Acórdão nº 2037/14.3T8VNG-E.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça, 13-07-2017

Data de Julgamento13 Julho 2017
Case OutcomeNEGADA A REVISTA
Classe processualREVISTA
Número Acordão2037/14.3T8VNG-E.P1.S2
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça


Revista nº 2037/14.3T8VNG-E.P1.S2.

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:1

Por sentença de 15-12-2014, proferida no Tribunal da Comarca do …, Juízo de Comércio de ..., foi decretada a insolvência da sociedade “AA, Lda.”

Na sentença não foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência.

Foi dispensada a realização da assembleia de credores, ordenando-se o prosseguimento dos autos para a fase de liquidação dos bens.

Por requerimento de 05 de Maio de 2015 a Sr.ª administradora da insolvência, alegando que encontrou indícios dos quais se pode retirar que a situação em que a insolvente se encontra foi criada ou agravada em consequência de atuação culposa ou com culpa grave do devedor, devido à insolvente ter feito desaparecer, em parte considerável, o seu património, em beneficio da mesma e/ou de pessoas/entidades especialmente relacionadas com a insolvente e em prejuízo para os demais credores, veio requerer a abertura do incidente de qualificação de insolvência e apresentar o parecer a que alude o nº 1 do art. 188º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – diploma a que pertencerão as normas adiante citadas sem diferente indicação de origem – concluindo que a insolvência deve qualificar-se como culposa, devendo ser afetados por essa qualificação a sócia gerente BB e o sócio ex-gerente CC.

Em seguida foi proferido o seguinte despacho:

Atento o teor do requerimento que antecede e o disposto no artigo 188º/1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, declaro aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno.”

O Ministério Público manifestou concordância com o parecer junto pela Sr.ª administradora da insolvência.

A insolvente, invocando que o requerimento apresentado pela Sr.ª administradora da insolvência era extemporâneo, por não ter sido apresentado dentro do prazo de 15 dias, previsto no nº 1 do art. 188º, requereu o seu desentranhamento e o arquivamento dos autos.

Foi, em seguida, proferido despacho que indeferiu o requerido pela insolvente, ordenando a notificação desta e a citação da sócia gerente e do ex-gerente acima identificados, para efeitos do disposto no nº 6 do art. 188º.

A insolvente recorreu daquele despacho, pugnando pela sua revogação e substituição por outro que não admita o requerimento/parecer da administradora da insolvência, declarando-se a extemporaneidade do mesmo e ordenando-se o arquivamento dos autos.

Por acórdão desta Relação, de 07-04-2016 (fls.97/105) foi a apelação julgada improcedente e confirmada a decisão recorrida.

Por requerimento de 25-05-2016, CC e BB deduziram oposição à qualificação da insolvência como culposa, invocando a extemporaneidade do parecer da Sr.ª administradora da insolvência, por não ter sido apresentado dentro do prazo de 15 dias, previsto no nº 1 do art. 188º.

Concluíram pela não admissão desse parecer, por extemporâneo, e pelo seu desentranhamento dos autos; e que não podendo ser declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência, deviam os requerentes ser absolvidos. E que a declarar-se aberto o incidente devem ser absolvidos.

Cumprido o disposto no nº 7 do art. 188º o Ministério Público respondeu, concluindo pela irrelevância do alegado pelos requerentes e pela natureza culposa da insolvência.

A Sr.ª administradora da insolvência também respondeu, reiterando o que já vertido nos autos quanto à caracterização da insolvência.

Conclusos os autos, foi em 11-11-2016 proferido despacho saneador, no qual, além do mais, se decidiu (fls.92):

Na oposição deduzida pelos requeridos pessoas singulares vieram os mesmos alegar a extemporaneidade do parecer emitido pela Sra. Administradora de Insolvência.

Tal questão já foi apreciada por decisão proferida nos presentes autos, confirmada por decisão do Tribunal da Relação do …, transitada em julgado.

Está, assim, a mesma definitivamente decidida.”

Em seguida, foi dispensada a audiência prévia e identificado o objeto do litígio, fixados os factos assentes e enunciados os temas de prova.

Inconformados com o teor do transcrito segmento do despacho, dele interpuseram recurso CC e BB que a Relação do … julgou improcedente.

Mais uma vez inconformados vieram aqueles apelantes interpor a presente revista, tendo nas extensíssimas alegações formulado conclusões não menos extensas e repetitivas que, por isso, não serão aqui transcritas.

Daquelas resulta que os recorrentes, para conhecer neste recurso, levantam apenas a seguinte questão:

O prazo fixado no nº 1 do...

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