Acórdão nº 205/10.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 17-11-2022

Data de Julgamento17 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão205/10.6BESNT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
A N..... – T...., SA, devidamente identificada nos autos, intentou ação administrativa comum contra o Município de Sintra, tendente à condenação deste no pagamento de uma indemnização decorrente de responsabilidade civil extracontratual, tendo por fundamento os prejuízos causados pelo despacho que declarou a nulidade da deliberação que aprovou o pedido de licenciamento da operação de loteamento.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra proferiu sentença em 17 de abril de 2019, através da qual decidiu julgar a ação parcialmente procedente, condenando o Município a pagar à Autora uma indemnização correspondente às despesas relativas à elaboração dos projetos e estudos necessários à aprovação das obras de urbanização e à manutenção e limpeza do terreno até ter sido declarada a nulidade da deliberação que aprovou a operação de loteamento (153.799,12€).
Inconformados com a sentença, vieram ambas as partes interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
Formula o aqui Recorrente/ Município de Sintra nas suas alegações de recurso, apresentadas em 5 de junho de 2019, as seguintes conclusões:
“i. A mui douta Sentença de 17.04.2019 está eivada de nulidade, decorrente de oposição da decisão com os seus fundamentos (art.º 615.º, n.º 1, C) do CPC).
ii. De facto, está em causa nos presentes autos a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, enunciados, e bem, na decisão a quo.
iii. Para preenchimento desses pressupostos, determinou corretamente a mui douta decisão, que haviam de estar preenchidos os requisitos que enumera dos quais decorre a exclusão dos documentos que não correspondam ao período entre a aprovação do projeto e a declaração de nulidade do ato, ou seja 29.03.2000 e 21.02.2007, os documentos que não façam menção aos trabalhos realizados, e os que não demonstrem a sua conexão com o projeto objeto dos autos.
iv. Não obstante os critérios definidos, a douta sentença admite como prova documentos que não mencionam os trabalhos realizados, e que não identificam concretamente o local a que se reportam, sendo certo que, conforme factos provados alínea D) a Recorrida adquiriu um prédio na Quinta do ..., tendo promovido o licenciamento para apenas uma parte do mesmo, continuando a ser proprietária da totalidade.
v. Logo, a douta Sentença entra em oposição com os seus fundamentos quando admite documentos relativos a despesas com trabalhos, não especificados, ou com a menção genérica de “Quinta do ...”, sem identificar concretamente a conexão ao lote objeto dos autos.
vi. Acresce que a mui douta sentença sob recurso apresentou cálculos de valores não discriminados, como devia, resultando em valores que não estão demonstrados e cujos resultados não se alcançam.
vii. Considerou o meritíssimo tribunal a quo dois segmentos de despesas apresentadas pela Recorrida, como suscetíveis de indemnização, a saber, as despesas com a execução de projetos de infraestruturas (factos provados AA)) e as despesas com trabalhos de limpeza e vedações de terrenos (factos provados BB)).
viii. Refutam-se, desde logo, os trabalhos respeitantes a limpeza, uma vez que, na qualidade de proprietária, sempre a Recorrida estaria obrigada à manutenção e conservação da sua propriedade independentemente da submissão, e consequente aprovação, ou não, do licenciamento de uma operação de loteamento para o prédio objeto dos autos.
ix. Ademais sabendo-se que a Recorrida é proprietária também dos terrenos contíguos, na Quinta do ..., não é especificado se a limpeza se refere apenas à área do loteamento, ou a toda a área da sua propriedade, ou apenas à área excedente do loteamento.
x. A própria Sentença reconhece que “apenas entre os danos correspondentes à execução dos projetos de infraestruturas (e, eventualmente os correspondentes à manutenção do terreno) se verifica o nexo de causalidade entre a sua produção e a conduta ilícita, pois que apenas esses correspondem ao investimento de confiança realizado pela Autora e que, por esta ter sido frustrada, deve ser restituído”.
xi. Não obstante essa conclusão, a mui douta decisão aceitou acriticamente todos os documentos juntos pela Recorrida, relativos ao período em referência, como prova de despesa com a limpeza e manutenção do terreno, não fazendo a aplicação dos critérios previamente definidos.
xii. Sobre a vedação do terreno, como é facto notório, e como tal não depende de prova, é feita em benefício do proprietário e não decorre da operação de loteamento.
xiii. Como tal, nenhuma das despesas incluídas nos factos provados sob a alínea BB) são suscetíveis de ser ressarcidos em sede de responsabilidade civil extracontratual.
xiv. Ainda que assim não se entendesse, o que se coloca por mero dever de patrocínio, as despesas a que reportam os documentos 22, 23, 25, 31, 32 a, 32 b, 33, 34, 37 e 40, correspondentes às fls. referidas na alínea BB), não se apresentam suficientemente fundamentadas uma vez que os documentos não identificam concretamente o serviço prestado e, ou, o concreto local a que se reportaram os trabalhos.
