios da ordem pública do Estado Português, mas, a assim não se entender, sempre deverá o presente processo de Revisão de Sentença Estrangeira ser julgado procedente relativamente à Decisão de Divórcio.
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Cumpre decidir, sendo que este tribunal da Relação de Lisboa é o competente, as partes têm legitimidade e não se verificam quaisquer excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento da causa.
Porque “..a questão a decidir....” não integra a previsão do artº 656º, do CPC, ex vi do artº 982º,nº2, do mesmo diploma legal, não se justificando [ máxime tendo presente a questão suscitada em douto parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO ] assim a prolação de decisão singular do relator, foram colhidos os vistos, sendo que, tendo presente o objecto da presente acção de revisão de sentença, e sem prejuízo das questões de que a este tribunal incumbe conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir é apenas a seguinte :
A)-Aferir se a sentença revidenda se justifica ser revista e confirmada, ou, ao invés, deve a acção improceder, sobretudo porque contém aquela – sentença – uma decisão cujo reconhecimento conduz a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português - o que tudo impede a sua confirmação nos termos do art.º 980.º, al. f) do CC.
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2– Motivação de Facto
De toda a documentação carreada para os autos pelos requerentes resulta assente/provada a seguinte factualidade :
2.1.-A e B, casaram civilmente um com o outro no dia 22 de Abril de 2017, em B..., R..., França;
2.2.-Do relacionamento conjugal havido entre A e B, vieram a nascer 3 filhos de ambos, a saber :
-C, de sexo masculino, nascido no dia 28/08/2014 emC... sur A..., H... S..., França ;
-D, de sexo feminino, nascida no dia 19/03/2016 em B..., R..., França ;
-E, de sexo masculino, nascido no dia 11/06/2018 em V... F... X..., Portugal;
2.3.-Por sentença estrangeira - de divórcio consensual – proferida em 23 de Novembro de 2020, pelo Tribunal de 1ª Instância, ...ª ... do C... de ..., Suíça, foi o vínculo conjugal que os unia dissolvido através de divórcio consensual, cessando assim o vínculo conjugal que à data unia A e B;
2.4.-A decisão/sentença identificada em 2.2 tornou-se definitiva, transitando em julgado em 5/12/2020;
2.5.-A decisão/sentença identificada em 2.2 veio ainda a homologar/ratificar judicialmente um acordo firmado pelos requerentes/progenitores e relativo ao exercício do poder paternal dos 3 filhos de ambos e identificados em 2.2;
2.6.-Do acordo dos requerentes/progenitores e relativo ao exercício do poder paternal dos 3 filhos de ambos, assinado a 3/7/2020 e identificado em 2.5, ficou a constar que :
Artigo 3.º -Exercício do poder parental
O exercício do poder parental sobre as crianças C, D e E é atribuído exclusivamente á Sra. B.
Artigo 4º -Custódia
A custódia exclusiva das crianças C, D e E é atribuída à Sra. B.
Artigo 5º -Direitos de visita
Conforme consta, nenhum direito de visita é concedido ao Sr. A, uma vez que se encontra a residir em Portugal.
No entanto, no caso de o Sr. A viver na Suíça, o seu direito de visita às crianças C, D e E será exercido por acordo entre as partes.
Na ausência de um acordo, os direitos de visita a favor do Sr. A sobre as crianças C, D e E, serão exercidos uma vez por semana no Ponto de Encontro de Acolhimento, uma vez por semana durante 1h30.
Artigo 6º -Pensões de alimentos das crianças
A pensão de alimentos adequada para as crianças C, D e E é fixada em 266,35 CHF em conformidade com o acórdão JTPI/4745/2020 do Tribunal de Primeira Instância de G... de 24 de Abril de 2020.
As partes concordam, contudo, que o Sr. A está isento de qualquer pensão de alimentos das crianças C, D e E, tendo em conta a sua situação financeira.
Contudo, caso a situação financeira do Sr. A o permita, ele compromete-se a pagar antecipadamente á Sra. B a soma de 266,35 CHF por criança, por mês, como pensão de alimentos de C, D e E.
Artigo 7.º- Pensões de alimentos entre cônjuges
As partes renunciam a qualquer pensão de alimentos uma da outra.
Artigo 8.°-Destino dos abonos dc família
Os abonos de família recebidos serão pagos à Sra. B.
2.7.-Os três menores identificados em 2.2., após a separação dos seus progenitores verificada em 1/11/2018, passaram a residir em Le ..., Suíça, juntamente com a progenitora B (facto integrante da sentença revidenda );
***
3.- Motivação de Direito
Pretendem ambos os requerentes a revisão e confirmação da decisão/sentença identificada em 2.3. e 2.5., tendo a mesma decretado o divórcio [ e outrossim homologado um acordo firmado pelos requerentes/progenitores e relativo ao exercício do poder paternal dos 3 filhos de ambos e identificados em 2.2 ], entre A e B ,dissolvendo portanto o casamento que os unia desde o dia 22 de Abril de 2017.
Não tendo a acção de revisão de sentença sido intentada contra qualquer “parte”, justificaram para tanto os requerentes o explícito comportamento processual aduzindo que a respectiva ratio entroncava no facto de não pretenderem fazer valer a sentença contra quem quer que fosse.
Apreciando.
Reza o nº1, do artº 978º, do CPC, que “ (…) nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada”.
Para o efeito referido, há-de o interessado propor a acção com processo especial regulado nos artºs 978º e segs. do CPC, sendo competente para a respectiva tramitação o tribunal da Relação da área em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença ( cfr. artº 979º).
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