Acórdão nº 2061/10.5TBCTB-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 01-12-2015
Data de Julgamento | 01 Dezembro 2015 |
Número Acordão | 2061/10.5TBCTB-A.C1 |
Ano | 2015 |
Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
I – Relatório
Banco A..., SA, com sede em Lisboa, intentou execução para pagamento de quantia certa (subsequente a AECOP, a cujo requerimento executivo foi conferida força executiva) contra B... , identificada nos autos, para haver dela a quantia de € 18.384,35 e juros; indicando como agente de execução C..., com domicílio em Odivelas.
Não havendo lugar a despacho liminar (a execução deu entrada em 21/11/2012), foi notificado o agente de execução indicado para iniciar as diligências de penhora; diligências que, todas elas infrutíferas, ele efectuou/documentou nos autos até 09-03-2014.
Em 05/05/2015, foi o agente de execução notificado do processo estar sem movimento desde 10/03/2014 e para “proceder à extinção dos presentes autos, nos termos do disposto nos art. 281.º ou 750.º do NCPC, comprovando-o nos autos”; nada vindo dizer ou informar nos autos.
Em face de tal silêncio, foi aberta conclusão com tal informação, tendo a Exma. Juíza, em 09/09/2015, proferido o seguinte despacho:
“Analisados os autos, resulta que os presentes se encontram sem qualquer impulso processual há mais de seis meses.
Com efeito, anote-se que o último acto praticado pelo Sr. Agente de Execução nos autos data de 31 de Maio de 2014, e, apesar de notificado em 05 de Maio de 2015, nada veio informar, sem prejuízo do lapso temporal entretanto decorrido. De igual modo, também o Exequente, no mesmo lapso temporal, nada veio informar ou requerer nos autos, sem prejuízo de lhe competir o respectivo impulso processual.
Em face do exposto, forçoso se torna concluir que os presentes autos se encontram, por conseguinte, sem qualquer impulso processual há mais de seis meses.
Determina o artigo 281.º, n.º 5 do Código de Processo Civil que se considera deserta a instância executiva, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
In casu, tal como salientado supra, constata-se que, pelo menos desde Maio de 2014 (i. é, há mais de um ano), os presentes autos se encontram a aguardar o impulso processual por parte do Exequente.
Destarte, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, aplicável aos presentes autos, em virtude do disposto no artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, declaro deserta a presente instância e, consequentemente, tenho-a por extinta.”
Inconformado com tal decisão – e após prévio requerimento em que, sem sucesso, solicitou que tal decisão fosse dada “sem efeito”, prosseguindo-se nos autos – interpôs o Banco exequente o presente recurso, visando a revogação da “decisão que ordenou a extinção da execução e substituindo-se a mesma por acórdão que ordene o normal e regular prosseguimento da execução, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei (…)”
Não foi apresentada qualquer contra alegação.
Dispensados os vistos cumpre decidir.
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II – Fundamentação
A – Os elementos factuais pertinentes são os que já constam do relatório precedente.
B – Quanto à discussão de direito:
Quando, em 09/09/2015, foi...
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