Acórdão nº 203/21.8T8MTS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 23-05-2024
| Data de Julgamento | 23 Maio 2024 |
| Número Acordão | 203/21.8T8MTS.P1 |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Apelação 2031/21.8T8MTS.P1
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO
AA, BB e CC, instauraram ação declarativa com processo comum, na qual peticionaram a resolução do contrato de arrendamento celebrado com DD, com os seguintes fundamentos:
- realização de obras não autorizadas e sem licenciamento camarário;
- recusa de facultar o exame da coisa locada;
- destino do locado a fim diverso do acordado;
- mora superior a oito dias, num espaço de doze meses.
Mais pedem a condenação da ré à desocupação do locado e entrega deste livre de pessoas e bens e, ainda, a condenação da ré ao pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, da quantia de 100,00€ por cada dia de atraso na entrega do locado.
Alegam, em síntese, que nunca foram licenciadas e autorizadas as obras realizadas pela ré no locado; que esta se recusou por diversas vezes a receber os autores no interior do locado; que o locado foi arrendado com o fito de nele funcionar uma hospedagem, nele agora habitando a ré e que a ré se atrasou no pagamento de cinco rendas relativas ao ano de 2020, para além de oito dias da data de vencimento.
Na sua contestação, a ré excecionou a caducidade do direito à resolução contratual com fundamento na mora no pagamento da renda, na realização de obras não licenciadas e não autorizadas, na recusa da arrendatária ao exame do locado, e no uso do locado para fim diverso, impugnando ainda parte da factualidade aduzida pelos autores, e invocando a litigância de má-fé dos mesmos.
“1.ª - Os Autores não podem conformar-se com a sentença recorrida, que entendem não só ter decidido incorretamente a matéria de facto (nomeadamente por omissão), como ter errado na aplicação do Direito, para além de ter qualificado e sancionado a conduta processual dos recorrentes de forma absolutamente injustificada e injusta.
2.ª - Conforme procurámos evidenciar nas precedentes alegações, a Meritíssima Juíza a quo não cuidou de analisar conjugada e ponderadamente toda a prova documental junta aos autos por ambas as partes e a prova por declarações de parte dos três autores, a qual se mostrou relevante para se perceber, por um lado, o contexto em que os Autores se tornaram donos do imóvel locado e as dificuldades que tiveram em obter documentação atinente ao mesmo, e, por outro lado, a espontaneidade e sinceridade do seu discurso, não compaginável com o comportamento doloso que a Mª Juiz a quo infundadamente lhes imputa.
Assim,
3.ª - Os Recorrentes discordam da apreciação e decisão quanto à matéria de facto enunciada nos pontos 7, 8, 9, 10, 19, 20, 26, 27, 30, 31, 32, 35 a 38 dos factos provados, por entenderem que os mesmos não refletem o que verdadeiramente resultou de toda a prova produzida em juízo, nomeadamente, da prova por declarações de parte dos autores e da documental.
4.ª - Quanto aos pontos 7, 8 e 9, existe falta de fundamento para a motivação invocada na sentença para considerar provados tais factos ‒ a suposta existência de acordo das partes quanto aos pontos 8. e 9., desde logo por se tratar de factos alegados pela ré na contestação, que, por isso, nunca poderiam considerar-se admitidos por acordo, nos termos o art. 572 nº 4 do CPC, já que o presente processo não comporta réplica.
5ª - Resultou das posições das partes e da prova produzida que em 26/10/1989, EE, à data marido da Recorrida, tomou de trespasse a FF o seu estabelecimento de casa de hóspedes, instalado no primeiro andar do prédio referido em 1, tendo o estabelecimento sido evidentemente trespassado com todos os elementos que o integravam como universalidade jurídica, designadamente o direito ao arrendamento do local onde funcionava.
6.ª ‒ Mas não pode ser considerado provado que desde a data do trespasse o trespassário e a sua família tivessem passado a residir no local trespassado, nem que isso tivesse sido então do conhecimento dos antecessores dos autores, nem que, após o divórcio da ré, esta, além de se substituir ao ex-marido no pagamento da renda, continuasse a residir ali, o que apenas foi referido pela filha da ré, obviamente interessada na ação, mas contrariado pelos depoimentos de parte prestados pelos autores, tanto de BB (audiência de julgamento de 08.11.2022, com início às 09:55:49 e termo às 10:17:52), como de AA (início às 10:17:53 e termo às 10:37:02), como ainda de CC (início às 10:37:03 e termo às 10:45:22), em que nenhum deles confessa esse suposto conhecimento, resultando da análise das respetivas gravações a completa rejeição de qualquer conhecimento nos termos que foram considerados provados.
7.ª- Os Recorrentes tiveram conhecimento de que a ré residia efetivamente no locado apenas em data muito posterior ao seu divórcio.
8.ª - Assim, quanto aos pontos 7, 8 e 9 apenas se deverá considerar provado o seguinte facto:
Em data não concretamente apurada, mas posterior ao trespasse a seu favor realizada pela escritura de 26/10/1989, o EE passou a viver no locado com a mulher e filha.
9.ª - No ponto 10., o tribunal recorrido considerou provado que “Os autores têm conhecimento de que a ré habita a fração “B” desde, pelo menos, 26/07/2018.”, resultando segundo a motivação da sentença que tal convencimento adveio do teor do documento 5 junto com a petição inicial.
Ora,
10.ª ‒ Daquele documento n.º 5 apenas se pode retirar que o fim inicial do contrato de arrendamento celebrado com o primitivo arrendatário, GG, era a habitação, sendo consentida, também, a prática de hospedagem, sendo que, quer na notificação judicial avulsa, requerida pelos autores, quer na presente ação, foi indicada como morada da ré o único endereço que os autores conheciam, do que não se pode concluir que os autores sabiam que a ré residia, efetivamente, no locado.
11.ª - O que resultou demonstrado, nomeadamente, do depoimento da autora AA, é que esta, na visita que conseguiu fazer ao imóvel em janeiro de 2018 (feita de forma apressada atenta a atitude da ré) verificou que existia no sótão, um quarto, um wc e uma lavandaria, tendo ficado com sérias suspeitas de que a Ré estaria a habitar o locado e de que nele teria feito obras clandestinas, que não eram do conhecimento dos atuais senhorios e dos seus antecessores, os seus avós.
12.ª - Ficou, igualmente, claro dos depoimentos dos autores que estes sempre ouviram na família comentar que naquele imóvel existia uma hospedaria de má fama, sendo, inclusive, motivo de piada pelos seus tios, que se referiam ao estabelecimento como uma “casa de meninas”.
13.ª - A documentação que os autores tinham sobre o imóvel era muito pouca, atento o contexto em que o receberam e, da documentação que obtiveram, mormente, do título da propriedade horizontal constituída em 2007, resultava que as duas frações (r/chão e 1.º andar) estavam afetas a um fim não habitacional - estabelecimento hoteleiro ou similar.
14.ª - Também resultou provado que a ré sempre teve uma atitude muito hostil para com os autores, impedindo a inspeção ao locado e não os esclarecendo sobre a razão da existência daquelas divisões no sótão. (cfr. depoimento da 1.ª autora, entre os minutos 7:38 e 10:00).
15.ª - Assim, entende-se que este ponto 10. deve ser formulado da seguinte maneira, por forma a que o mesmo espelhe a prova produzida:
10. Na primeira visita que a Autora AA conseguiu fazer ao locado, em janeiro de 2018, apercebeu-se da construção, no sótão, de 3 divisões ‒ um quarto, uma casa de banho e uma lavandaria ‒ ficando com a séria suspeita de que a Ré habitava no sótão do imóvel locado.
16.ª - Quanto aos pontos 19 e 20 da matéria de facto provada, a Mª Juiz a quo não relevou, como deveria, o depoimento da testemunha HH, que acompanhou a Autora AA duas vezes, uma em novembro de 2019 e outra em janeiro de 2020, duas quartas-feiras, sendo que, em nenhum delas conseguiram entrar ‒ na primeira, ninguém atendeu; na segunda, a R. falou-lhes da janela e recusou-se a abrir a porta, vociferando que “só estavam ali para incomodar”, quando o objetivo da visita, era ver o estado da casa por conhecia duas pessoas interessadas em investir naquela zona (uma delas a sua prima, que está em França) ‒ Cfr. depoimento de HH, prestado na audiência de julgamento do dia 08.11.2022, com início às 11:09:45 e termo às 11:16:23, entre os minutos 3:16 e 5:34.
17.ª- Por outro lado, a Autora CC esclareceu ao tribunal que acompanhou a sua irmã na última visita que esta fez ao imóvel, em janeiro de 2020, que então conseguiram entrar mas foram muito mal recebidas, tendo vindo embora sem conseguir ver o estado do locado. (Cfr. depoimento da Autora CC, prestado na audiência de julgamento do dia 08.11.2022, com início às 10:37:03 e termo às 10:45:22, entre os minutos 3:08 e 3:51)
18.ª ‒ Deve, assim, ser alterada a redação destes dois pontos, substituindo-os por outros, com a seguinte redação:
19. Em novembro de 2019 e janeiro de 2020, a 1.ª autora, acompanhada da testemunha HH, que conhecia potenciais interessados na compra do imóvel locado, dirigiram-se ao mesmo com o intuito de o visitar, não tendo a ré aberto a porta, limitando-se a exclamar da janela algo como “não abro nada a porta, vocês só vêm cá para incomodar”.
20. Ainda em janeiro de 2020, as 1.ª e 3.ª autoras dirigiram-se pela última vez ao prédio referido em 1., com o intuito de o visitar, tendo a ré impedido a verificação do estado do prédio.
19.ª - Igualmente devem ser alterados os pontos 26. e 27., por não corresponderem à prova efetivamente...
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO
AA, BB e CC, instauraram ação declarativa com processo comum, na qual peticionaram a resolução do contrato de arrendamento celebrado com DD, com os seguintes fundamentos:
- realização de obras não autorizadas e sem licenciamento camarário;
- recusa de facultar o exame da coisa locada;
- destino do locado a fim diverso do acordado;
- mora superior a oito dias, num espaço de doze meses.
Mais pedem a condenação da ré à desocupação do locado e entrega deste livre de pessoas e bens e, ainda, a condenação da ré ao pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, da quantia de 100,00€ por cada dia de atraso na entrega do locado.
Alegam, em síntese, que nunca foram licenciadas e autorizadas as obras realizadas pela ré no locado; que esta se recusou por diversas vezes a receber os autores no interior do locado; que o locado foi arrendado com o fito de nele funcionar uma hospedagem, nele agora habitando a ré e que a ré se atrasou no pagamento de cinco rendas relativas ao ano de 2020, para além de oito dias da data de vencimento.
Na sua contestação, a ré excecionou a caducidade do direito à resolução contratual com fundamento na mora no pagamento da renda, na realização de obras não licenciadas e não autorizadas, na recusa da arrendatária ao exame do locado, e no uso do locado para fim diverso, impugnando ainda parte da factualidade aduzida pelos autores, e invocando a litigância de má-fé dos mesmos.
*
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, onde se decidiu julgar a ação totalmente improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolver a ré de todo o peticionado e, ainda, condenar os autores como litigantes de má fé, na multa de 6UC.*
Não se conformando com o assim decidido, vieram os autores interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo, formulando as seguintes conclusões:“1.ª - Os Autores não podem conformar-se com a sentença recorrida, que entendem não só ter decidido incorretamente a matéria de facto (nomeadamente por omissão), como ter errado na aplicação do Direito, para além de ter qualificado e sancionado a conduta processual dos recorrentes de forma absolutamente injustificada e injusta.
