Acórdão nº 2064/15.3JAPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 19-04-2017

Data de Julgamento19 Abril 2017
Case OutcomeNEGADO PROVIMENTO
Classe processualRECURSO PENAL
Número Acordão2064/15.3JAPRT.P1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




I – RELATÓRIO


1. No processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, nº 2064/15.3JAPRT da Comarca do Porto- Instância Central- … Secção Criminal –J…, foi proferido acórdão, em 13.10.2016, que decidiu:


«julgar a acusação parcialmente procedente e, consequentemente:


1. Absolvem o arguido AA da prática, em co-autoria, dos cinco crimes de detenção de arma proibida que lhe eram imputados.


2. Condenam o arguido BB pela prática:


2.1. Em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo Artº 210º, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao Artº 204º, nº 2, als. a) e f), do Código Penal (Factos atinentes ao dia 15/06/2015, em que é ofendido o “Banco CC”, …, …), agravado pela reincidência, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;


2.2. Em co-autoria material, e na forma tentada, de um crime de roubo, p. e p. pelo Artº 210º, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao Artº 204º, nº 2, al. f), do Código Penal (factos atinentes ao dia 23/07/2015, em que é ofendido o “Banco CC”, …), agravado pela reincidência, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;


2.3. Em co-autoria material, e na forma tentada, de um crime de roubo, p. e p. pelo Artº 210º, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao Artº 204º, nº 2, als. a) e f), do Código Penal (factos atinentes ao dia 24/07/2015, em que é ofendida a “Caixa DD”, …), agravado pela reincidência, na pena de 2 (dois) anos de prisão;


2.4. Em co-autoria material, e na forma tentada, de um crime de roubo, p. e p. pelo Artº 210º, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao Artº 204º, nº 2, als. a) e f), do Código Penal (factos atinentes ao dia 01/08/2015, em que é ofendida a “Ourivesaria EE”, …), agravado pela reincidência, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;


2.5. Em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo Artº 210º, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao Artº 204º, nº 2, al. f), do Código Penal (factos atinentes ao dia 03/08/2015, em que é ofendido o “Banco FF”, de …), agravado pela reincidência, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;


2.6. Em autoria material, e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo Artº 86º, nº 1, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro (factos atinentes à pistola semiautomática e às munições apreendidas), agravado pela reincidência, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; e


2.7. Em autoria material, e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo Artº 86º, nº 1, alínea d), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro (factos atinentes ao “T...”), agravado pela reincidência, na pena de 8 (oito) meses de prisão.

E, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos de prisão.


3. Condenam o arguido AA pela prática:


3.1. Em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo Artº 210º, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao Artº 204º, nº 2, als. a) e f), do Código Penal (factos atinentes ao dia 15/06/2015, em que é ofendido o “Banco CC”, …, …), agravado pela reincidência, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;


3.2. Em co-autoria material, e na forma tentada, de um crime de roubo, p. e p. pelo Artº 210º, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao Artº 204º, nº 2, al. f), do Código Penal (factos atinentes ao dia 23/07/2015, em que é ofendido o “Banco CC”, …), agravado pela reincidência, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;


3.3. Em co-autoria material, e na forma tentada, de um crime de roubo, p. e p. pelo Artº 210º, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao Artº 204º, nº 2, als. a) e f), do Código Penal (factos atinentes ao dia 24/07/2015, em que é ofendida a “Caixa DD”, …), agravado pela reincidência, na pena de 2 (dois) anos de prisão;


3.4. Em co-autoria material, e na forma tentada, de um crime de roubo, p. e p. pelo Artº 210º, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao Artº 204º, nº 2, als. a) e f), do Código Penal (factos atinentes ao dia 01/08/2015, em que é ofendida a “Ourivesaria EE”, …), agravado pela reincidência, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;


3.5. Em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo Artº 210º, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao Artº 204º, nº 2, al. f), do Código Penal (factos atinentes ao dia 03/08/2015, em que é ofendido o “Banco FF”, de …), agravado pela reincidência, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; e


3.6. Em autoria material, e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo Artº 86º, nº 1, alínea d), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro (factos atinentes aos 13 cartuchos de caçadeira calibre 12 mm), na pena de 4 (quatro) meses de prisão.

E, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos de prisão.


4. Condenam os arguidos no pagamento das custas respectivas, fixando em 5 UC a taxa de justiça a suportar por cada um deles.


5. Declaram perdidas a favor do Estado todas as armas e munições apreendidas aos arguidos, bem como a nota de 1 dólar aprendida ao arguido BB.


