Acórdão nº 2055/16.7T8MTS-C.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 26-01-2017
Data de Julgamento | 26 Janeiro 2017 |
Número Acordão | 2055/16.7T8MTS-C.P1 |
Ano | 2017 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Procº nº 2055/16.7T8MTS-C.P1
Relator: Madeira Pinto
Adjuntos: Carlos Portela
Filipe Caroço
1-Como é entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artº 615º do NCPC. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
2-O despacho recorrido foi proferido nos termos processuais previstos no artº 38º do RGPTC, que dispõe: “se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo que seja homologado, o juiz decide provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidos…”.
Trata-se de norma especial do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais e resolução de questões conexas, com uma redacção diferente da regra geral sobre decisões provisórias e cautelares prevista no artº 28º, nº 1, RGPTC que prescreve “Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final…”.
O legislador pretende impor naqueles processos, como é o presente, um dever do juiz em fixar uma decisão provisória e não um poder discricionário.
3-O Direito não existe para tutelar situações de facto consumado de mudança drástica da residência habitual e rotinas de vida de duas crianças de tenra idade, nascidas e integradas numa família conjugal que entrou em ruptura, em virtude da unilateral vontade da progenitora das menores, à revelia das condutas exigíveis pela boa fé e confiança entre os progenitores, ainda jovens. Ambos os progenitores têm a obrigação de separar e não misturar a resolução da eventual ruptura da sua situação conjugal e questões conexas, nomeadamente relações patrimoniais entre ambos ou entre ambos e terceiros, com a regulação do regime das responsabilidades parentais das suas filhas, salvaguardando essencialmente o melhor interesse destas, na tradução feliz da versão brasileira da Convenção Sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova York, em 26.01.1990, aprovada e ratificada em Portugal e a vigorar no direito interno, desde 26.11.1990, por força do disposto no artº 8º, nº 2, da CRP de 1976 e artº 4º, alínea a) da Lei de protecção de crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei nº 147/99, de 1 de Setembro e alterada pela Lei nº 31/2003, de 22.08 e pela Lei nº 142/2015, de 8 de Setembro, que procedeu à sua republicação, por força do artº 4º, nº 1, do RGPTC.
4-Tal “superior interesse do menor” é um conceito vago e indeterminado, uma orientação para o julgador perante o caso concreto, no sentido de que a primazia deve ser dada à figura da criança como sujeito de direitos, nomeadamente ao direito de manter relações gratificantes e estáveis com ambos os progenitores, obrigando estes a respeitar e fazerem respeitar esse interesse do menor. O fim do casamento ou outra relação afectiva não significa o fim dos laços da filiação e ambos os progenitores devem aceitar esta realidade e cooperar para a melhor regulação do exercício das responsabilidades parentais possível, como obrigação essencial da sua parentalidade.
5- A conduta da ora apelante, mãe das menores, de “retirada” destas da casa morada de família, em …, para Lisboa, é altamente censurável e não pode, depois, “o facto consumado”, com a subsequente falta de acordo na conferência de pais no respectivo processo de RRP e subsequente decurso temporal deste, devido à necessidade de cumprir os termos processuais e diligências de prova diversas, requeridas ou determinadas oficiosamente, ser tutelado pelo Direito.
Em 13.04.2016, pelas 00.01.26, B…, residente na Rua …, nº …, …, …, Lisboa, instaurou na Comarca de Lisboa, acção de regulação das responsabilidades parentais das suas filhas menores, C… e D…, nascidas, respectivamente, a 13.10.2010 e 19.02.2013, contra o progenitor das menores, marido da requerente, E…, residente na Rua …, nº …, …, …, alegando, no essencial, que entre o casal não há vida em comum desde Janeiro de 2016 e que não pretende manter o vínculo conjugal e irá propor a respectiva acção de divórcio; com vista a resolverem de comum acordo o divórcio e as responsabilidades parentais e demais questões conexas, requerente e requerido, partilhavam de facto a guarda das menores, alternadamente, em períodos de duas semanas cada um em cada mês, vindo a requerente à casa morada de família, que é a residência supra indicada do requerido, de Lisboa para o efeito e regressando à sua nova morada em Lisboa, com grande sacrifício familiar, profissional e pessoal, mas que essa partilha acabou porque a requerente pegou nas suas duas filhas e levou-as consigo para a sua residência em Lisboa, onde tem a sua família, casa própria e procura emprego na sua área de actuação, indo a menor C… frequentar o 1º ano do ensino básico e a menor D… frequentar o infantário em Setembro de 2016.
