Acórdão nº 205/11.9TTPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25-10-2012

Data de Julgamento25 Outubro 2012
Número Acordão205/11.9TTPTM.E1
Ano2012
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

cordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
J…, residente na Rua… Lagos, intentou, no Tribunal do Trabalho de Portimão, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra:
1. S…, Unipessoal, Lda. com sede na Rua…, Lagos;
2. S…, Lda. com sede na Rua…, Vila do Bispo;
3. J…, residente na Rua… Lagos,
pedindo a procedência da acção e, em consequência:
«a) Ser declarada a ilicitude do despedimento com justa causa, promovido por o aqui autor, com as legais consequências;
b) Serem os Réus condenados a pagar ao autor as retribuições salariais em atraso.
c) Serem os Réus condenados a efectuar o pagamento dos serviços prestados em Espanha.
d) Serem os Réus condenados a pagar ao autor as retribuições correspondentes aos subsídios de férias e de natal vencidos e não pagos.
e) Serem os Réus condenados a pagar ao Autor, as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da atribuição do Subsídio de Desemprego;
f) Serem os Réus condenados a pagar ao autor uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, decorrido desde a data do início do contrato até à data do despedimento com justa causa promovido pelo aqui autor;
g) Serem os Réus condenados a pagar ao autor, juros legais vencidos e vincendos desde a data da citação até integral pagamento».
Alegou para tanto, em síntese, que em Janeiro de 1992 começou a trabalhar, como motorista de pesados profissional, para a sociedade “B…, Lda.”, de que é sócio gerente o 3.ª Réu, que, aliás, também é sócio gerente da 1.ª Ré.
Posteriormente, e sem qualquer comunicação prévia, “apercebeu-se” que já estava a trabalhar para a 2.ª Ré, da qual também era sócio o 3.º Réu.
Ainda posteriormente, e com a referida categoria profissional, passou a trabalhar para a 1.ª Ré, transportando areias, britas, terras de jardim para obras.
Nas mudanças de empregador o 3.º Réu sempre garantiu ao Autor que não perdia os “direitos” decorrentes do início da actividade em 1992.
Em 1998 ao serviço da 2.ª Ré, em Espanha, ficou acordado que recebia a retribuição base mais 5.000$00 por “carrada” de transporte e a partir da 3.ª, de 2.ª a 6.ª feira, e aos fins-de-semana recebia 5.000$00 por cada “carrada”; porém, a Ré não lhe pagou as “carradas” nos termos acordados, devendo-lhe a tal título o montante de € 1.770,73.
O 3.º Réu, sócio de todas as sociedades para as quais trabalhou nunca lhe pagou os subsídios de Natal e de férias.
A 1.ª Ré também não lhe pagou a retribuição de Novembro e Dezembro de 2009, subsídio de férias e de Natal de 2009, assim como não lhe pagou as retribuições de Janeiro a Julho de 2010 e proporcionais de férias e de subsídio de Natal de 2010, o que totaliza € 23.175,53.
Em 29 de Julho de 2010 remeteu à 1.ª Ré carta registada com aviso de recepção, por esta recebida no dia 09-08-2010, a resolver o contrato de trabalho com justa causa.
A tal carta respondeu a mesma Ré, a aceitar a resolução do contrato: não obstante, não procedeu ao pagamento das quantias em falta.
Por tal motivo, é-lhe devido o pagamento das quantias referidas, assim como da indemnização pela resolução do contrato, devendo ainda serem-lhe pagas as retribuições vincendas até à atribuição do subsídio de desemprego, uma vez que até à propositura da acção por “incúria” do 3.ª Réu não logrou obter o subsídio.

Tendo sido designada e realizada a audiência de partes, não mesma não se obteve a conciliação, sendo que a 2.ª Ré não compareceu à mesma.
Após, contestaram os Réus, alegando, muito em resumo, que o Autor na petição inicial não descreve qualquer relação jurídica com o 3.º Réu, nem lhe imputa qualquer facto gerador de responsabilidade,
Afirmam que o Autor foi admitido ao serviço da 1.ª Ré em Janeiro de 2008, mas nada lhe foi garantido quanto a eventuais direitos decorrentes do trabalho prestado a anteriores empregadores, sendo certo que quando deixou de prestar trabalho para a 2.ª Ré, em Dezembro de 2007, foram-lhe pagas todas as retribuições e prestações devidas.
Desde finais de 2009 a 1.ª Ré cessou a actividade, sendo que o Autor nunca mais trabalhou nem compareceu nas instalações da Ré, tendo acordado verbalmente na suspensão do contrato de trabalho.
Acrescenta que os fundamentos da resolução do contrato, ainda que fossem verdadeiros, eram do seu conhecimento há mais de 30 dias pelo que a comunicação da resolução sempre seria “extemporânea” nos termos previstos no artigo 395.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
Em reconvenção a 1.ª Ré pede a condenação do Autor no valor de € 1.037,00 por falta de aviso prévio.

Respondeu o Autor, a reafirmar a responsabilidade do 3.º Réu por ser ele que sempre lhe deu ordens em nome das sociedades, a negar a caducidade do direito de resolução do contrato e a pugnar pela improcedência da reconvenção.

Seguidamente foi dispensada a audiência preliminar, admitida a reconvenção, proferido despacho saneador stricto senso, dispensada a consignação da matéria de facto, bem como da base instrutória.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria de facto, sem reclamação das partes, após o que foi proferida sentença que julgou a acção, bem como a reconvenção, improcedentes.

Inconformado com a decisão, o Autor dela interpôs recurso para este tribunal, tendo rematado as alegações com as conclusões que se transcrevem:
«1 – A sentença recorrida não fez, salvo mais douta opinião, uma boa apreciação dos factos e nem uma boa interpretação do direito.
Porquanto,
2 - o Mmº Dr. Juiz “a Quo”, violou com a sua douta decisão o estabelecido no artigo 342.º, do Código Civil, por erro de interpretação e de aplicação.
3 - Ora entendeu o Mmº. Dr. Juiz “ a quo” que “ Ponderada a “matéria de facto” provada, liminarmente se constata que ficaram por demonstrar os fundamentos fácticos alegados na petição inicial que sustentariam a procedência da pretensão formulada relativamente ao réu J…, não tendo o primeiro cumprido o ónus que aqui sobre ele impendia (cf. Art.º 342.º-1 do Cód. Civil).”
4 - Entende o A. aqui recorrente, encontrar-se comprovado documentalmente, através das certidões comerciais que o Réu J… era gerente de duas das sociedades para as quais o A. trabalhou, e sócio da S…, como aliás resulta dos nº.s 1, 2 e 7 dos factos provados.
5 - Resulta igualmente do depoimento da testemunha R… que se encontra gravados que o referido J…. é filho do gerente da Ré “C…, Lda” e que normalmente quem dava as ordens, quando trabalharam para a Ré “C…, Lda” era o J….
6 - Pelo que entende o aqui recorrente encontrar-se provado que o autor prestou serviços para o Réu J…, como trabalhador das Sociedades por si geridas, desde 1992 até 29/7/2010, o que resulta claramente dos factos dados como provados pelo Mmº. Dr. Juiz, pelo diferente devia ter sido a decisão do Mmº. Dr. Juiz “ a quo”.
7 - Refere igualmente o Mmº. Dr. Juiz “ a quo” que “ O autor alegou na petição inicial que prestou serviço sob as ordens e direcção da ré C…, Lda., durante o ano de 1998, em Espanha, tendo ficado por pagar a quantia total de 1.770,73 euros, referentes a transportes de “carradas”, o não provou, pelo que não poderá proceder a pretensão que concretizou no pedido.”
8 - Cabia a Ré V…, Lda., e não ao A. o ónus da prova de ter pagar a quantia total de 1.770,73 euros, referentes a transportes de “carradas”, por se tratar de um facto extintivo do direito alegado pelo A.
9 - Entendendo igualmente o Mmº. Dr. Juiz “ a quo” que “ A este propósito, cumpre referir, no seguimento da alegação feita pela ré no art.º 10.º da Contestação que, mesmo a existirem alguns créditos já se encontram prescritos.”
10 - ora, decidiu mal o Mmº. Dr. Juiz “ a quo”, porquanto o A. prestou serviços para as várias sociedades aqui Rés, sempre numa relação de confiança, entre o A. e o Réu J…, que sempre garantiu ao aqui a que lhe não ficava a dever nada, por essa razão não intentou o aqui A., anteriormente qualquer acção contra a sociedade V…, apesar desta lhe dever os montantes reclamados nesta acção.
11 - O A. aqui recorrente só se apercebeu que os Réus não pretendiam efectuar-lhe esses pagamentos, após ter remetido a carta para resolução do Contrato com a 1ª. Ré e esta se ter vindo a eximir do seu pagamento.
12 - Ora a rescisão ocorreu, como consta dos factos provados em 29/07/2010 e a presente acção deu entrada em juízo em 28 de Março de 2011.
13- Ora, o aqui a apenas teve um Contrato de trabalho, tendo sido transferido de uma empresa para a outra. Assim o seu contrato cessou em 29 de Julho de 2010, quando o A., aqui recorrente rescindiu o contrato por justa causa com a Ré V….
14- Se assim se não entender sempre se dirá, que conforme consta do Doc.7, junto aos autos, só em 30 de Dezembro de 2010, deixou o A. aqui recorrente de ser funcionário da Ré C…, Lda., pelo que não se encontrava de todo prescrito o seu direito.
15 - Ao decidir da forma supra descrita violou o Mmº. Dr. Juiz “a quo” por erro de interpretação e de aplicação o Artº. 337º. Nº. 1 do CT.
16- no que se refere à resolução do contrato de trabalho por parte do A. em relação à 1.ª ré V…, entendeu o Mmº. Dr. Juiz “ a quo” que apenas se acha provado que o A. remeteu à mesma ré a carta cuja fotocópia se encontra junta a fls. 22.
17- Alegando para tanto, que “parece-nos que a factualidade apurada é insuficiente para imputar à 1.ª ré a responsabilidade pelo pagamento de remunerações que eram da responsabilidade da 2.ª ré, de cuja prestação dos respectivos serviços não foi feita qualquer prova, pelo que, também nesta parte, a acção terá de improceder.”
18- Mais uma vez andou mal o Mmº. Dr. Juiz “ a quo” no que se refere à resolução do contrato, porque se é verdade que o aqui recorrente na carta remetida e na presente acção reclama créditos que eram da responsabilidade da 2.ª ré,
19-
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