2.ª - Conforme procurámos evidenciar nas precedentes alegações, a Meritíssima Juíza a quo não cuidou de analisar conjugada e ponderadamente toda a prova documental junta aos autos por ambas as partes e a prova por declarações de parte dos três autores, a qual se mostrou relevante para se perceber, por um lado, o contexto em que os Autores se tornaram donos do imóvel locado e as dificuldades que tiveram em obter documentação atinente ao mesmo, e, por outro lado, a espontaneidade e sinceridade do seu discurso, não compaginável com o comportamento doloso que a Mª Juiz a quo infundadamente lhes imputa.
Assim,
3.ª - Os Recorrentes discordam da apreciação e decisão quanto à matéria de facto enunciada nos pontos 7, 8, 9, 10, 19, 20, 26, 27, 30, 31, 32, 35 a 38 dos factos provados, por entenderem que os mesmos não refletem o que verdadeiramente resultou de toda a prova produzida em juízo, nomeadamente, da prova por declarações de parte dos autores e da documental.
4.ª - Quanto aos pontos 7, 8 e 9, existe falta de fundamento para a motivação invocada na sentença para considerar provados tais factos ‒ a suposta existência de acordo das partes quanto aos pontos 8. e 9., desde logo por se tratar de factos alegados pela ré na contestação, que, por isso, nunca poderiam considerar-se admitidos por acordo, nos termos o art. 572 nº 4 do CPC, já que o presente processo não comporta réplica.
5ª - Resultou das posições das partes e da prova produzida que em 26/10/1989, EE, à data marido da Recorrida, tomou de trespasse a FF o seu estabelecimento de casa de hóspedes, instalado no primeiro andar do prédio referido em 1, tendo o estabelecimento sido evidentemente trespassado com todos os elementos que o integravam como universalidade jurídica, designadamente o direito ao arrendamento do local onde funcionava.
6.ª ‒ Mas não pode ser considerado provado que desde a data do trespasse o trespassário e a sua família tivessem passado a residir no local trespassado, nem que isso tivesse sido então do conhecimento dos antecessores dos autores, nem que, após o divórcio da ré, esta, além de se substituir ao ex-marido no pagamento da renda, continuasse a residir ali, o que apenas foi referido pela filha da ré, obviamente interessada na ação, mas contrariado pelos depoimentos de parte prestados pelos autores, tanto de BB (audiência de julgamento de 08.11.2022, com início às 09:55:49 e termo às 10:17:52), como de AA (início às 10:17:53 e termo às 10:37:02), como ainda de CC (início às 10:37:03 e termo às 10:45:22), em que nenhum deles confessa esse suposto conhecimento, resultando da análise das respetivas gravações a completa rejeição de qualquer conhecimento nos termos que foram considerados provados.
7.ª- Os Recorrentes tiveram conhecimento de que a ré residia efetivamente no locado apenas em data muito posterior ao seu divórcio.
8.ª - Assim, quanto aos pontos 7, 8 e 9 apenas se deverá considerar provado o seguinte facto:
Em data não concretamente apurada, mas posterior ao trespasse a seu favor realizada pela escritura de 26/10/1989, o EE passou a viver no locado com a mulher e filha.
9.ª - No ponto 10., o tribunal recorrido considerou provado que “Os autores têm conhecimento de que a ré habita a fração “B” desde, pelo menos, 26/07/2018.”, resultando segundo a motivação da sentença que tal convencimento adveio do teor do documento 5 junto com a petição inicial.
Ora,
10.ª ‒ Daquele documento n.º 5 apenas se pode retirar que o fim inicial do contrato de arrendamento celebrado com o primitivo arrendatário, GG, era a habitação, sendo consentida, também, a prática de hospedagem, sendo que, quer na notificação judicial avulsa, requerida pelos autores, quer na presente ação, foi indicada como morada da ré o único endereço que os autores conheciam, do que não se pode concluir que os autores sabiam que a ré residia, efetivamente, no locado.
11.ª - O que resultou demonstrado, nomeadamente, do depoimento da autora AA, é que esta, na visita que conseguiu fazer ao imóvel em janeiro de 2018 (feita de forma apressada atenta a atitude da ré) verificou que existia no sótão, um quarto, um wc e uma lavandaria, tendo ficado com sérias suspeitas de que a Ré estaria a habitar o locado e de que nele teria feito obras clandestinas, que não eram do conhecimento dos atuais senhorios e dos seus antecessores, os seus avós.
12.ª - Ficou, igualmente, claro dos depoimentos dos autores que estes sempre ouviram na família comentar que naquele imóvel existia uma hospedaria de má fama, sendo, inclusive, motivo de piada pelos seus tios, que se referiam ao estabelecimento como uma “casa de meninas”.
13.ª - A documentação que os autores tinham sobre o imóvel era muito pouca, atento o contexto em que o receberam e, da documentação que obtiveram, mormente, do título da propriedade horizontal constituída em 2007, resultava que as duas frações (r/chão e 1.º andar) estavam afetas a um fim não habitacional - estabelecimento hoteleiro ou similar.
14.ª - Também resultou provado que a ré sempre teve uma atitude muito hostil para com os autores, impedindo a inspeção ao locado e não os esclarecendo sobre a razão da existência daquelas divisões no sótão. (cfr. depoimento da 1.ª autora, entre os minutos 7:38 e 10:00).
15.ª - Assim, entende-se que este ponto 10. deve ser formulado da seguinte maneira, por forma a que o mesmo espelhe a prova produzida:
10. Na primeira visita que a Autora AA conseguiu fazer ao locado, em janeiro de 2018, apercebeu-se da construção, no sótão, de 3 divisões ‒ um quarto, uma casa de banho e uma lavandaria ‒ ficando com a séria suspeita de que a Ré habitava no sótão do imóvel locado.
16.ª - Quanto aos pontos 19 e 20 da matéria de facto provada, a Mª Juiz a quo não relevou, como deveria, o depoimento da testemunha HH, que acompanhou a Autora AA duas vezes, uma em novembro de 2019 e outra em janeiro de 2020, duas quartas-feiras, sendo que, em nenhum delas conseguiram entrar ‒ na primeira, ninguém atendeu; na segunda, a R. falou-lhes da janela e recusou-se a abrir a porta, vociferando que “só estavam ali para incomodar”, quando o objetivo da visita, era ver o estado da casa por conhecia duas pessoas interessadas em investir naquela zona (uma delas a sua prima, que está em França) ‒ Cfr. depoimento de HH, prestado na audiência de julgamento do dia 08.11.2022, com início às 11:09:45 e termo às 11:16:23, entre os minutos 3:16 e 5:34.
17.ª- Por outro lado, a Autora CC esclareceu ao tribunal que acompanhou a sua irmã na última visita que esta fez ao imóvel, em janeiro de 2020, que então conseguiram entrar mas foram muito mal recebidas, tendo vindo embora sem conseguir ver o estado do locado. (Cfr. depoimento da Autora CC, prestado na audiência de julgamento do dia 08.11.2022, com início às 10:37:03 e termo às 10:45:22, entre os minutos 3:08 e 3:51)
18.ª ‒ Deve, assim, ser alterada a redação destes dois pontos, substituindo-os por outros, com a seguinte redação:
19. Em novembro de 2019 e janeiro de 2020, a 1.ª autora, acompanhada da testemunha HH, que conhecia potenciais interessados na compra do imóvel locado, dirigiram-se ao mesmo com o intuito de o visitar, não tendo a ré aberto a porta, limitando-se a exclamar da janela algo como “não abro nada a porta, vocês só vêm cá para incomodar”.
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