Conclui, pedindo que seja provisoriamente determinada a guarda das filhas menores à requerente e que, a final, seja determinada a guarda partilhada das menores em Lisboa, somente com a mudança de residência do requerido para aquela cidade e mediante a comprovada organização da sua vida pessoal e profissional em Lisboa.
Tal processo foi distribuído sob o nº 9537/16.9.T8LSB, na Instância Central, 1ª Secção de Família e Menores de Lisboa.
Em 19.04.2016, pelas 17.53.14, o supra identificado progenitor das menores deu entrada no Tribunal de Família e Menores de Matosinhos, Comarca do Porto, acção de regulação de responsabilidades parentais das referidas menores suas filhas contra a progenitora alegando, em resumo, que descobriu em Dezembro de 2015, que a requerida, com quem contraiu casamento católico em 19.09.2009, lhe é infiel “há bastante tempo”, que viviam na actual residência do requerente com as filhas menores, estando a D… em casa ao cuidado de uma empregada doméstica interna e a C… a frequentar o Colégio F…, no Porto, desde os três anos de idade, encontrando-se as duas menores já inscritas para frequentarem o referido Colégio no ano lectivo 2016/2017; que os progenitores estabeleceram entre si um acordo extrajudicial que vigorava desde 5 de Janeiro de 2016, mediante o qual a mãe ficava com as filhas entre sexta-feira e a sexta-feira seguinte, alternadamente com o pai, na casa que morada de família, em …, suportando a mãe das menores as despesas de alimentação destas nos períodos em que estavam à sua guarda; a requerida, sem que nada o fizesse prever e sem avisar o requerente, no dia 12 de Abril de 2016, na semana em que tinha a guarda das filhas como acordado extrajudicialmente, levou as menores para Lisboa, não mais tendo regressado à casa morada de família, salvo em 14.04.2016 quando, acompanhada pelo irmão, ali compareceu com um viatura e respectivo condutor de uma empresa de transportes e levou dali diversos bens móveis, não tendo entregue as menores ao pai na sexta-feira seguinte, dia 15.04.2016, nem lhe deu qualquer satisfação, não mais tendo o requerente estado com as filhas, ignorando onde e como vivem e apenas tendo contactos esporádicos por telefone, após inúmeras insistências do requerente para a requerida.
Conclui pedindo que seja, a final, regulado o regime de responsabilidades parentais das suas filhas menores pela forma como antes estava acordada entre os progenitores extrajudicialmente; que seja fixado um regime provisório, com carácter urgente, de modo que as menores voltem a residir na casa morada de família, seja fixado um regime de responsabilidades parentais de guarda alternada entre os progenitores na referida residência, um regime de visitas adequado ao pai/mãe na semana em que não tenha a guarda das filhas e que cada progenitor contribua para as despesas das menores na percentagem de 50%.
O requerimento do progenitor das menores foi autuado e distribuído como Procº 2037/16.9TBMTS, da 3ª Secção Família e Menores-J2, Matosinhos, Comarca do Porto e este processo foi apenso à acção de divórcio entre os progenitores das menores pendente na 3ª Secção e mesmo juiz, nº 2055/16.7T8MTS, pelo despacho de 21.04.2016 (fls 72).
Em 12.05.206, em acta de tentativa de conciliação nos autos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge (Procº 2055/16.7T8MTS) foi proferido despacho que determinou a apensação a estes autos da acção de regulação de responsabilidades parentais nº 9537/16.9.T8LSB, na Instância Central, 1ª Secção de Família e Menores de Lisboa, mais tendo designado como data para a conferência de pais, a que se refere o artº 35º, nº1 do RGPTC, o dia 23.05.2016, pelas 09h15, ordenando a citação da progenitora através de solicitadora indicada pelo progenitor das menores.
Em 13.05.2016, a requerida mãe das menores, veio juntar aos autos de regulação das responsabilidades parentais Procº 2037/16.9TBMTS, da 3ª Secção Família e Menores-J2, Matosinhos, Comarca do Porto (que já vimos corre por apenso ao processo de divórcio pendente na 3ª Secção e mesmo juiz, nº 2055/16.7T8MTS), o requerimento e documentos com ele juntos de fls 90 a 157.
De fls 162 a167 constam os documentos de citação pessoal da progenitora das menores, através de agente de execução, para a conferência de pais designada nestes autos.
Em 21.05.2016, o progenitor das menores respondeu ao anterior requerimento da progenitora e documentos e juntou outros documentos.
Em 23.05.2016 foi proferido despacho que conheceu da excepção dilatória de litispendência das acções de regulação de responsabilidades parentais acima referidas e absolveu o progenitor das menores da instância no processo em que era requerente a mãe das menores (nº 9537/16.9.T8LSB, na Instância Central, 1ª Secção de Família e Menores de Lisboa).
