Acórdão nº 2066/09.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 26-09-2024

Data de Julgamento26 Setembro 2024
Número Acordão2066/09.9BELRS
Ano2024
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACÓRDÃO
I- Relatório
S............... - Sociedade de …………………, S.A. deduziu impugnação judicial na sequência do acto tácito de indeferimento que se formou, em virtude da não decisão, em tempo, nas reclamações graciosas que oportunamente apresentou contra a liquidação de juros compensatórios incluídos nas liquidações de Imposto Municipal sobre Imoveis (IMI) nºs ………………..003, do ano de 2004; ……………….103, do ano de 2005 e 2007 447711203, do ano de 2006, no valor global de €8.152,25, respeitantes ao prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de A...............………….., sob o artigo …………., peticionando a sua anulação.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida em 27/04/2021, incorporada a fls. 155 e ss., (sitaf), julgou a presente impugnação procedente e determinou a anulação da liquidação sindicada.
Desta sentença foi interposto o presente recurso em cuja alegação, inserta a fls. 194 e ss. (sitaf), a Fazenda Pública ora recorrente, formulou as conclusões seguintes: “
I) O thema decidendum do presente recurso consiste em aferir se os atos de liquidação de juros compensatórios respeitante a IMI, dos anos de 2004 a 2006, referentes ao prédio inscrito sob o artigo ………..… na matriz predial da freguesia ……………, concelho de A..............., impugnados nos presentes autos, padecem do vício formal de falta de fundamentação ou se, ao invés, se encontram devidamente fundamentados.
II) A Mma. Juiz a quo na sentença recorrida concluiu no sentido de que assistia razão à ora impugnante relativamente ao alegado vício de forma por preterição de formalidade essencial nos atos de liquidação de juros compensatórios respeitantes a IMI, dos anos de 2004 a 2006, no montante de € 8.152,00, entendendo que “como se constata da factualidade apurada (cfr. facto provado n°8) dos actos tributários impugnados não consta a indicação das disposições legais que prevêem a responsabilidade por juros compensatórios e as que prevêem as taxas aplicadas.”
III) Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido pelo Tribunal “a quo” uma vez que se considera terem sido cumpridas todas as exigências legais relativamente à fundamentação dos atos tributários ora impugnados nos presentes autos.
IV) Estabelece o n° 8 do art.° 35° da LGT que " os juros compensatórios integram-se na própria dívida do imposto, com a qual são conjuntamente liquidados".
V) Ora integrando-se os juros compensatórios na dívida do imposto passam a ser uma das suas componentes.
VI) Como é pacífico e resulta, entre outros, do disposto nos arts. 268° da CRP e do art. 77° da LGT, os atos tributários estão sujeitos a um dever de fundamentação.
VII) Sendo que tal fundamentação deve obedecer aos requisitos previstos no art. 125° do CPA, ou seja, aquela deverá ser clara ou acessível, congruente e suficiente.
VIII) De acordo com o estabelecido no n.° 2 do art.77° da LGT os atos tributários estão sujeitos ao dever de fundamentação, sendo que "a fundamentação dos atos tributários pode ser efetuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo".
IX) Conforme referiu a Fazenda Pública na contestação oportunamente apresentada “os citados três actos das liquidações de IMI (...) como actos finais que são, de um procedimento administrativo tributário, a lei só exige a observância dos requisitos gerais de fundamentação preceituados nos n.°s 1 e 2 do artigo 77.° da LGT e, por isso, a Administração Fiscal cumpre-os de forma “padronizada”, atenta a natureza de “processo de massa” de que se revestem anualmente as liquidações de IMI (cfr. J.L. Saldanha Sanches, João Taborda da Gama, «Audição-Participação-Fundamentação: a co-responsabilização do sujeito passivo na decisão tributária», in Homenagem José Guilherme Xavier de Bastos, Coimbra, 2006, pp.290/297 e J.L. Saldanha Sanches, A Quantificação da Obrigação Tributária: Deveres de Cooperação, Autoavaliação e Avaliação Administrativa, Lisboa, 1995, pp. 189/202)’’ concluindo que “no caso dos autos, tendo culminado o procedimento com os atos de liquidação impugnados - e cujo resultado final, em termos de apuramento de imposto a pagar, está espelhado de forma “padronizada”,estão cumpridos os requisitos que, nos termos do n.° 2 do art.° 77 da LGT fundamentam as liquidações”, cf. articulados 26.° e 28.° da contestação.
X) A Mma. Juiz "a quo” menciona na douta sentença que “como se constata da factualidade apurada (cfr. facto provado n° 8) dos actos tributários impugnados não consta a indicação das disposições legais que prevêem a responsabilidade por juros compensatórios (...).”
XI) Ora, no tocante a esta questão a Fazenda Pública sustenta o seu entendimento no acórdão do STA proferido no processo n.° 0954/16, em 16-11-2016, o qual refere “(...) No que respeita aos juros compensatórios, admitimos que as exigências de fundamentação sejam reduzidas ao mínimo. Eventualmente, ainda que com algumas reservas, admitimos que nem sequer se exija a referência à norma legal ao abrigo do qual os juros foram liquidados, pois é do conhecimento geral que se o atraso na liquidação do imposto devido for imputável ao contribuinte há lugar à liquidação de juros compensatórios.(...)”. (sublinhado nosso).
XII) Refere, igualmente, a Mma. Juiz “a quo” na douta sentença que “dos actos tributários impugnados não consta a indicação das disposições legais que (...) prevêem as taxas aplicadas.”
XIII) Ora, no caso em apreço, é evidente que os elementos que a impugnante teve ao seu dispor - constantes das notificações dos atos tributários ora em apreço - permitiam que a mesma compreendesse a motivação, de facto e de direito, subjacente à atuação da Administração Tributária.
XIV) Pois que tendo em conta a fórmula de cálculo dos juros compensatórios devidos e, bem assim, os dados constantes da notificação facilmente se apura a taxa de juro aplicada, a saber, 4%/ano.
XV) Ora, tal operação não exige especiais conhecimentos ou aptidões, sendo, por conseguinte, acessível a um qualquer cidadão médio e, sem margem para grandes dúvidas, relativamente a sujeito passivo que tome a forma de sociedade comercial. Como é o caso da ora impugnante.
XVI) É incontestável que a AT poderia fazer constar das liquidações dos atos tributários que a taxa aplicada era de 4%/ano; porém, a falta dessa indicação não pode, nas circunstâncias do caso concreto, conduzir à conclusão de que o ato não se encontra suficientemente fundamentado.
XVII) Pois não pode permitir-se que, a coberto do direito à fundamentação, se abriguem pretensões que excedem manifestamente o âmbito de cobertura que aquele direito visa assegurar.
XVIII) Por tudo quanto fica exposto, é entendimento da Fazenda Pública que a douta sentença ora recorrida não poderá manter-se, sendo imperioso que se conclua pela improcedência do invocado vício de falta de fundamentação, por não estarem as liquidações ora em apreço feridas de ilegalidade por violação do direito à fundamentação previsto no n.° 2 do art. 77° da LGT.
Sem prescindir,
XIX) Ainda que não se entenda como se pugnou - o que apenas se concebe a benefício de raciocínio - sempre se terá que concluir que a preterição da dita formalidade legal não determina, no caso em apreço, a ilegalidade dos atos tributários ora impugnados.
XX) Como supra se referiu a fundamentação dos atos tributários tem consagração constitucional e legal, constituindo um importante e estruturante princípio do procedimento tributário.
XXI) É certo que, em regra, a violação (ou imperfeição) do...

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