Acórdão nº 2037/23.2T8LRA-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 23-04-2024

Data de Julgamento23 Abril 2024
Número Acordão2037/23.2T8LRA-A.C1
Ano2024
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra
Apelações em processo comum e especial (2013)

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Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]

*

1 – RELATÓRIO

AA, viúvo, natural da freguesia ..., concelho ..., residente na Rua ..., ..., ... ..., titular do NIF ...07 instaurou ação de simples apreciação positiva “com vista à obtenção da declaração de NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, sob a forma de processo comum, contra BB, viúva, natural da freguesia ..., residente na Estrada ..., ... ..., titular do NIF ...87, alegando, muito em síntese, o seguinte:

Que viveu mais de uma dezena de anos em união de facto com a Ré, sendo que no ano de 2012 passaram a viver numa casa acabada de construir num lote de terreno que era seu, construção que foi custeada com os proventos que havia recebido pela venda de um prédio que fazia parte do património do seu dissolvido casamento por óbito da sua mulher, estando esse novo prédio inscrito na matriz da freguesia ... sob o art.º ...95º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...57/..., mas porque tinha dívidas pessoais, perante as insistências dos Credores e fragilidade em que estava atenta a situação económica e financeira em que se encontrava, porque pretendeu assegurar que a sua casa não fosse penhorada para cumprimento das dívidas que possuía, e até face à sugestão da Ré, acabou por ser convencido a passar a casa para o nome da Ré, pelo que, na concretização de tal propósito, em 02 de Maio de 2013, no Cartório Notarial ..., ambos assinaram uma Escritura de Compra e Venda do imóvel identificado, pelo preço de € 102.790,00, mediante a qual declararam vender e comprar, respetivamente, mas sem que Ré lhe tivesse pago qualquer quantia a título de preço, nem antes nem depois, nem o A. tendo querido vender nem a Ré tendo querido comprar o prédio em causa, pois que o que ambos quiseram foi tirar o prédio do nome do A. por forma a salvaguardá-lo dos Credores, isto é, mais não foi do que um negócio simulado e que não corresponde à vontade real, “simulação” esta que a Ré agora não aceita, desfeita que foi em Setembro de 2022 a união de facto em que ambos viviam (com a saída dela), acrescendo que passou a Ré a exigir que ele A. desocupasse a casa, o que o mesmo não pode aceitar, donde, pretende a declaração de nulidade, por simulação, do dito contrato de compra e venda realizado em 02.05.2013.

Terminou no sentido de que devia ser julgada procedente por provada a ação e, por via disso:

«a) ser declarada a nulidade do contrato de compra e venda celebrado, por escritura pública em 02/05/2013 no Cartório Notarial ..., entre o Autor e a Ré, exarada a fls. 129 do livro de notas para escrituras diversas nº ...7..., pela qual se declara a venda do prédio urbano sito na Rua ..., ..., ..., freguesia ..., concelho ..., composto de casa de rés do chão para habitação e dependência, com superfície coberta de duzentos e trinta metros quadrados e logradouro com a área de quatrocentos e setenta metros quadrados, inscrito na matriz da referida freguesia sob o art.º ...95º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...57 de ..., por se tratar de negócio simulado; e ainda:

b) ser ordenado o cancelamento do registo do respectivo prédio a favor da Ré.»

*

Citada, a Ré contestou e reconveio, alegando neste último particular e para o que aqui diretamente releva, resumidamente, que «(…) não assiste razão ao A. pois por detrás do negócio de compra e venda simulado do imóvel sito na Rua ..., ..., ..., descrito na escritura de compra e venda junta à P.I. sob Doc. nº 1 esteve um outro negócio que foi, de facto, o de doação à Ré do identificado bem imóvel e por esta aceite», negócio este que deve ser considerado válido, sendo certo que o A. ao tempo da construção da casa ajuizada se encontrava muito endividado e só tinha rendimentos mensais de € 226,00, tendo sido ela que suportou «(…) grande parte dos custos inerentes à construção do imóvel», mais concretamente que despendeu na obra cerca de € 74.400 [quantias pagas por cheques da sua conta no “Banco 1...”, que discrimina no art. 38º do seu articulado], ademais não tendo o A. recebido qualquer dinheiro da venda de imóvel da herança da mulher [nem recebeu sequer o A. qualquer herança!], e sendo efetiva a vontade do A. que a casa ficasse para a Ré, até «(…) porque considerava tal fato da mais elementar justiça, (…) Por ser a Ré quem tudo pagava, (dívidas, obras, despesas do quotidiano) e quem no fundo sustentava a casa e o casal», isto é, que «(…) sob a veste do negócio de compra e venda, celebrado mediante escritura pública em cartório notarial, simulado, existiu validamente um negócio de doação dissimulado, pelo que haverá que declarar válida esta doação».

A final, formulou pedido reconvencional no sentido de que deve

«a) A presente acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada e, em consequência ser a R. absolvida dos pedidos formulados na presente acção;

b) Deve ser julgado procedente por provado o pedido reconvencional deduzido pela R. e consequentemente, ser reconhecida a validade do negócio dissimulado – a doação do bem imóvel, pelo A. à R. e por esta aceita, declarando-se esta como única e legitimidade proprietária do prédio em causa.

c) Ser o A. condenado nas custas e nos mais que for de lei »

*

O A. replicou, impugnando especificadamente o sustentado pela Ré na contestação, posição que reiterou também quanto à reconvenção, enfatizando que nunca teve qualquer vontade ou intenção de “dar” à Ré o que quer que fosse, sendo que esclareceu que foi por não poder ter dinheiro nas contas bancárias que «(…) entregou à Ré o produto da venda da sua casa de “... – ...” feita em 16 de Dezembro de 2010», pormenorizando que o primeiro valor entregue foi a quantia de € 27.500,00 que o A. recebeu de sinal em 20 de Novembro de 2010, sendo que a dita entrega à Ré ascendeu ao valor total de € 111.000,00, tudo acrescido da alegação de litigância de má fé por parte da Ré, termos em que concluiu no sentido de que devia a «(…) acção ser dada como provada e procedente e o pedido reconvencional dado como não provado e improcedente, tudo com as inerentes consequências legais; Mais deve a Ré ser condenada como litigante de má Fé (…)».

De referir que o A. formulou no final deste articulado, em Termos de “Prova”, para o que ora diretamente releva, o seguinte:

«A) Documental: 04 documentos juntos;

B) Requer ao abrigo do disposto nos arts.º 427º e 429º do C.P.C. sob pena da aplicação do disposto no art.º 417º por remissão do art.º 430º ambos do C.P.C. a notificação à Ré para juntar:

1. Os comprovativos de todas as contas bancárias que possuía à data de 31 de Outubro de 2010 e os respectivos saldos de depósitos à ordem, a prazo e investimentos em produtos financeiros e ou títulos de Tesouro nos CTT – IGFCP;

2. Os comprovativos de todas as contas bancárias que possuía à data de 31 de Dezembro de 2010 e os respectivos saldos de depósitos à ordem, a prazo e investimentos em produtos financeiros e ou títulos de Tesouro nos CTT – IGFCP;

3. Os comprovativos de todas as contas bancárias que possuía à data de 31 de Dezembro de 2011, 31 de Dezembro de 2012, 31 de Dezembro de 2013, 31 de Dezembro de 2014, 31 de Dezembro de 2015, 31 de Dezembro de 2016, 31 de Dezembro de 2017, 31 de Dezembro de 2018, 31 de Dezembro de 2019, 31 de Dezembro de 2020, 31 de Dezembro de 2021 e 31 de Dezembro de 2022, e os respectivos saldos de depósitos à ordem, a prazo e investimentos em produtos financeiros e ou títulos de Tesouro nos CTT – IGFCP;

C) Requisição ao Banco de Portugal da informação de todas as contas bancárias de que a Ré BB, viúva, NIF ...87, foi e é titular;

D) Requisição ao IGFCP de informação de todos os investimentos que a Ré BB, viúva, NIF ...87, efectuou em títulos e obrigações do Tesouro entre 31 de Outubro de 2010 e 31 de Dezembro de 2022;

E) Requisição à A.T. (Fazenda Pública) de todas as declarações de IRS que a Ré BB, viúva, NIF ...87, apresentou relativas a rendimentos do período entre 01 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2022;

(…)»

*

Foi na sequência processual proferido despacho saneador[2], através do qual, de relevante, foi admitida a reconvenção, foi consignado o objeto do litígio [relativamente ao que se grafou «Decidir se se verificam os pressupostos da simulação relativa relativamente ao contrato de compra e venda realizado em 02.05.2013 pelo qual o autor declarou vender à ré, que declararam comprar, o prédio descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...57 , pelo preço de € 102.790,00. »], e foi especificado o que se considerava ser a “Matéria não controvertida, tendo em consideração o acordo das partes e os documentos juntos aos autos”, a saber:

«a) O teor da escritura de compra e venda de 02.05.2013;

b) A divergência entre a vontade e a declaração quer do autor, quer da ré;

c) O acordo do autor e da ré nessa divergência;

d) O intuito de enganar terceiros;

e) Vivência em união de facto do autor e da ré;»

Ademais, foram enunciados os temas da prova, a saber:

«1- Intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração mencionada em b);

2- Período temporal em que perdurou a vivência referida em d);

3- Rendimentos do autor e da ré antes do período temporal referido em 2 e durante o mesmo;

4- Contributos do autor e da ré para as despesas correntes da economia doméstica;

5- Como e...

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