Tal despacho não...
Relator: Madeira Pinto
Adjuntos: Carlos Portela
Filipe Caroço
*
SUMÁRIO:1-Como é entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artº 615º do NCPC. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
2-O despacho recorrido foi proferido nos termos processuais previstos no artº 38º do RGPTC, que dispõe: “se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo que seja homologado, o juiz decide provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidos…”.
Trata-se de norma especial do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais e resolução de questões conexas, com uma redacção diferente da regra geral sobre decisões provisórias e cautelares prevista no artº 28º, nº 1, RGPTC que prescreve “Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final…”.
O legislador pretende impor naqueles processos, como é o presente, um dever do juiz em fixar uma decisão provisória e não um poder discricionário.
3-O Direito não existe para tutelar situações de facto consumado de mudança drástica da residência habitual e rotinas de vida de duas crianças de tenra idade, nascidas e integradas numa família conjugal que entrou em ruptura, em virtude da unilateral vontade da progenitora das menores, à revelia das condutas exigíveis pela boa fé e confiança entre os progenitores, ainda jovens. Ambos os progenitores têm a obrigação de separar e não misturar a resolução da eventual ruptura da sua situação conjugal e questões conexas, nomeadamente relações patrimoniais entre ambos ou entre ambos e terceiros, com a regulação do regime das responsabilidades parentais das suas filhas, salvaguardando essencialmente o melhor interesse destas, na tradução feliz da versão brasileira da Convenção Sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova York, em 26.01.1990, aprovada e ratificada em Portugal e a vigorar no direito interno, desde 26.11.1990, por força do disposto no artº 8º, nº 2, da CRP de 1976 e artº 4º, alínea a) da Lei de protecção de crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei nº 147/99, de 1 de Setembro e alterada pela Lei nº 31/2003, de 22.08 e pela Lei nº 142/2015, de 8 de Setembro, que procedeu à sua republicação, por força do artº 4º, nº 1, do RGPTC.
4-Tal “superior interesse do menor” é um conceito vago e indeterminado, uma orientação para o julgador perante o caso concreto, no sentido de que a primazia deve ser dada à figura da criança como sujeito de direitos, nomeadamente ao direito de manter relações gratificantes e estáveis com ambos os progenitores, obrigando estes a respeitar e fazerem respeitar esse interesse do menor. O fim do casamento ou outra relação afectiva não significa o fim dos laços da filiação e ambos os progenitores devem aceitar esta realidade e cooperar para a melhor regulação do exercício das responsabilidades parentais possível, como obrigação essencial da sua parentalidade.
5- A conduta da ora apelante, mãe das menores, de “retirada” destas da casa morada de família, em …, para Lisboa, é altamente censurável e não pode, depois, “o facto consumado”, com a subsequente falta de acordo na conferência de pais no respectivo processo de RRP e subsequente decurso temporal deste, devido à necessidade de cumprir os termos processuais e diligências de prova diversas, requeridas ou determinadas oficiosamente, ser tutelado pelo Direito.
*
I - RELATÓRIO:Em 13.04.2016, pelas 00.01.26, B…, residente na Rua …, nº …, …, …, Lisboa, instaurou na Comarca de Lisboa, acção de regulação das responsabilidades parentais das suas filhas menores, C… e D…, nascidas, respectivamente, a 13.10.2010 e 19.02.2013, contra o progenitor das menores, marido da requerente, E…, residente na Rua …, nº …, …, …, alegando, no essencial, que entre o casal não há vida em comum desde Janeiro de 2016 e que não pretende manter o vínculo conjugal e irá propor a respectiva acção de divórcio; com vista a resolverem de comum acordo o divórcio e as responsabilidades parentais e demais questões conexas, requerente e requerido, partilhavam de facto a guarda das menores, alternadamente, em períodos de duas semanas cada um em cada mês, vindo a requerente à casa morada de família, que é a residência supra indicada do requerido, de Lisboa para o efeito e regressando à sua nova morada em Lisboa, com grande sacrifício familiar, profissional e pessoal, mas que essa partilha acabou porque a requerente pegou nas suas duas filhas e levou-as consigo para a sua residência em Lisboa, onde tem a sua família, casa própria e procura emprego na sua área de actuação, indo a menor C… frequentar o 1º ano do ensino básico e a menor D… frequentar o infantário em Setembro de 2016.
Conclui, pedindo que seja provisoriamente determinada a guarda das filhas menores à requerente e que, a final, seja determinada a guarda partilhada das menores em Lisboa, somente com a mudança de residência do requerido para aquela cidade e mediante a comprovada organização da sua vida pessoal e profissional em Lisboa.
