Acórdão nº 205/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 30-03-2004

Data de Julgamento30 Março 2004
Número Acordão205/04-2
Ano2004
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Processo nº 205/04

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

A. ... intentou contra B. ..., acção com processo comum, na qual pede que seja declarada a nulidade do seu despedimento, por ilícito, atenta a nulidade do processo disciplinar e que consequentemente seja a Ré condenada a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade que no montante de € 3.741,00, bem como as prestações pecuniárias vincendas relativas às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença e a liquidar em execução desta.
Para o efeito alegou:
- Que foi admitido ao serviço da Ré em 1/10/97, mediante o salário líquido de 70.000$00;
- Em Fevereiro de 2003, a Ré instaurou-lhe um processo disciplinar tendo-lhe sido remetida nota de culpa em 7 de Março de 2003;
- Respondeu à nota de culpa, apresentando a sua defesa e negando a prática dos factos;
- Por carta datada de 2 de Abril foi-lhe enviada a decisão final do respectivo processo disciplinar proferida a 1 de Abril de 2003;
- A Lei impõe que a decisão de despedimento seja fundamentada e conste de documento escrito, impondo também a discriminação dos factos imputados ao trabalhador;
- No caso dos autos tal não sucedeu, pois a decisão final notificada ao autor é omissa quanto aos factos – fundamento do despedimento, através do enunciado ou especificação desses mesmos factos. A Ré, contestou a acção pugnando pela improcedência da mesma, por considerar não ter sido cometida qualquer nulidade no âmbito do processo disciplinar, encontrando-se a decisão final proferida em tal processo devidamente fundamentada.

Foi proferido despacho saneador sentença, que decidiu julgar a acção totalmente improcedente por não provada e consequentemente absolveu a Ré dos pedidos formulados.

Inconformado com a sentença, o A. apresentou recurso de apelação.
No requerimento de interposição de recurso, o A., desde logo, arguiu a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, alegando que não foi apreciada a ilicitude do despedimento, por ausência de justa causa.
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:
1. A Meritíssima Juiz a quo entendeu para julgar a acção improcedente que a decisão proferida no processo disciplinar não é destituída de fundamentação, não enfermando, por isso, de nulidade tal decisão e o processo disciplinar no âmbito da qual foi proferida, porquanto a mesma refere que os factos que se consideram provados são os que constam da nota de culpa, o que é bastante para que se considere fundamentada a decisão resultando por isso respeitado o disposto nos nºs 1 e 8 a 10 do art.10º do DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro e nº3 do art. 15º do mesmo diploma;
2. Não concorda o A. com tal entendimento, pois que impõe o nº8 do art. 10º do DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que a decisão de despedimento deve ser fundamentada e deve constar de documento escrito, impondo também o nº 10 do art. 10º DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que seja comunicada a decisão fundamentada do despedimento ao trabalhador, por cópia ou transcrição;
3. Por outro lado também o nº3 do art. 15º do citado diploma, impõe que a decisão deve ser fundamentada com discriminação dos factos imputados ao trabalhador;
4. Ora nada disso aconteceu no caso dos autos, isto é, a decisão final de despedimento comunicada ao trabalhador é absolutamente omissa quanto aos factos-fundamento do despedimento através do enunciado ou especificação desses mesmos factos;
5. Qualquer interpretação que extravase tal enunciado não é legitimado por qualquer método interpretativo, por mais arrojado que seja, pois que nenhum há que legitime soluções contrárias ao espírito e letra da lei;
6. Pelo que ao decidir como decidiu a Mª Juiz a quo violou o disposto nos nº 8 e 10 do art. 10º e nº3 do art. 15º do DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

A R. contra-alegou, tendo concluído:
1. A recorrida subscreve integralmente a decisão do Tribunal a quo, tendo em conta a aplicação da lei e a fundamentação expendida;
2. Não existe falta de pronúncia como pretende o recorrente;
3. A defesa do recorrente não foi posta em causa pelo facto da remissão feita para nota de culpa;
4. É entendimento corrente, de que é legal a comunicação da decisão do despedimento por remissão aos factos constantes na nota de culpa, onde são mencionados os factos de que foi acusado e as normas que os punem, sem haver violação do prescrito no nº 8, do art. 10º do DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro;
5. O recorrente apresentou a sua defesa, contestando, tendo entendido bem os factos de que foi acusado e que motivaram o despedimento;
6. Exigir-se a transcrição do relatório final, dos factos imputados ao recorrente e constantes da nota de culpa, bem como a lei que os pune é ir ao arrepio dos desígnios que o legislador teve em vista, nomeadamente, a economia e celeridade processual;
7. O recorrente não tem razão quando alude à falta de defesa, todos os meios ao seu alcance foram facultados, defendeu-se com o que lhe pareceu mais conveniente;
8. Não houve violação de qualquer norma jurídica, nomeadamente o nº 8 do art. 10º do DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e 3º do art. 15º.

O Mmº Juiz, antes da subida do recurso, pronunciou-se sobre a alegada nulidade da sentença tendo concluído pela inexistência da mesma.

Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador- Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes-adjuntos.
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da recorrente temos que as questões a decidir são as seguintes:
1. Saber se a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de
...

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