xv. Os documentos constantes de fls. 127 e 129 a 130 dos autos, não foram, e não poderiam ser considerados, uma vez que se reportam a datas posteriores à data do despacho que decretou a nulidade do licenciamento.
xvi. Dos documentos considerados apenas se afere que uma empresa prestou serviço à ora Recorrida, alguns deles identificando uma obra na Quinta do ..., desconhecendo-se se se refere ao lote objeto do processo do licenciamento em crise nos presentes autos.
xvii. No doc. 37 (fls. 119 dos autos) nem sequer se refere o local onde foi prestado o serviço.
xviii. Em face do que precede impugnam-se, e não deveriam ter sido considerados na Sentença, os seguintes documentos juntos pela Recorrida:
- doc. 22 (fls. 102 dos autos), doc. 23 (fls. 103 dos autos) doc. 25 (fls. 105 dos autos), doc. 31 (fls. 111 dos autos), doc. 32 a (fls. 112 dos autos), doc. 32 b (fls. 113 dos autos), doc. 33 (fls. 114 dos autos), doc. 34 (fls. 115 dos autos), referentes a limpeza de terrenos por não ser possível apurar a sua conexão com o projeto dos autos;
- doc. 37 (fls. 119 dos autos) referente a vedação de terreno porque ali não se identifica qual o prédio a que reporta essa despesa, pelo que também não se identifica conexão com o projeto dos autos;
- doc. 40 (fls. 122 dos autos) porque ali não se identifica qual o prédio a que reporta essa despesa, nem qual a prestação do serviço objeto da Fatura;
xix. Concluindo-se pois que, respeitando os critérios definidos na mui douta sentença, não é devida qualquer indemnização pelos trabalhos de limpeza e vedação do terreno e que, ainda que assim não se entendesse, a Recorrida não fez prova de que as despesas apresentadas correspondessem a trabalhos prestados no âmbito do licenciamento em causa nos autos pelo que nunca poderiam ter sido considerados pela douta Sentença sob Recurso.
xx. Relativamente às despesas referentes a execução de projetos de infraestruturas, a mui douta sentença condena o ora Recorrente no pagamento de €110.587,46, sendo certo que, a soma dos valores discriminados na alínea AA) dos factos provados, não corresponde ao valor da condenação.
xxi. Relativamente ao ponto viii), dos factos provados na alínea AA), sendo referente a despesas de execução de projetos de infraestruturas, inclui indevidamente despesas respeitantes a vedação com rede, constantes do documento 37 (fls. 119 dos autos), no valor de € 7.260.
xxii. Sendo certo que o mesmo documento é considerado no cálculo do valor dos trabalhos de limpeza e vedações na alínea BB), que como se viu não são atendíveis.
xxiii. Quanto às demais despesas consideradas no cálculo da indemnização impugnam-se por falta de identificação o prédio a que respeitam, os seguintes documentos:
- doc. 13 (fls. 93 dos autos), doc. 18 (fls. 98 dos autos), doc. 20 (fls. 100 dos autos), doc. 21 (fls. 101 dos autos), doc. 35 b (fls. 117 dos autos), doc. 36 (fls. 118 dos autos), doc. 38 (fls. 120 dos autos) e doc. 39 (fls. 121 dos autos) por não ser possível apurar a sua conexão com o projeto dos autos;
xxiv. Face ao exposto, apenas poderão ser consideradas, a título indemnizatório, as despesas relativas à execução de projetos de infraestruturas correspondentes aos documentos 14 e 15 (fls. 94 e 95 dos autos) e 19 (fls. 99 dos autos).
xxv. Resultando a soma dos valores devidamente documentados nos autos e suscetíveis de conferir direito a indemnização em €32.321,16, conforme demonstração que se segue:
- Doc. 14 - 2.152.800,00 Escudos - € 10.738,12;
- Doc. 15 - 4.305.600$00 Escudos – € 21.476,24;
- Doc. 19 - € 106,80.
xxvi. Pelo que se conclui que deve ser anulada a mui douta Sentença sob recurso, substituindo-se por decisão que respeite os critérios enunciados na mesma e absolvendo a Recorrente da demais condenação.
Nestes termos e nos demais de direito, que o venerando Tribunal doutamente melhor suprirá, conclui-se que deve ser revogada a douta decisão sob recurso, substituindo-se por outra que, respeitando os critérios na mesma enunciados, absolva a Recorrente do pedido, assim se alcançando a costumada justiça.”

Formula a aqui Recorrente/N..... – T...., S.A. nas suas alegações de recurso, apresentadas em 1 de julho de 2019, as seguintes conclusões:
1ª A Recorrente impugna a forma como foi aplicada a limitação temporal fixada na Sentença recorrida quanto aos danos sofridos: admitindo, em termos gerais, a regra dos limites temporais a atender para calcular os danos sofridos (com base na confiança criada), o que aqui se pretende é uma adequada aplicação dessa regra.
De facto, a A. aceita as decisões da Sentença recorrida no sentido (i) de a conduta do R. constituir uma violação do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT