Acórdão nº 20324/16.4T8PRT-A.P2 de Tribunal da Relação do Porto, 07-12-2018

Judgment Date07 December 2018
Acordao Number20324/16.4T8PRT-A.P2
Year2018
CourtCourt of Appeal of Porto (Portugal)
Apelação nº20324/16.4T8PRT-A.P2
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Execução do Porto
Relator: Carlos Portela (893)
Adjuntos: Des. Joaquim Correia Gomes
Des. José Manuel Araújo Barros

Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.Relatório:
Por apenso aos autos de Execução de Sentença em que são exequentes B... e outros veio C..., S.A. apresentar oposição por Embargos nos termos do disposto no art.º728º, nº1 do Código de Processo Civil.
Para tanto em síntese alegou o seguinte:
Os embargados litigam de forma abusiva e contra a s regras da boa-fé porque omitem parte da sentença exequenda.
Do que da mesma resulta a embargante tem de efectuar os pagamentos reclamados pelos embargantes, mas não nos termos que são peticionados.
Na liquidação efectuada os embargados requerem o pagamento da quantia de € 2.745,10 a título de juros compulsórios, mas tal sanção não é devida porque a embargante não se encontra em qualquer incumprimento.
E mesmo que assim não fosse apenas serão devidos juros desde o trânsito em julgado da sentença, o que só ocorreu em 12.09.2016.
Deve pois ser reduzida para € 126.04 a quantia peticionada.
Invoca também a inexequibilidade da sentença referindo que da sentença exequenda resulta que em consequência da anulação do negócio então declarada, asiste aos embargados o direito de pedir a restituição da quantia entregue.
No entanto da mesma forma à embargante assiste o direito de exigir a entrega da fracção objecto do negócio.
Estão pois em causa obrigações recíprocas.
Na sequência da sentença a embargante enviou aos embargados uma carta registada com A/R na qual solicitava uma vistoria ao imóvel, para que lhe fossem restituídas as chaves e entregue a fracção e ainda para proceder ao pagamento aos embargados da quantia que lhes era devida, mas não obteve qualquer resposta.
Até hoje os embargantes recusam-se a desonerar e a entregar à embargante a fracção livre de pessoas e bens.
É pois inexequível a sentença nos moldes peticionados pelos embargados.
Conclui pedido a procedência dos embargos com a extinção da execução.
Os embargados contestaram alegando desde logo o seguinte:
Que os juros peticionados são devidos e estão bem contabilizados porque o recurso interposto para o STJ só o foi pela 2ª Ré e limitado à questão da consideração de terceiro de boa-fé para efeitos de manutenção ou não da hipoteca sobre o imóvel cuja compra e venda foi anulada.
Mais referem que contrariamente ao que é alegado na petição inicial o pagamento pela embargante aos embargados da quantia exequenda não é a contraprestação da entrega do imóvel livre de pessoas e bens, não existindo por isso qualquer sinalagma funcional no cumprimento destes deveres de restituição.
Mais alega estarem os embargados/exequentes inteiramente disponíveis para proceder à entrega do imóvel.
Deste modo e visando a execução o pagamento da quantia devida a título do preço do imóvel e respectivos juros, não existe fundamento legal para obstar à mesma.
Conclui defendendo a falta de fundamento legal dos embargos e pugnando pela improcedência dos mesmos.
Os autos prosseguiram os seus termos realizando-se audiência prévia na qual não foi obtido qualquer acordo.
Foi então proferida a seguinte decisão:
“C..., S.A. deduz os presentes embargos à execução que lhe move D... e B... defendendo que a sentença dada à execução é inexequível porquanto só está obrigada a pagar a quantia peticionada quando lhe for entregue a fracção objecto do contrato de compra e venda anulado pela referida sentença; mais defende que não são devidos os juros compulsórios reclamados porque não está em incumprimento e mesmo que assim não se entenda os mesmos só são devidos após o trânsito em julgado que ocorreu apenas em 12 de Setembro de 2016, data em que foi notificada do Acórdão proferido pelo STJ.
Recebidos os embargos e notificados os exequentes vêm os mesmos dizer que os juros compulsórios foram devidamente calculados porquanto o recurso interposto para o STJ foi apenas pela 2ª. R. e circunscrito à questão do cancelamento da hipoteca e que inexiste qualquer sinalagma funcional entre a obrigação de pagamento resultante da sentença dada à execução e a obrigação de entrega que aceitam sobre si impender em resultado da anulação do contrato de compra e venda. Concluem pela improcedência dos embargos.
Dos Factos
1-Em 15 de Julho de 2015 foi proferida sentença que declarou “a anulação do contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca identificado no artº.1º da P.I.; condenou “a 1ª. ré a restituir aos autores o preço por estes pago àquela pela compra da referida fracção e todas as despesas inerentes a essa transmissão. No valor global de € 127.793,05, acrescidos dos juros de mora à taxa legal a partir da citação e até integral pagamento”, ordenou “o cancelamento da respectivo registo de propriedade a favor dos autores, bem como a hipoteca voluntária que incide sobre a fracção autónoma identificada no art. 1º da P.I.” e condenou “a 1º ré a pagar aos autores a quantia de € 7.500,00 a título de danos não patrimoniais”.
2-Da referida sentença foi interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto, por ambas as RR, pretendendo a 2ª. R., Banco E..., S.A pretender ver reapreciada a questão por si invocada da caducidade do direito que os AA pretendiam exercer na acção e a questão da manutenção da hipoteca, tendo o mesmo, por Acórdão proferido em 17 de Março de 2016 confirmado a decisão atrás referida.
3-Desta decisão recorreu para o STJ a 2ª. R., Banco E..., S.A., pretendendo ver reapreciada a questão do cancelamento da hipoteca, não tendo o recurso sido admitido por decisão proferida em 5 de Setembro de 2016, transitado em julgado em 22 de Setembro de 2016.
4-Em 11 de Maio de 2016 a embargante enviou aos embargados a carta que se mostra junta de fls.11 dos autos, solicitando agendamento para “uma visita ao imóvel com vista efectuar o respectivo auto de entrega das chaves e acertar o pagamento da quantia que lhes é devida”, tendo a mesma sido devolvida ao remetente.
5-A executada enviou à mandatária dos embargados a carta junta de fls. 13 dos autos, recebida por esta em 28 de Outubro de 2016, na qual solicita a “Colaboração da Srª. Drª. no sentido de ser agendada uma data para a inspecção do imóvel, a entrega das chaves e o pagamento devido aos seus clientes”.
6-Em 25 de Novembro de 2016 a mandatária dos embargados enviou à embargante a carta junta de fls. 36 dos autos na qual refere que “tendo V. Ex.cias Mandatário constituído no processo em referência, não poderei responder-lhes directamente à mesma, …, mas através do vosso mandatário. Assim sendo, logo que eu seja contactado pelo vosso mandatário sobre a matéria em causa, darei resposta imediata ao teor da carta”.
7-Em 21 de Setembro de 2016 foi interposta a execução de que estes são apenso.
Do Direito
A execução de que estes autos são apenso é de sentença e, como resulta do disposto no artº. 729º. do CPC, os embargos deduzidos à mesma só podem ter por fundamento as situações ali previstas, entre elas a Inexistência ou inexequibilidade do título [a)].
Nos termos do n.º1 do art. 704.º do CPC, disposição cuja epígrafe é «Requisitos da exequibilidade da sentença», esta só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo, o que ocorreu no caso dos autos pelo que a execução podia ter sido requerida nos termos em que foi, sendo que o alegado pela embargante quanto à reciprocidade da sua obrigação de pagamento e a obrigação dos embargados restituírem o imóvel objeto do contrato de compra e venda anulado nada tem a ver com a exequibilidade da sentença, mas sim com a inexigibilidade da obrigação, fundamento de dedução de embargos prevista na al. e) do artº. 729º. do CPC.
Na lição de Lebre de Freitas, «A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do art.777º. nº. 1 do CC, de simples interpelação ao devedor.
Não é exigível quando, não tendo ocorrido o vencimento, este não está dependente de mera interpelação. É este o caso quando:
-tratando-se duma obrigação de prazo certo, este ainda não decorreu (artº. 779º. Do CC);
-o prazo é incerto e a fixar pelo tribunal (artº. 777º. nº.2 do CC);
-a constituição da obrigação foi sujeita a condição suspensiva, que ainda não se verificou (arts. 270º. e 804º. nº. 1 do CC);

-em caso de sinalagma, o credor não satisfez a contraprestação (artº. 428º. do CC).».
A Acção executiva. Depois da Reforma. 4.ª ed., Coimbra Editora., pp. 82-83.
É precisamente esta última a situação dos autos, pretendendo a executada que não está obrigada a cumprir porquanto os exequentes não cumpriram a obrigação de restituição da fracção objecto do contrato de compra e venda anulado pela sentença dada à execução e uma vez que, em decorrência do disposto no artº. 289º. nº. 1 do CC, assistindo aos embargados o direito de pedir a restituição da quantia entregue, assiste igualmente à embargante o direito de exigir a entrega da fracção, sendo ambas as prestações recíprocas e simultâneas.
Por sua vez os embargados, reconhecendo que da anulação do negócio resulta que estão obrigados a entregar a fracção em causa, defendem que não existe qualquer sinalagma funcional entre o pagamento da quantia exequenda e a obrigação de entrega do imóvel por não se estar perante “o (in) cumprimento de obrigações contratuais”.
Vejamos se lhes assiste razão:
Dispõe o artigo 428º. nº. 1 do CC que, “Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”.
A exceptio non adimpleti contractus é uma excepção de
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