Acórdão nº 2026/19.1T8STS-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 08-09-2020

Data de Julgamento08 Setembro 2020
Número Acordão2026/19.1T8STS-A.P1
Ano2020
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 2026/19.1T8STS-A.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 5

SUMÁRIO:
………………………………
………………………………
………………………………

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO:
Foi proferida sentença em 24/06/2019, já transitada em julgado, que declarou a insolvência de B….
Nessa sentença foi fixado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos.
O Sr. Administrador da Insolvência juntou aos autos a lista dos créditos reconhecidos, nos termos do disposto no art. 129.º do CIRE, não reconhecendo uma parte dos créditos reclamados pelos credores C… e D…, não reconhecendo o valor de € 54.587,87 e apenas reconhecendo o valor de € 3.460,02 como crédito de natureza comum, e sob condição nos termos do art.º 50.º do CIRE (vd. crédito n.º 3).
Foi dispensada a produção de prova, vindo a ser proferida sentença, na qual, relativamente ao crédito reclamado por C… e mulher D… foi decidido o seguinte:
“Em síntese, quanto ao crédito dos impugnantes (crédito n.º 3), determino que seja reconhecido como de natureza comum, sem condição, o montante dos valores penhorados aos fiadores na ação executiva, no valor total de € 3.149,83 (três mil, cento e quarenta e nove euros e oitenta e três cêntimos – crédito dos impugnantes sobre a insolvente de natureza comum a título de direito de regresso), e que seja reconhecido o remanescente de € 54.898,06, crédito de natureza comum, mas sob condição de ser liquidado pelos impugnantes na ação executiva pendente, improcedendo a sua qualificação como crédito garantido.
Pelo exposto, defiro parcialmente a impugnação apresentada pelos reclamantes C… e mulher D… e em consequência ordeno a alteração da Lista de créditos reconhecidos pelo Sr. AI (referência 34371791), em conformidade.
Notifique.”
A sentença proferida procedeu ainda á graduação dos créditos da seguinte forma:
Tendo em consideração que foi apreendida para a massa insolvente a meação sobre o imóvel (verba única do auto de apreensão de bem imóvel do apenso B – referência 35013537), procede-se ao pagamento dos créditos, na sequência da liquidação, pela seguinte ordem:
- As dívidas da massa insolvente a que se reporta o art.º 51.º, nº 1 do CIRE serão pagas com prioridade em relação a todos os créditos reclamados, como resulta do art.º 46.º, n.º 1, do CIRE.
- Graduar os créditos reconhecidos da seguinte forma:
B) Pelo Imóvel (verba n.º 1):
1.º Do remanescente dar-se-á pagamento, ao crédito garantido reclamado pelo E…, SA (crédito n.º 5).
2.º Do remanescente, e rateadamente, aos restantes créditos comuns enumerados na lista dos credores reconhecidos.
3.º Do remanescente, ao restante crédito sob condição enumerado na lista dos credores reconhecidos (crédito n.º 3).
Pelas quantias que possam vir a ser cedidas no âmbito da exoneração do passivo restante, determino que os pagamentos aos credores, a que alude o art.º 241º, n. 1, alínea d) do CIRE, sejam feitos rateadamente, na proporção dos seus créditos (art.º 604º do Código Civil e arts. 176.º e 232.º, n. 3 do CIRE) do remanescente que sobrar e se sobrar do produto da cessão do rendimento disponível, após os pagamentos a que aludem as alíneas a), b) e c) do referido art. 241º.
As custas mostram-se abrangidas pela tributação do processo principal de insolvência, atendendo a que a sua responsabilidade competiria à massa insolvente – arts. 303.º e 304.º do CIRE.”
Inconformados, os credores C… e mulher vieram interpor o presente recurso de Apelação da sentença no segmento decisório que julgou parcialmente procedente a impugnação da lista de credores não reconhecidos, tendo apresentado as seguintes conclusões:
“A) Entendeu o Tribunal a quo que os Recorrente, não obstante terem a na qualidade de fiadores e pago parte da dívida, não podem sub-rogar-se no lugar do credor pelas seguintes razões:
(1) não são terceiros, ou seja, são devedores solidários, (2) não pagaram previamente, mas sim no âmbito de uma execução, (3) não existiu cumprimento perante o credor, (4) só tem direito a sub-rogar-se o fiador que cumpre para evitar a execução da garantia que prestou.
B) Por essas razões entende-se na Douta Sentença em recurso que não estão verificados os pressupostos da sub-rogação.
C) Ora, este entendimento viola o conceito de fiança, mais concretamente, o carater acessório em relação á obrigação principal previsto no artigo 627º/2 do Código Civil, bem como o 644º do mesmo diploma que estabelece o direito de sub-rogação ao fiador que cumpre a obrigação.
D) A responsabilidade fidejussória é sempre uma responsabilidade acessória, sendo esta a caraterística fundamental da fiança.
E) A subsidiariedade da fiança não é uma característica que lhe seja essencial, uma vez que o fiador pode renunciar a ela conforme resulta da al a) do art 640 º CC.
F) A acessoriedade está prevista no artigo 627º/2 do Código Civil que refere que «a obrigação do fiador é acessória da que recaia sobre o principal devedor».
G) É o carácter acessório da fiança relativamente à obrigação principal que exige o acautelamento e a garantia do direito do fiador se sub-rogar nos direitos do credor e não o caracter subsidiário ou não da fiança.
H) A fiança comporta uma absoluta identidade entre a prestação do devedor principal e a do fiador.
I) O fiador não é um co-devedor solidário, tal como considerou a Decisão em recurso.
J) O cumprimento da obrigação pelo fiador não pode equiparado ao cumprimento pelo devedor solidário, na medida em que o mesmo não lhe confere um direito de regresso, antes implica por via de sub-rogação legal uma transmissão legal do crédito para o fiador com todos os seus acessórios e garantias.
K) Um dos casos em que a sub-rogação opera por determinação da lei e independentemente da vontade do credor é, precisamente, o da fiança, pois, o fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes foram por ele satisfeitos. Vide artigo
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT