Acórdão nº 2024/15.4YLPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04-04-2017

Judgment Date04 April 2017
Acordao Number2024/15.4YLPRT.G1
Year2017
CourtCourt of Appeal of Guimarães (Portugal)
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1 RELATÓRIO

J e M, residentes na Rua Padre Arieira, nº …, da freguesia de S. Torcato do concelho de Guimarães (…8), intentaram a presente ao de despejo(1) contra MJ, residente na Rua do Pombal, nº …, da freguesia de S. Torcato do concelho de Guimarães (…), pedindo que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre AA. e R.
Para além disso, no âmbito do apenso A, corre acção especial de impugnação dos depósitos de renda efectuados por MJ, intentada, contra esta, pelos aludidos J e M, pedindo que os depósitos de renda feitos a 05-05-2015, 04-06-2015 e 08-06-2015 sejam declarados ineficazes como meio de extinção da obrigação da R., isto é, de purgar a mora, que seja declarada não extinta a obrigação de cessação da mora, que seja a R. condenada a cumprir como se os depósitos não existissem e, pagas as custas, seja ordenado o pagamento aos AA. do valor de € 1.087,50, referente a rendas em atraso, e que seja a R. condenada ao pagamento das custas do processo de impugnação, bem como nas despesas que os AA. vierem a ter com o levantamento do depósito.
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A R. contestou, tendo, no que se refere à acção que corre os seus termos por estes autos, pugnado pela inexigibilidade da caução de 6 meses de renda que pagou, com a consequência de ser ordenado o reembolso da correspondente importância à R., pela improcedência da acção, com a consequência de serem julgadas inteiramente pagas as rendas atrás citadas e mantido o contrato de arrendamento, ante a improcedência do pedido, determinando-se a devolução à opoente da importância que se não mostre necessária para satisfazer os pagamentos por ela devidos e que se julgue que, mercê das deficiências do locado por si invocadas, a R. tem legítimo direito à redução da renda, nos termos em que o fez, até ao mês seguinte à completa eliminação dos defeitos do locado.
No âmbito do apenso A, a R. apresentou contestação, na qual pugnou pela caducidade do direito de impugnação dos depósitos de renda e pela improcedência da acção.
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Os AA. apresentaram resposta às excepções deduzidas pela R., tendo pugnado pela sua improcedência e tendo concluído como na petição inicial.
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Procedeu-se à realização do julgamento com observância do formalismo legal.
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No final, foi proferida a seguinte decisão:
“Pelo exposto:
- julgo a acção destinada à impugnação de depósitos de renda, que corre os seus termos pelo apenso A, intentada por J e M contra MJ, parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente, declaro que os depósitos realizados pela R. em 04/06/2015 e em 08/06/2015 não se mostram legalmente aptos a fazerem cessar a mora, nos termos do estipulado nos artigos 1041º, 1042º, 1048º, n.º 4 e 1084º, n.º 3, todos do C.C., improcedendo a acção quanto aos demais pedidos realizados pelos AA.;
- julgo a acção especial de despejo, que corre os seus termos pelos autos principais, intentada por J e M contra M totalmente procedente, por provada, e, em consequência declaro resolvido o contrato de arrendamento em discussão nestes autos.
Custas, quanto à acção que corre os seus termos pelo apenso A, por AA. e R. na proporção do respectivo decaimento, fixando-se o mesmo em metade para cada parte.
Custas, quanto à acção que corre os seus termos pelos autos principais, pela R.
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Registe e notifique.”.
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Notificados dessa sentença, apresentaram os AA. o requerimento de fls. 358 e ss., requerendo a rectificação do erro material resultante da omissão da ordem de desocupação do locado pela R. como consequência da declarada resolução do contrato de arrendamento, ou caso assim se não entenda, a declaração de nulidade da mesma sentença.
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Inconformada com essa sentença, apresentou a R. M recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

1.ª – A sentença recorrida, pronunciando-se quer sobre a acção de despejo, na qual se pediu – e apenas se pediu – que fosse declarada a resolução do contrato de arrendamento, e sobre a acção apensa, de impugnação dos depósitos de renda, decidiu a primeira totalmente procedente, declarando resolvido o contrato de arrendamento, por entender que a ré devia pagar as rendas no domicílio dos autores, por ser esse o domicílio convencionado com uma anterior arrendatária, e que a ré não tinha razão para proceder a pagamentos parciais das rendas invocando o art. 1040.º do C.C., pelo que caíra em mora ao reduzir unilateralmente o valor das rendas que vinha depositando, e decidiu a segunda parcialmente procedente, porque os depósitos de rendas efectuados pela ré em 04/06/2015 e 08/06/2015 foram feitos para além do prazo de 1 mês aludido no art. 1084.º, n.º 3 do C.C.
2.ª – Na mesma sentença considerou-se, correctamente, ocorrer impropriedade de meio processual no que respeita ao pedido de condenação da ré no pagamento das rendas “como se o depósito não existisse” por se considerar que tal pedido não pode fazer-se “numa acção como esta em que apenas se discute da eficácia dos depósitos em causa enquanto forma de cessação da mora”, mas não se usou o mesmo critério, como devia ter sido usado, consentindo-se que na acção que foi expressamente considerada como de despejo por falta de pagamento de rendas, se discutisse se havia ou não fundamento para a ré, subsidiando-se do disposto no art. 1040.º do C.C., reduzir o valor das rendas que vinha depositando, sendo certo que também esta matéria não tinha cabimento na acção que, que mais não fosse por isso, deveria ter sido julgada improcedente.
3.ª – A sentença recorrida, não obstante ter dado por provado que a ré depositou, antes da propositura de qualquer das acções que foram julgadas, na Caixa Geral de Depósitos a totalidade das rendas que podiam ser devidas, bem como, cautelarmente, a indemnização moratória de 50% dessas rendas, julgou a acção procedente, por pretenso incumprimento do disposto no artigo invocado na petição inicial (1083.º, n.º 3 do C.C.) quando, nem podia aplicar essa norma porque os depósitos foram feitos, e até notificados, antes do prazo de 2 meses posteriores ao pretenso início da mora (no caso a renda devia ser paga “até ao 8.º dia do mês a que respeitar”, ou seja, até ao dia 16 de cada mês, considerando o disposto no art. 1041.º, n.º 2 do C.C.), nem podia, pelo contrário, deixar de aplicar o art. 17.º, n.º 1 da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro (“o arrendatário pode proceder ao depósito da renda quando corram os pressupostos da consignação em depósito, quando lhe seja permitido fazer cessar a mora e ainda quando esteja pendente a acção de despejo”), e o art. 1048.º, n.º 1 do C.C. (“o direito à resolução do contrato por falta de pagamento de renda ou aluguer, quando for exercido judicialmente, caduca logo que o locatário, até ao termo do prazo para a contestação da acção declarativa, pague, deposite ou consigne em depósito as somas devidas e a indemnização referida no na.º 1 do artigo 1041.º”), pelo que cometeu a nulidade a que se refere o art. 615.º, n.º 1, al. c) do C.P.C. consistente na oposição entre os fundamentos da acção e a decisão, nulidade de que importa conhecer com as devidas consequências.
4.ª – Consignou a sentença recorrida no facto 10.º que “a ré, desde Maio de 2012, vem depositando na Caixa Geral de Depósitos, agência de Guimarães, as ditas rendas, depósito esse efectuado à ordem do autor marido”, mas como em todos os depósitos consta como motivo o facto de o senhorio não aceitar a renda, e como tal motivo nunca foi impugnado, nem na acção de despejo nem na acção de impugnação dos depósitos, o referido facto 10.º deveria ter sido aditado da expressão “por recusa do senhorio em receber” ou outra equivalente, de onde a referida omissão, de todo relevante porque revela só por si que a mora é do senhorio e não da locatária, integra a nulidade a que se refere a alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do C.P.C., de que importa conhecer, igualmente com a consequência da integral improcedência das acções.
5.ª – Na oposição deduzida pela recorrente, esta, após ter demonstrado que depositou integralmente os valores devidos, acrescidos da indemnização de 50%, a título condicional, pediu ainda que fossem “julgadas integralmente pagas as rendas (…) determinando-se a devolução à opoente da importância que se não mostre necessária para satisfazer os pagamentos por ela devidos”, mas essa parte do pedido não mereceu análise nem decisão, o que torna também a sentença nula por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1 al. d) do C.P.C., de que importa conhecer, com a consequência de a sentença dever ser completada na parte cuja decisão omitiu.
6.ª – As razões apontadas na sentença para fundamentar as decisões recorridas e que não podem ser aceites pelos motivos sumariamente indicados acima, podem assim ser sintetizadas:
a) Os depósitos de rendas feitos pela ré em 04/06/2015 e em 08/06/2015 deviam ter sido comunicados aos autores, nos termos do art. 19.º, n.º 1 da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro, pelo que, tendo os autores tomado conhecimento desses depósitos em 09/06/2015, devem os mesmos ser considerados inatempados, quer porque não foi observado o prazo de um mês a que alude o
art. 1084.º, n.º 3 do C.C., quer porque, quanto ao último, não foi depositado dentro dos 8 dias posteriores ao vencimento, pelo que “os depósitos em questão não se mostram aptos a purgar a eventual mora da ré”;
b) Não é configurável, no caso, uma situação de mora do credor, não obstante de os autores nunca terem ido receber as rendas ao domicílio da ré, porque ao caso não é aplicável o art. 1039.º, n.º 1 do C.C., uma vez que resultou provado que foi verbalmente acordado entre os autores e uma anterior arrendatária “que as rendas mensais deveriam ser pagas no domicílio dos autores”;
c) Tendo a ré, que sempre depositou as rendas na Caixa Geral de Depósitos, por recusa do senhorio em...

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