6. Declaram perdidas a favor do Estado a peruca de cabelo e as duas réplicas de arma de fogo apreendidas nos autos, cuja destruição desde já se determina.


7. Determinam a devolução ao arguido BB da quantia de € 185,00 (cento e oitenta e cinco Euros) que lhe foi apreendida.


8. Determinam a devolução ao arguido AA do telemóvel Samsung que igualmente lhe foi apreendido.


9. Determinam a notificação de GG, titular inscrita no registo relativo ao veículo automóvel Volkswagen Golf de cor cinza, de matrícula ...-...-ZC, nos termos e para efeitos do Artº 178º, nº 7, do C.P.Penal.».


2. Inconformado, o arguido, BB, interpôs recurso deste acórdão, terminando as motivações com as seguintes conclusões:


«1 - O ora recorrente, vem recorrer para V.as Ex.as por entender que a pena que lhe foi aplicada é manifestamente desproporcionada.


2 - Os factos que sobre si recaem foram confirmados pelo arguido que os confessou integralmente e sem reservas, de livre e espontânea vontade, demonstrando um arrependimento sincero.


3 - Daí que, ao determinar a medida da pena o douto Tribunal a quo, poderia e deveria ter levado em conta a confissão, a desistência voluntária do arguido/recorrente de consumação de 3 roubos, o arrependimento e a vontade manifestada pelo arguido em reparar a sua atitude e tomar um novo rumo na sua vida.


4 - Salvo o devido respeito, entende o Recorrente que o Tribunal a quo não teve em consideração e em consequência violou os normativos correspondentes à determinação da medida da pena nos termos do disposto no Artigo 71.° do Código Penal.


5 - Na determinação concreta da pena deve o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido e contra ele, designadamente o modo e execução e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao arguido (grau de ilicitude do facto); a intensidade do dolo; os fins ou motivos que determinaram o cometimento do crime e os sentimentos manifestados; as condições pessoais e económicas do agente; a conduta anterior e posterior ao facto e ainda a falta de preparação para manter uma conduta licita, manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.


6 - O grau de ilicitude sendo elevado, é de salientar o facto do recorrente na altura da prática dos factos se encontrar num momento de instabilidade emocional, caracterizado pelo nível de consciência alterado e com o seu auto controle diminuído pelo confronto com a informação de que por lapso, não tinha sido feito o cumulo de um dos processos em que tinha sido condenado no … a cumprir pena de prisão, pelo que voltaria ao regime de detenção e privação de liberdade.


7. Ora, o choque, o medo e o desespero, levaram-no a não voltar ao estabelecimento prisional, vivendo em regime de fugitivo.


8 - A essa data, anteriormente à prática dos factos, era intenção do recorrente, trazer sua companheira para Portugal, para lhe dar uma vida digna, longe dos crimes, da vergonha e do julgamento popular.


9 - Para o efeito, o Recorrente demonstrou em audiência de discussão e julgamento a sua intenção de refazer a sua vida, trabalhando nas áreas de hotelaria, restauração e cafetaria (cfr, factos dados como provados na sentença recorrida, ponto 20).


10 - Nesta data, o Recorrente censura fortemente os crimes que cometeu e apresenta-se consciente da necessidade de cumprir pena de prisão em consequência dos factos que praticou, o que evidencia um juízo de prognose favorável à sua reintegração na sociedade.


11 - Na audiência de discussão e julgamento, o Recorrente sempre mostrou uma postura humilde, admitindo os factos praticados, sendo notório o seu arrependimento sincero, a sua consternação pela sua conduta e o seu sofrimento pelos danos provocados aos ofendidos.


12 - O Recorrente evidenciou a sua vergonha e frisou a premência em mudar de vida, atenta a sua idade e a sua saúde debilitada.


13 - O Recorrente conhece bem a privação vivenciada nos estabelecimentos prisionais, atenta o facto de ser reincidente e de ter sobrevivido a fases de grandes tumultos e violências nas prisões brasileiras, o que aumentou o seu nível de auto- censura às condutas praticadas e a sua sensibilidade à pena aplicada.


14 - O Recorrente demonstrou ao longo de toda a audiência de discussão e julgamento comportamentos e esforços sérios para iniciar um processo de reintegração na sociedade, tendo um projeto de vida estruturado (trazer a família e arranjar emprego), mostrando a possibilidade de um juízo de prognose favorável à sua reintegração na sociedade (objectivo fundamental do Direito Penal na recuperação do delinquente).


15 - O Recorrente evidenciou ainda uma...

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