Tal processo foi distribuído sob o nº 9537/16.9.T8LSB, na Instância Central, 1ª Secção de Família e Menores de Lisboa.
Em 19.04.2016, pelas 17.53.14, o supra identificado progenitor das menores deu entrada no Tribunal de Família e Menores de Matosinhos, Comarca do Porto, acção de regulação de responsabilidades parentais das referidas menores suas filhas contra a progenitora alegando, em resumo, que descobriu em Dezembro de 2015, que a requerida, com quem contraiu casamento católico em 19.09.2009, lhe é infiel “há bastante tempo”, que viviam na actual residência do requerente com as filhas menores, estando a D… em casa ao cuidado de uma empregada doméstica interna e a C… a frequentar o Colégio F…, no Porto, desde os três anos de idade, encontrando-se as duas menores já inscritas para frequentarem o referido Colégio no ano lectivo 2016/2017; que os progenitores estabeleceram entre si um acordo extrajudicial que vigorava desde 5 de Janeiro de 2016, mediante o qual a mãe ficava com as filhas entre sexta-feira e a sexta-feira seguinte, alternadamente com o pai, na casa que morada de família, em …, suportando a mãe das menores as despesas de alimentação destas nos períodos em que estavam à sua guarda; a requerida, sem que nada o fizesse prever e sem avisar o requerente, no dia 12 de Abril de 2016, na semana em que tinha a guarda das filhas como acordado extrajudicialmente, levou as menores para Lisboa, não mais tendo regressado à casa morada de família, salvo em 14.04.2016 quando, acompanhada pelo irmão, ali compareceu com um viatura e respectivo condutor de uma empresa de transportes e levou dali diversos bens móveis, não tendo entregue as menores ao pai na sexta-feira seguinte, dia 15.04.2016, nem lhe deu qualquer satisfação, não mais tendo o requerente estado com as filhas, ignorando onde e como vivem e apenas tendo contactos esporádicos por telefone, após inúmeras insistências do requerente para a requerida.
Conclui pedindo que seja, a final, regulado o regime de responsabilidades parentais das suas filhas menores pela forma como antes estava acordada entre os progenitores extrajudicialmente; que seja fixado um regime provisório, com carácter urgente, de modo que as menores voltem a residir na casa morada de família, seja fixado um regime de responsabilidades parentais de guarda alternada entre os progenitores na referida residência, um regime de visitas adequado ao pai/mãe na semana em que não tenha a guarda das filhas e que cada progenitor contribua para as despesas das menores na percentagem de 50%.
O requerimento do progenitor das menores foi autuado e distribuído como Procº 2037/16.9TBMTS, da 3ª Secção Família e Menores-J2, Matosinhos, Comarca do Porto e este processo foi apenso à acção de divórcio entre os progenitores das menores pendente na 3ª Secção e mesmo juiz, nº 2055/16.7T8MTS, pelo despacho de 21.04.2016 (fls 72).
Em 12.05.206, em acta de tentativa de conciliação nos autos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge (Procº 2055/16.7T8MTS) foi proferido despacho que determinou a apensação a estes autos da acção de regulação de responsabilidades parentais nº 9537/16.9.T8LSB, na Instância Central, 1ª Secção de Família e Menores de Lisboa, mais tendo designado como data para a conferência de pais, a que se refere o artº 35º, nº1 do RGPTC, o dia 23.05.2016, pelas 09h15, ordenando a citação da progenitora através de solicitadora indicada pelo progenitor das menores.
Em 13.05.2016, a requerida mãe das menores, veio juntar aos autos de regulação das responsabilidades parentais Procº 2037/16.9TBMTS, da 3ª Secção Família e Menores-J2, Matosinhos, Comarca do Porto (que já vimos corre por apenso ao processo de divórcio pendente na 3ª Secção e mesmo juiz, nº 2055/16.7T8MTS), o requerimento e documentos com ele juntos de fls 90 a 157.
De fls 162 a167 constam os documentos de citação pessoal da progenitora das menores, através de agente de execução, para a conferência de pais designada nestes autos.
Em 21.05.2016, o progenitor das menores respondeu ao anterior requerimento da progenitora e documentos e juntou outros documentos.
Em 23.05.2016 foi proferido despacho que conheceu da excepção dilatória de litispendência das acções de regulação de responsabilidades parentais acima referidas e absolveu o progenitor das menores da instância no processo em que era requerente a mãe das menores (nº 9537/16.9.T8LSB, na Instância Central, 1ª Secção de Família e Menores de Lisboa).
Tal despacho não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO