Acórdão nº 203504/14.1YIPRT.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 03-11-2015
Data de Julgamento | 03 Novembro 2015 |
Número Acordão | 203504/14.1YIPRT.L1-1 |
Ano | 2015 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO:
1–N., S.A. instaurou, no dia 19-12-2014, no Banco Nacional de Injunções, processo de injunção contra A., Lda, invocando um crédito com origem no “fornecimento de bens ou serviços” no montante de € 5.877,44 (€ 5.584,10 a título de capital, € 80,34 a título de juros de mora, outras quantias € 60,00 e € 153,000 da taxa de justiça).
Fundamenta a sua pretensão no facto de ter celebrado com a Requerida um contrato de prestação de bens e serviços de telecomunicações, que a requerida incumpriu.
2–Notificada da ida do processo à distribuição por frustração da notificação da Requerida, em 19-02-2015, a Requerente apresentou um requerimento em que solicitava “que o montante da taxa de injunção seja considerada por conta do valor da primeira prestação da taxa de justiça devida”, tendo em conta os art.ºs 13º nº2 e 7º nº 6 do RCP.
3–Em 09-04-2015 foi proferido o seguinte despacho:
“ Não tendo a Requerente liquidado a taxa de justiça devida, mesmo após devidamente avisada, dou sem efeito o requerimento injuntivo – artigo 20º do D.L. nº 269/98, de 01.09.
Em consequência, ocorre extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, o que se declara – artigo 277º, e) do C.P.C.
Custas pela Requerente.
(…)”
4–Inconformada, a Requerente deduziu recurso contra essa decisão, formulando as seguintes conclusões:
1.Considerou o Tribunal que a Apelante não liquidou a taxa de justiça devida e que não o fez “… mesmo após devidamente avisada…”.
2.Salvo, porém, o devido respeito, não só a Apelante não foi notificada nos termos e para os efeitos do art.º 145º, n.º 3 do CPC; como procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida.
3.Não resulta do DL 269/98, de 01.09 qualquer regime especial quanto ao pagamento de taxa de justiça devida após a distribuição da injunção para as acções especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato.
4.A Apelante é uma sociedade comercial que integra a listagem de grandes litigantes.
5.Com a apresentação do requerimento de injunção procedeu a Apelante ao pagamento da taxa prevista na Tabela II do Regulamento das Custas Processuais (RCP), no montante de €153,00.
6.Após a distribuição e nos 10 dias fixados no art.º 7º, n.º 6 do RCP, requereu a Apelante que o montante pago a título de taxa de injunção fosse considerado...
I – RELATÓRIO:
1–N., S.A. instaurou, no dia 19-12-2014, no Banco Nacional de Injunções, processo de injunção contra A., Lda, invocando um crédito com origem no “fornecimento de bens ou serviços” no montante de € 5.877,44 (€ 5.584,10 a título de capital, € 80,34 a título de juros de mora, outras quantias € 60,00 e € 153,000 da taxa de justiça).
Fundamenta a sua pretensão no facto de ter celebrado com a Requerida um contrato de prestação de bens e serviços de telecomunicações, que a requerida incumpriu.
2–Notificada da ida do processo à distribuição por frustração da notificação da Requerida, em 19-02-2015, a Requerente apresentou um requerimento em que solicitava “que o montante da taxa de injunção seja considerada por conta do valor da primeira prestação da taxa de justiça devida”, tendo em conta os art.ºs 13º nº2 e 7º nº 6 do RCP.
3–Em 09-04-2015 foi proferido o seguinte despacho:
“ Não tendo a Requerente liquidado a taxa de justiça devida, mesmo após devidamente avisada, dou sem efeito o requerimento injuntivo – artigo 20º do D.L. nº 269/98, de 01.09.
Em consequência, ocorre extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, o que se declara – artigo 277º, e) do C.P.C.
Custas pela Requerente.
(…)”
4–Inconformada, a Requerente deduziu recurso contra essa decisão, formulando as seguintes conclusões:
1.Considerou o Tribunal que a Apelante não liquidou a taxa de justiça devida e que não o fez “… mesmo após devidamente avisada…”.
2.Salvo, porém, o devido respeito, não só a Apelante não foi notificada nos termos e para os efeitos do art.º 145º, n.º 3 do CPC; como procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida.
3.Não resulta do DL 269/98, de 01.09 qualquer regime especial quanto ao pagamento de taxa de justiça devida após a distribuição da injunção para as acções especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato.
4.A Apelante é uma sociedade comercial que integra a listagem de grandes litigantes.
5.Com a apresentação do requerimento de injunção procedeu a Apelante ao pagamento da taxa prevista na Tabela II do Regulamento das Custas Processuais (RCP), no montante de €153,00.
6.Após a distribuição e nos 10 dias fixados no art.º 7º, n.º 6 do RCP, requereu a Apelante que o montante pago a título de taxa de injunção fosse considerado...
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